Convênio ICMS Nº 92 DE 04/08/2023


 Publicado no DOU em 8 ago 2023


Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 31 DE 24/08/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Estado: GO

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MT.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi internalizado pelo Estado: PR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.

3002.15.20


".

Cláusula segunda Os itens 271 e 272 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com as seguintes redações:

"

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável

3003.90.99

3004.90.99

 

Contendo Heparina

     

272

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69

3004.90.59


".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.