Decreto Nº 376 DE 10/08/2023


 Publicado no DOE - SE em 11 ago 2023


Acrescenta o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400 de 10 de dezembro de 2002, sobre redução de base de cálculo nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; combinado com disposições do proc. digital nº 3117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................………

ITEM 44. Nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 81/2023)

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 3. Não se aplica à carga tributária de 17% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2023.

Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo