Publicado no DOE - MA em 1 ago 2023
Regulamenta a exigência de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei 10.690, de 26 de setembro de 2017, que instituiu sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a exigência de contrapartida social de empreendimentos prioritários ao desenvolvimento socioeconômico do Estado como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único.Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendem ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.690/2017.
Art. 2º A contrapartida social corresponde ao depósito no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, do montante equivalente ao percentual de 1% ( um por cento) incidente sobre o crédito presumido usufruído pela empresa no período de 12 ( doze) meses anteriores ao da renovação do incentivo fiscal.
§1º Antes da renovação do incentivo fiscal, a empresa poderá antecipar, mensalmente, o depósito do montante que trata o caput na proporção de 1/12 ( um doze avos), considerando a sua escrituração fiscal.
§2º Em casos excepcionais, como situação de emergência e estado de calamidade pública, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que a contrapartida social seja executada diretamente pela empresa, na forma de prestação de serviço e/ou aquisição de produtos e equipamentos, desde que atenda ao interesse público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil