Publicado no DOE - GO em 6 jul 2023
Dispõe sobre o regime econômico-financeiro de contratos de obra pública e serviços de engenharia firmados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os contratos administrativos firmados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás cujo objeto consista em obra pública ou serviço de engenharia se submetem ao regime econômico-financeiro previsto nas normas gerais de licitações e contratos e nas disposições específicas previstas nesta Lei.
Art. 2º Cabe à administração pública, por meio de seus órgãos e suas entidades, ao modelar e estruturar licitações e contratos administrativos que envolvam obras e serviços de engenharia, adotar as providências para gerar segurança jurídica e estabilidade econômico-financeira a esses procedimentos e documentos, a fim de reduzir discussões, litígios e paralisação de obras ou serviços como decorrência do descolamento entre os preços contratuais e os praticados no mercado.
CAPÍTULO II DOS MECANISMOS JURÍDICOS GARANTIDORES DA ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS
Art. 3º Para o que estabelece o art. 2º desta Lei, devem ser adotados mecanismos jurídicos adequados compatíveis com o ordenamento vigente, como:
I – a obrigatoriedade de cláusula de previsão de índice de reajuste contratual compatível com a variação efetiva do custo de produção conforme a realidade de cada objeto contratual, a ser definido pelo setor técnico competente, admitida a adoção de índices específicos, índices setoriais ou fórmulas matemáticas, para evitar a desconformidade entre o reajustamento e a real elevação dos custos do fornecedor;
II – a adoção, quanto ao reajuste, da periodicidade mínima de 12 (doze) meses para a sua concessão, preferencialmente iniciada na data base da moeda do orçamento;
III – a concessão automática do reajuste após o transcurso da periodicidade definida no contrato a partir de sua data base, independentemente de pedido do contratado e por mero apostilamento, inclusive para os contratos que possuam como objeto serviços de engenharia prestados de forma contínua;
IV – a concessão automática do reajuste na hipótese de transcorrerem mais de 12 (doze) meses entre a sua data base e a assinatura do contrato, imediatamente antes do início da execução contratual com relação ao índice referente a todo o período entre a data base e o primeiro apostilamento, caso em que a data do primeiro apostilamento se torna a nova data base para os reajustes futuros;
V – a inaplicabilidade, para reajustamento contratual, de preclusão lógica decorrente da formalização de aditivo de prorrogação de prazo de vigência, inclusive para os contratos que possuem como objeto serviços de engenharia prestados de forma contínua;
VI – o dever de alertar formalmente a empresa contratada antes da formalização da prorrogação da vigência contratual sobre a ausência de cláusula garantidora de eventual pedido de reequilíbrio, com base no parágrafo único do art. 131 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a impossibilidade da extinção do direito à eventual revisão contratual pela empresa contratada caso o alerta prévio não ocorra;
VII – a possibilidade de alteração dos contratos administrativos já formalizados sem a cláusula obrigatória de reajustamento, para evitar eventual desequilíbrio econômico–financeiro, desde que a inclusão da cláusula seja formalizada por termo aditivo, ouvida a contratada e resguardada à administração a decisão final quanto ao índice a ser utilizado, que deverá obedecer aos critérios de definição previstos no inciso I deste artigo;
VIII – a previsão, nos editais e nos contratos, da metodologia e do procedimento que deverão ser observados para o reequilíbrio econômico– financeiro, com a possibilidade de adoção meramente referencial dos previstos nesta Lei, ou, de maneira justificada por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, de metodologia ou procedimento distinto que se mostre mais aderente ao respectivo objeto contratual, vedada a adoção de metodologias que gerem reequilíbrio econômico–financeiro por variações meramente ordinárias de custos de insumos ou decorrentes de eventos previsíveis e de consequências calculáveis;
IX – a realização da alocação de riscos de maneira justificada nos contratos em que houver, por força de lei ou por conveniência administrativa, a previsão de matriz dessa alocação expressa, com base nas melhores práticas existentes no mercado de estruturação e modelagem de contratos públicos, em busca de maior eficiência econômica, com a observância de que os riscos deverão ser alocados à parte com melhores condições de evitar a ocorrência do evento ou, caso ele já tenha ocorrido, à parte que possua melhores condições de mitigar as consequências dele; e
X – a possibilidade de formalização de acordo substitutivo de sanção com os contratados para a substituição da instauração de processo de responsabilização ou da execução de pena já aplicada, nos termos de regulamentação específica a ser editada.
CAPÍTULO III DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 4º As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria relativa a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, observado o seguinte:
I – a ausência de previsão em edital não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos nem a adoção dos demais mecanismos de solução de controvérsias;
II – a indicação e a aceitação de árbitros pela administração pública não dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto de fundamentação prévia e escrita, considerados os elementos relevantes;
III – a indicação e a aceitação de membros dos comitês de disputa não dependem necessariamente de procedimento licitatório, e poderão ser adotados mecanismos de seleção diversos desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia; e
IV – a remuneração dos membros dos comitês de disputas, inclusive quanto aos membros indicados pela administração, pode ficar a cargo do contratado, se assim for previsto no edital e no contrato.
CAPÍTULO IV DAS RETENÇÕES CAUTELARES E DAS GLOSAS
Art. 5º Na hipótese de o contratado possuir débitos de natureza contratual com a contratante, desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser realizadas glosas, seja no contrato que gerou o débito originalmente, seja em outros instrumentos formalizados entre o sujeito privado e o órgão ou a entidade contratante, conforme o caso, independentemente de execução de eventual garantia contratual.
Parágrafo único. A glosa poderá ser parcelada, total ou parcialmente, mediante requerimento formal do interessado à administração e decisão fundamentada, de forma a evitar a inexequibilidade dos contratos vigentes e a paralisação de obras e serviços de engenharia, desde que a medida possa minimizar riscos ao erário.
Art. 6º Com base no poder geral de cautela administrativo, para evitar prejuízos ao Erário, poderão ser realizadas retenções cautelares quanto a valores objeto de investigação e análise, caso em que, após as devidas apurações, contraditório e ampla defesa, a retenção cautelar poderá ser convertida em glosa ou, se for o caso, cancelada, gerando a liberação do valor ao contratado, salvo se houver outro motivo que impeça o pagamento.
CAPÍTULO V DAS REGRAS ESPECIAIS SOBRE O PROCESSO DE ORÇAMENTO
Art. 7º Nas licitações que possuam como objeto obras ou serviços de engenharia, o processo de orçamento deverá ser realizado conforme regulamento editado com essa finalidade.
Art. 8º Excepcionalmente e com a devida justificativa pelo setor técnico competente, caso haja licitação deserta resultante de disparidade entre o orçamento estimado com base nas fontes de pesquisa de preços previstas em regulamento, em especial da tabela GOINFRA, e o preço efetivamente praticado no mercado em determinada localidade do Estado, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – deverá ser providenciada tentativa de contratação direta, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou seu equivalente em normas gerais distintas, mantidas todas as condições definidas no edital da licitação;
II – na ausência de interessados na contratação direta, deverá ser apurado e atestado pelo setor técnico competente que o desinteresse se deu por força do preço a ser pago pela administração;
III – estabelecida a premissa de que a deserção, na licitação original, e o desinteresse do mercado, no âmbito da contratação direta, se deram por força da desconformidade referida no caput deste artigo, o órgão ou a entidade deverá aplicar percentual sobre orçamento estimativo original, para majorá–lo com o objetivo de torná–lo aderente à realidade do mercado, a ser definido com base em análise das peculiaridades locais; e
IV – aplicado o percentual adicional sobre o orçamento estimativo original, o objeto deverá ser novamente licitado com o novo valor de referência.
CAPÍTULO VI DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 9º Com base na diretriz geral, os riscos devem ser alocados à parte que possui melhores condições de gerenciá-los, conforme o inciso VIII do art. 3º desta Lei, ou seja, à parte que a custo mais baixo pode reduzir as chances de ocorrência de evento indesejável ou à parte que pode melhor mitigar os prejuízos resultantes desse evento quando ele ocorrer.
Art. 10. Para os contratos que não possuam matriz de riscos expressa, a alocação dos riscos entre as partes e a definição quanto à responsabilidade pelos ônus decorrentes de determinado evento devem ser extraídas e identificadas por meio da análise das cláusulas contratuais, em especial da forma como as obrigações de cada contratado figuram no instrumento e da investigação sobre qual das partes, eventualmente, causou o evento.
CAPÍTULO VII DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES NO REGIME DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021
Art. 11. Nos termos do art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021, os acréscimos e as supressões unilaterais e quantitativos se submetem aos limites percentuais neles previstos, limites também aplicáveis às alterações unilaterais qualitativas, em respeito aos direitos do contratado.
Art. 12. Os acréscimos e as supressões consensuais quantitativos e qualitativos se submetem ao limite substancial relacionado à impossibilidade de se desnaturar o objeto da contratação.
§ 1º Cabe ao setor técnico competente proferir parecer técnico fundamentado que demonstre a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da alteração contratual, bem como a preservação da identidade do objeto e a compatibilidade com os preços de mercado.
§ 2º As alterações contratuais quantitativas consensuais que extrapolem o limite fixado para as alterações unilaterais são admitidas em caráter excepcional e desde que seja comprovada a existência de fatos novos e imprevisíveis na ocasião da contratação.
Art. 13. Os limites legais para acréscimos e supressões unilaterais de quantitativos e alterações unilaterais qualitativas adotarão como parâmetro o valor total, inicial e atualizado do contrato, não o valor de cada item individualmente considerado, quando for formalizado por lote único ou valor global, e deve ser respeitado, em qualquer caso, o limite substancial relacionado à ausência de desnaturação do objeto da contratação.
CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE DE PROJETISTAS
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e criminal por danos causados por erros ou lançamento de dados não fidedignos em projetos executivos apresentados aos órgãos e aos entes do Poder Executivo serão atribuídas ao responsável técnico signatário, que responderá às instâncias cabíveis.
Art. 15. As empresas executoras serão solidariamente responsáveis pelos danos até o limite da cobertura securitária que deverá ser contratada especialmente para esse fim e cujo montante será fixado por ato do ordenador de despesa da unidade gestora, e a obrigação de contratar o seguro deverá ser prevista nos editais e nos contratos respectivos.
Art. 16. Caso haja danos remanescentes, desde que não exista erro grosseiro na aprovação do projeto, não será responsabilizado o servidor que o aprovou, a quem caberá comprovar sua regular atuação, com a demonstração de que cumpriu os ritos e os procedimentos normativos vigentes na unidade administrativa em que estiver lotado.
CAPÍTULO IX DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUANTO AOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ASFÁLTICOS
Art. 17. Para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto aos custos de aquisição de materiais asfálticos, poderão ser adotados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade a metodologia e o procedimento previstos, a título referencial, no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Diante da dinamicidade da realidade e dos preços de mercado, cada órgão ou entidade poderá, de maneira justificada, adotar rito e metodologia próprios, desde que não se desnature o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, por meio do emprego de mecanismos que gerem pagamentos, a título de reequilíbrio, por eventos previsíveis de consequências calculáveis decorrentes de variações de preços meramente ordinárias e decorrentes de eventos cujos riscos, segundo a matriz de riscos do contrato, foram alocados ao particular.
Art. 18. No caso de adoção das premissas e da metodologia técnica de cálculo fixadas no Anexo I desta Lei, o reequilíbrio econômico-financeiro relacionado aos custos de aquisição de materiais asfálticos será apurado mensalmente após a manifestação técnica do Gestor de Contrato.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mensalmente, com as medições mensais de serviços a que se referem, e somente poderá ocorrer se os trâmites previstos nesta Lei, inclusive em seu Anexo I, forem obedecidos.
CAPÍTULO X DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUANTO À VARIAÇÃO DE CUSTOS DOS MATERIAIS BÁSICOS E DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA E DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 19. Para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto à variação dos custos de materiais básicos e dos serviços de infraestrutura rodoviária e de construção civil, excluídos os materiais asfálticos que são objeto do Anexo I desta Lei, poderão ser adotados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade a metodologia e o procedimento previstos, a título referencial, no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Diante da dinamicidade da realidade e dos preços de mercado, cada órgão ou entidade poderá, de maneira justificada, adotar rito e metodologia próprios, desde que não se desnature o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, por meio do emprego de mecanismos que gerem pagamentos, a título de reequilíbrio, por eventos previsíveis de consequências calculáveis decorrentes de variações de preços meramente ordinárias e decorrentes de eventos cujos riscos, segundo a matriz de riscos do contrato, foram alocados ao particular.
CAPÍTULO XI DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 20. A Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá indicar 3 (três) deputados estaduais como titulares, bem como seus respectivos suplentes, para participarem das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz." (NR)
“Art. 6º-A. Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de arte de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do Fundeinfra, sendo admitida a formação de consórcios para esta finalidade.” (NR)
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Lei é aplicável, no que for compatível, aos contratos regidos pelas normas gerais de licitações anteriores à Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Os municípios do Estado de Goiás poderão, por ato normativo próprio, determinar a adoção do rito e da metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro previstos nesta Lei para os contratos administrativos por eles firmados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PADRONIZADOS PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ASFÁLTICOS
CAPÍTULO I DAS DENOMINAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para o que dispõe esta Lei, consideram-se:
I – reequilíbrio econômico–financeiro – REF: o meio para o restabelecimento da equação financeira da relação firmada entre a administração e o contratado, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei federal nº 14.133, de 2021;
II – sistema de gestão de documentos e processos eletrônicos: a ferramenta utilizada pelo Estado para a gestão de documentos e processos eletrônicos;
III – preço produtor: o preço médio ponderado semanal praticado pelos produtores e pelos importadores de derivados de petróleo divulgado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
IV – Lei Geral de Licitações – LGL: a Lei federal nº 14.133, de 2021;
V – previsão de reequilíbrio econômico–financeiro – REF/Previsto: o valor financeiro que será a referência de cálculo, definido pelo cronograma com a previsão de desembolso para os materiais betuminosos remanescentes do contrato; e
VI – cronograma com a previsão de desembolso para os materiais betuminosos remanescentes do contrato – CPD: programação financeira de reequilíbrio prevista para os 4 (quatro) meses subsequentes ao contrato administrativo, estimada por índices de preços dos meses antecessores disponíveis ao mês do pleito.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO REF
Art. 2º A empresa contratada deverá apresentar CPD, com o objetivo de aplicar os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O CPD será submetido a análise preliminar pelo Gestor de Contrato e deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – os 4 (quatro) meses a que as previsões de desembolso se referirem deverão ser relacionados em destaque;
II – para a previsão de desembolso, os quantitativos de material betuminoso deverão se referir ao plano de trabalho da empresa executora para a realização da obra nos 4 (quatro) meses de referência;
III – deverá ser adotado como preço–índice para o cálculo do REF/Previsto o maior preço produtor dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, e será considerada a semana que contiver o dia 15 (quinze) de cada mês, e se aplicará esse único preço–índice para cada um dos 4 (quatro) meses de previsão;
IV – quanto à base inicial de cálculo para os contratos com reajustes já apostilados, os cálculos do REF/Previsto considerarão os reajustes de direito e, para os contratos cujos preços ainda não foram reajustados, serão considerados os preços iniciais de contrato para efeito do cálculo;
V – cada CPD deverá ser apresentado pela contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início da execução dos serviços que utilizarem materiais asfálticos; e
VI – o CPD poderá ser apresentado pela contratada até 15 (quinze) dias antes do período de encerramento da medição para obras que já estiverem com os serviços que utilizarem materiais asfálticos em execução quando iniciar a vigência desta Lei.
§ 2º Somente quando forem atendidos os critérios indicados no § 1º deste artigo, o Gestor de Contrato emitirá a manifestação favorável ao pagamento do REF, e será imprescindível a sua concordância quanto à coerência dos quantitativos estipulados, em atendimento ao previsto no inciso II do referido parágrafo.
§ 3º Aplicam-se os critérios estabelecidos neste artigo a todos os novos CPDs apresentados, em atendimento ao § 2º do art. 4º deste Anexo.
Art. 3º Com a entrega do cronograma de que trata o art. 2º deste Anexo e com a manifestação técnica favorável do Gestor de Contrato, poderão ser realizados os pagamentos referentes ao custo de aquisição de materiais asfálticos apurado no mês de referência.
Art. 4º A cada 4 (quatro) meses a contratada deverá elaborar novo CPD com os cálculos de REF/Previstos e os cálculos referentes ao REF, bem como deverá protocolá-los no órgão ou na entidade endereçados à unidade administrativa básica que tutele o contrato, com observância ao valor total dos cálculos, em cumprimento ao Capítulo II, ao Capítulo III, ao Capítulo IV e ao art. 17 do Capítulo V deste Anexo.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser inferior caso o último serviço que utilize material betuminoso seja finalizado em menos de 4 (quatro) meses.
§ 2º Toda apresentação do pedido de REF a ser protocolada deverá conter os cálculos totais definitivos de reequilíbrio dos meses a que se referem, bem como o novo cronograma de previsão de desembolso para os materiais betuminosos que serão consumidos nos 4 (quatro) meses seguintes de contrato, conforme o art. 2º deste Anexo.
§ 3º A apresentação de cada pedido de REF contará com novo CPD, após a manifestação técnica favorável, em continuidade ao procedimento estabelecido pelo art. 9º desta Lei.
Art. 5º Os cálculos referentes ao REF devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras, protocolados no órgão ou na entidade e endereçados à unidade administrativa básica que tutelar o contrato.
Art. 6º A diretoria ou a superintendência que tutelar o contrato instruirá a solicitação de REF em processo administrativo eletrônico autônomo no sistema de gestão de documentos e processos eletrônicos.
Parágrafo único. Após terem sido exauridos os procedimentos necessários à formalização do REF, o processo administrativo eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo técnico do respectivo contrato de execução de obras.
Art. 7º A unidade administrativa complementar ligada à diretoria ou à superintendência competente deverá, por ação do Gestor de Contrato, com o apoio do supervisor de obras, se houver, avaliar os cálculos apresentados e adotar as seguintes providências:
I – caso existam inexatidões, apontá–las e solicitar as devidas correções à empresa interessada;
II – se não existirem incorreções no cálculo, o processo deverá ser remetido à unidade administrativa responsável/competente detentora do contrato para a análise do estabelecido no Capítulo IV deste Anexo, que se manifestará sobre a conformidade com os arts. 13 a 16 deste Anexo, no que se refere aos preços utilizados;
III – no caso de pronunciamento favorável à análise a que se refere o inciso II deste artigo, os autos deverão retornar ao Gestor de Contrato para que seja atestada a conformidade dos cálculos com este Anexo; e
IV – posteriormente ao atestamento a que se refere o inciso III deste artigo, o Gestor de Contrato encaminhará o processo à diretoria ou à superintendência respectiva para conhecimento e adoção das providências de formalização de termo aditivo contratual.
§ 1º A unidade administrativa responsável/competente por custos e orçamentos de obras do órgão ou da entidade ou unidade congênere a ela manterá mensalmente à disposição das demais unidades técnico-executivas os valores a que se referem os arts. 13 a 16 deste Anexo.
§ 2º A unidade administrativa responsável/competente detentora do contrato dará assistência e assessoria ao Gestor de Contrato sobre o cumprimento deste Anexo.
Art. 8º O Gestor de Contrato monitorará e impulsionará o processo administrativo eletrônico em todas as suas fases até as devidas aprovação e autorização pela Presidência e sua formalização por termo aditivo contratual.
Art. 9º Finalizados os trâmites previstos nos parágrafos do art. 4º deste Anexo, o processo será encaminhado à Procuradoria Setorial do órgão ou da entidade, para a análise jurídica, a qual se manifestará, principalmente, sobre a completude da instrução processual e sobre a obediência à alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com a possibilidade de expedição de parecer com caráter referencial, a critério de seu titular, o que dispensará o envio individualizado de processos de reequilíbrio para a referida unidade.
CAPÍTULO III DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 10. O impacto financeiro a ser considerado no cálculo do REF é a diferença entre a variação do preço produtor entre o mês da medição e a data base, a ser aplicada sobre o valor medido do mês a preços iniciais, excluído o lucro operacional referencial estabelecido pelo Benefícios e Despesas Indiretas – BDI paradigma do respectivo processo licitatório que gerou o contrato e o reajustamento pago na medição, calculada mensalmente em relação a todos os serviços de aquisições de insumos asfálticos do período considerado.
Parágrafo único. As expressões matemáticas podem ser obtidas na Instrução de Serviço nº 10/DG/DNIT, de 16 de maio de 2019, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Art. 11. O REF deverá ser realizado em períodos de no mínimo 4 (quatro) meses, sempre compreendidos no lapso entre as datas de reajustes contratuais.
Art. 12. Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado o item de ressarcimento no contrato com a informação “Ressarcimento devido REF – Período MMM/ AAAA a MMM/AAAA”, e, caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado o item de estorno no contrato com a informação “Estorno devido REF – Período MMM/AAAA a MMM/AAAA”.
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DA VARIAÇÃO DO PREÇO PRODUTOR – ΔP
Art. 13. Para os efeitos deste Anexo, deve-se adotar como preço produtor do mês de referência o preço produtor da semana com o dia 15 (quinze) do mês anterior.
Art. 14. O preço produtor deve ser obtido com base na região onde estiver localizada a origem da aquisição do insumo asfáltico definida no projeto ou no anteprojeto referencial da licitação, e, caso não exista preço divulgado na semana que forma o preço referencial, deverá ser adotado o preço produtor nacional.
Art. 15. O preço produtor de referência deverá ser obtido em função do insumo adquirido e do produto que melhor o representar na tabela da ANP produtor, com a seguinte regra:
TIPO DE AQUISIÇÃO | PRODUTO ANP |
---|---|
CAP 30/45 | Cimento Asfáltico de Petróleo 30 45 |
Demais CAPs, Asfaltos Modificados por Polímero, Asfalto Borracha | Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70 |
Asfalto Diluído de Petróleo (CM-30) | Asfalto Diluído de Petróleo de Cura Média 30 |
Emulsões em geral | Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70 |
Art. 16. A ΔP é calculada pela razão entre o preço produtor do mês da medição e o preço do produtor do mês da data base do contrato.
Parágrafo único. A equação matemática pode ser obtida no art. 16 da Instrução de Serviço nº 10/DG/DNIT,de 16 de maio de 2019, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Art. 17. Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com disposições legais supervenientes e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela respectiva unidade técnica, e as alterações necessárias quanto às disposições deste Anexo deverão ser submetidas à aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
ANEXO II PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PADRONIZADOS PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS DE CUSTOS DOS MATERIAIS BÁSICOS E DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA E DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DAS DENOMINAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para o que dispõe esta Lei, consideram-se:
I – valor total do contrato reequilibrado – VTR: o valor total resultante da proposta para reequilíbrio econômico-financeiro elaborado pela contratada, que será submetido à análise do órgão ou da entidade para formalização em termo aditivo contratual;
II – novos preços unitários reequilibrados – NPRs: os preços unitários propostos que gerarão o VTR;
III – preços iniciais – PIs: os preços unitários vigentes no contrato à época da data de reequilíbrio definidos pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, sem aplicação de qualquer reajuste financeiro por periodicidade anual;
IV – BDI-PL: a sigla para identificar a parcela de lucro que compõe os benefícios e as despesas indiretas não reduzido constante do edital como paradigma da proposta de preço da respectiva licitação da obra e/ou dos serviços;
V – Curva ABC: o método, criado a partir da teoria de Vilfredo Pareto, utilizado para a classificação e o agrupamento de itens de serviço da planilha de custos do contrato, que, com base no valor financeiro desses serviços, organiza-os em ordem decrescente de relevância financeira ao contrato;
VI – Grupo A da Curva ABC: o rol de serviços contratuais do primeiro grupo da Curva ABC que financeiramente representam, quando são somados, 80% (oitenta por cento) do valor financeiro do saldo do contrato;
VII – valor total do saldo contratual reequilibrado – VTR-S: o valor total resultante da proposta para reequilíbrio econômico-financeiro elaborado pela contratada e submetido à análise do órgão ou da entidade para a formalização em termo aditivo contratual, que considera somente os saldos de quantitativos contratuais de serviço no momento do pedido ou do evento de reequilíbrio realizado pela empresa contratada;
VIII – variação do desequilíbrio financeiro – VDF: a variação entre o VTR– S quando é comparado com o valor reajustado total da situação contratual vigente no momento do pedido de reequilíbrio, ou do evento, em percentual sob o estado de contratação vigente à época do pedido, ou do evento, em todos, e se consideram somente os saldos de quantitativos contratuais de serviço no momento do pedido ou do evento de reequilíbrio realizado pela empresa contratada;
IX – insumos expressivos – IEXs: os principais insumos que levaram a contratada a solicitar o pedido de reequilíbrio;
X – insumos representantes – IREs: os insumos mais importantes das tabelas de preços da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA ou da tabela de preços utilizada pelo órgão ou pela entidade;
XI – insumos representados – IROs: os insumos que, por sua relação, equivalência ou similaridade a algum IRE, não sofrerão coleta de preços e adotarão a mesma variação financeira que atinge os IREs; e
XII – data do evento ou momento do evento ou época do evento: a data referencial apresentada pelo ofício da empresa contratada, em atendimento à alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, que define o momento da ocorrência da quebra do equilíbrio do contrato em seu caso concreto.
CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO, DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO VTR
Art. 2º Os cálculos referentes ao VTR devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras e protocolados no órgão ou na entidade, com endereçamento à unidade técnico-executiva que tutelar o contrato.
Art. 3º A diretoria ou a superintendência técnico-executiva que tutelar o contrato instruirá a solicitação de reequilíbrio em processo administrativo eletrônico autônomo no sistema de gestão de documentos e processos eletrônicos.
Parágrafo único. Depois de concluídos todos os procedimentos necessários à formalização do VTR, o processo administrativo eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo técnico de contratação da execução de obras.
Art. 4º A unidade técnico-executiva do órgão ou da entidade ligada à diretoria ou à superintendência competente deverá, por ação do Gestor de Contrato, com o apoio do supervisor de obras, se houver, avaliar os cálculos apresentados e adotar as seguintes providências:
I – caso existam imprecisões, apontá–las e solicitar as suas correções à empresa interessada no pleito;
II – caso não existam incorreções nos procedimentos de cálculos definidos neste Anexo, será analisada a admissibilidade conforme as condições estabelecidas pelos incisos I a III do parágrafo único do art. 7º deste Anexo, inclusive a verificação das composições de preço unitário apresentadas para o atendimento ao inciso III do art. 8º deste Anexo, com as composições de preço unitário entregues pela contratada à época da apresentação das propostas de licitação;
III – se não for admissível, o Gestor de Contrato se manifestará sobre a condicionante deste Anexo que causou a não admissão;
IV – se for admissível, haverá a manifestação do Gestor de Contrato sobre o cumprimento do estabelecido no Capítulo III deste Anexo, e caberá a ele remeter o processo à unidade administrativa responsável/competente por custos e orçamentos de obras do órgão ou da entidade ou a unidade congênere a ela para a análise do NPR proposto para o reequilíbrio da contratação;
V – se houver manifestação favorável sobre a análise dos novos preços unitários propostos – NPR citada no inciso IV do art. 4º deste Anexo, os autos retornarão ao Gestor de Contrato, que opinará sobre a conformidade dos cálculos com o que determina este Anexo, caso a VDF seja admissível e mantida; e
VI – posteriormente ao atestado, o Gestor de Contrato encaminhará o processo à diretoria ou à superintendência respectiva para o conhecimento e as providências de formalização do termo aditivo contratual.
Art. 5º Finalizados os trâmites indicados no art. 4º deste Anexo, o processo será encaminhado à Procuradoria Setorial do órgão ou da entidade, para que ela realize a análise jurídica individualizada, que verificará principalmente a completude da instrução processual e a obediência à alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Fica dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria Setorial para a análise jurídica individualizada quando a referida unidade emitir parecer que o identifique com efeitos gerais sobre o tema definido neste artigo, caso em que as balizas jurídicas neles definidas deverão ser consideradas pela administração.
Art. 6º O Gestor de Contrato, com o auxílio do fiscal administrativo, se houver, monitorará e impulsionará o processo administrativo eletrônico em todas as suas fases até as devidas aprovação e autorização da Presidência e sua formalização por termo aditivo contratual.
Parágrafo único. O fiscal administrativo, se houver servidor designado para tal função, dará assistência e assessoria ao Gestor de Contrato sobre o cumprimento deste Anexo para a devida formalização do VTR.
CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS, DAS JUSTIFICATIVAS E DAS CONDICIONANTES PARA A ADMISSIBILIDADE DO VTR
Art. 7º A instrução processual será regulada por este Anexo quando for comprovado, por meio da formulação do pedido feito pela empresa contratada, que as oscilações de preço que formam o desequilíbrio de seu contrato foram geradas por evento que, juridicamente, ocasiona o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A admissibilidade do pedido da empresa contratada, a ser realizada pelo Gestor de Contrato, conforme o inciso II do art. 4º deste Anexo, será composta por 3 (três) fases:
I – a admissibilidade formal, conforme a Seção I deste capítulo;
II – a admissibilidade pela suficiência de comprovações documentais de desequilíbrio, conforme a Seção II deste capítulo; e
III – a admissibilidade pela variação contratual de desequilíbrio ou VDF do saldo contratual, conforme a Seção III deste capítulo.
Seção I Da Admissibilidade Formal
Art. 8º Para melhor instrução processual, o pedido da contratada deverá conter, na ordem apresentada, a seguinte documentação:
I – o ofício da contratada, cujo registro de protocolo estabelecerá a data do pedido, que deverá conter:
a) a devida justificativa da solicitação de reequilíbrio contratual nos moldes deste Anexo;
b) a definição se os cálculos de desequilíbrio se referem à data do evento ou à data do pedido, com o marco temporal de cálculo indicado por este anexo; e
c) os demais documentos em anexo;
II – a relação dos IEXs, que listará os principais insumos que levaram a contratada a solicitar o pedido de reequilíbrio, inclusive suas variações, conforme o inciso III do § 1º do art. 10;
III – as composições de custo de serviços do saldo contratual, com a demonstração da caracterização do insumo como expressivo, no atendimento ao disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo;
IV – a Curva ABC de serviços, com o destaque e o somatório dos serviços impactados pelos IEXs, que demonstre o atendimento ao previsto no inciso IV do art. 12 deste Anexo;
V – a apresentação da comprovação documental da variação de preços dos IEXs, conforme o art. 10 deste Anexo;
VI – a apresentação das planilhas de preço contratual com os devidos reajustes de direito da situação contratual vigente, independentemente de já terem sido formalizados, mas que sejam de expectativa de direito do referido contrato;
VII – a apresentação das planilhas de custo do valor total proposto para o reequilíbrio econômico– financeiro – VTR, que destacarão em colunas próprias:
a) os NPRs, conforme o art. 16 deste Anexo, em que se evidencie o deságio de proposta; e
b) o saldo de quantitativos na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo; e
VIII – a apresentação da comparação estabelecida pelo art. 13 deste Anexo.
§ 1º Para a admissão da análise do cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro fixada por este Anexo, o ofício a que se refere o inciso I deste artigo deve conter a devida justificativa que caracterize o pleito dentro do cenário estabelecido pelo art. 7º deste Anexo.
§ 2º Desde que a relação dos IEXs citada no inciso II deste artigo obedeça às condicionantes estabelecidas no art. 10 deste Anexo, a comprovação documental indicada no inciso V deste artigo pode se limitar apenas aos insumos ou a apenas um insumo.
Seção II Da Admissibilidade pela Suficiência de Comprovações Documentais de Desequilíbrio
Art. 9º Para delimitar a documentação necessária e aumentar a eficiência operacional-administrativa das demandas de análise e formalização do VTR que este Anexo fixa, será suficiente a comprovação das variações de preço somente dos IEXs para a realização do reequilíbrio global do contrato.
Art. 10. A documentação da variação de preços dos IEXs a que se refere o inciso V do art. 8º deste Anexo deverá comprovar que a oscilação de preços causadora do desequilíbrio contratual decorreu de evento que, juridicamente, dá direito a reequilíbrio, e para isso, necessariamente na seguinte ordem hierárquica de referência, será utilizada a demonstração por: preços unitários obtidos por tabelas referenciais, notas fiscais ou pesquisa de mercado.
§ 1º Para evidenciar que a oscilação de preços do(s) insumo(s) ocorreu por força de evento que juridicamente ocasiona reequilíbrio contratual, as comprovações obtidas por notas fiscais, por pesquisa de mercado ou por preços unitários obtidos em tabelas referenciais deverão sempre apresentar dois momentos fundamentais, antes e depois das oscilações de preço, e obedecer às seguintes condicionantes:
I – notas fiscais, pesquisa de mercado ou preços unitários obtidos por tabelas referenciais de períodos anteriores à oscilação de preços;
II – notas fiscais, pesquisa de mercado ou preços unitários obtidos por tabelas referenciais à época da apresentação do pedido de VTR ou posteriores ao desequilíbrio; e
III – as variações obtidas por notas fiscais, por pesquisa de mercado ou por preços unitários obtidos por tabelas referenciais devem ser superiores aos reajustes contratuais por índices inflacionários do mesmo período.
§ 2º As notas fiscais e as pesquisas de mercado podem tratar de documentos emitidos ou endereçados a outras empresas do ramo, desde que reflitam as condições do mercado goiano para a execução da obra ou do serviço em análise.
§ 3º As notas fiscais ou as pesquisas de mercado deverão se referir a quantitativo dos IEXs não inferior a 1% (um por cento) do quantitativo do saldo contratual necessário à conclusão do contrato.
Art. 11. A empresa contratada escolherá qual ou quais insumos serão considerados IEXs ao seu contrato e utilizados para fundamentar as condições estabelecidas pelo art. 9º deste Anexo, seja por notas fiscais, por pesquisa de mercado ou por preços unitários obtidos por tabelas referenciais.
Art. 12. Caracterizam-se por IEXs ao respectivo contrato e são condicionantes para a escolha indicada no art. 11 deste Anexo:
I – os que atenderem conjuntamente os incisos III e IV deste artigo;
II – cada insumo relacionado apresentará individualmente sua análise de relevância, de acordo com o inciso III deste artigo;
III – para ser considerado expressivo, o insumo deverá representar sozinho mais de 4% (quatro por cento) da composição de custo de serviço que integrar o Grupo A da Curva ABC dos saldos de quantitativos dos serviços contratados; e
IV – para ser considerada de impacto expressivo ao contrato, a soma financeira dos serviços impactados por todos os IEXs relacionados deve ser superior a 8% (oito por cento) do valor de contrato a preços iniciais da contratação – PIs, com a utilização do saldo de quantitativos contratuais à época da data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo.
§ 1º As considerações para adoção dos IEXs se referenciarão aos PIs de contrato, e serão relacionados os percentuais apresentados ao valor de custo das composições de preço, não aos valores propostos para o reequilíbrio-econômico.
§ 2º Para os IEXs que integrarem serviços auxiliares dentro de composições de serviço ou de composições de custo de equipamentos as quais não constaram do processo licitatório durante a apresentação da proposta, será adotada a mesma proporção estabelecida para as composições da tabela de preços da GOINFRA vigente à época da apresentação da proposta.
Seção III Da Admissibilidade pela Variação do Desequilíbrio Financeiro – VDF
Art. 13. Somente em relação aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, os valores propostos de NPR aplicados para a formação do VTR-S serão comparados com o saldo de quantitativos com os valores totais de reajuste da situação contratual vigente na data do reequilíbrio definida nesse dispositivo.
§ 1º Incluem-se no valor total da situação contratual vigente na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo os reajustes de expectativa de direito da contratada.
§ 2º Em atendimento ao art. 23 e em consonância com o § 2º do art. 16, ambos deste Anexo, são excluídos do cálculo do VDF, portanto da comparação regulada por este artigo, os itens referentes aos ligantes betuminosos já regulados por anexo específico.
§ 3º Necessariamente, os VTRs deverão ser computados com todos os NPRs inferiores ao preço da tabela de preços vigentes na GOINFRA na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo, aplicado o deságio da proposta de licitação sobre todos os preços unitários de contrato.
Art. 14. Somente será admissível o pedido de reequilíbrio caso a comparação indicada no art. 13 resulte em VDF superior a 70% (setenta por cento) da parcela de Lucro do Benefício e Despesas Indiretas que consta do edital como paradigma da proposta de preço de respectiva licitação de obra e ou serviços – BDI-PL.
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL
Art. 15. A proposta de valor contratual total de reequilíbrio econômico-financeiro – VTR será resultante da adição dos seguintes valores:
I – os somatórios do total medido e seus reajustes anteriores à data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo; e
II – o somatório dos preços unitários propostos pela contratada – NPRs aplicados aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo.
Art. 16. Serão substituídos os valores de preços unitários vigentes no contrato na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo pelos valores dos NPRs.
§ 1º Os valores propostos pela contratada para NPR somente serão aplicados aos saldos de quantitativos contratuais de serviço na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo.
§ 2º Se for admissível o reequilíbrio contratual, as alterações de preço unitário abrangerão todos os serviços de saldo de contrato, exceto quanto aos ligantes betuminosos.
§ 3º Todos os preços unitários dos serviços de saldo de contrato, exceto quanto aos ligantes betuminosos, serão necessariamente substituídos pelos NPRs, independentemente da ocorrência de variações positivas ou negativas em seu preço unitário, ou independentemente de serem expressivos ou não em relação ao valor do contrato.
Art. 17. Os NPRs não poderão ser superiores ao preço da tabela de preços utilizada pelo órgão ou pela entidade vigente na data de reequilíbrio definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º, aplicado o deságio da proposta de licitação sobre todos os preços unitários de contrato.
Parágrafo único. Os preços unitários paradigmáticos de serviços que não estiverem contemplados no rol de serviços da tabela utilizada pelo órgão ou pela entidade serão atualizados por meio de outras tabelas de referência, cotações no mercado ou atualização por índices oficiais, conforme essa ordem de preferência.
Art. 18. A unidade administrativa responsável/competente por medições ou unidades congêneres a ela das respectivas diretorias ou superintendências registrarão separadamente os saldos de quantitativos e seus NPRs.
Art. 19. Depois de ser formalizado o VTR, os NPRs nele estabelecidos serão aplicados às medições ocorridas após a data definida pela alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Anexo.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO SISTEMÁTICO DO MERCADO DE CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art. 20. As atualizações das tabelas gerais de preços utilizadas pelos órgãos ou pelas entidades, quando não forem objeto de atualização mensal, ocorrerão por determinação da diretoria ou da superintendência responsável, percebidas as condições operacionais para o atendimento da demanda.
Art. 21. Todos os pleitos de VTR requeridos pelas empresas executoras ou em atendimento ao art. 24 deste Anexo deverão ser realizados mediante termo aditivo específico.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Se for formalizada a solicitação de reequilíbrio nos moldes deste Anexo, a data base de continuidade do referido contrato passa a ser a data base estabelecida para a tabela da GOINFRA que referenciou os cálculos de reequilíbrio, e essa será a partir de então a referência de periodicidade anual para os reajustes contratuais ordinários.
Art. 23. Este Anexo não se aplica aos preços unitários de ligantes betuminosos, pois esses possuem regulação em anexo específico, inclusive a data base própria para seus preços unitários.
Art. 24. Após a admissão do primeiro pleito de reequilíbrio orientado por este Anexo, de ofício e a cada 4 (quatro) meses, o Gestor de Contrato deverá realizar nova análise de reequilíbrio, dispensadas a análise de admissibilidade formal indicada na Seção I e a análise de suficiência de comprovações documentais de desequilíbrio indicada na Seção II, ambas do Capítulo III deste Anexo.
Parágrafo único. Serão aplicados aos saldos contratuais os procedimentos indicados na Seção III do Capítulo III deste Anexo nos momentos definidos neste artigo, e, com a obtenção da variação admissível, será realizado novo cálculo de VTR.
Art. 25. Após a formalização do VTR, os cálculos de reflexo financeiro para futuras adequações de projeto em fase de obras não considerarão os acréscimos financeiros provenientes do VTR, com a regular não consideração dos acréscimos financeiros provenientes de reajustes por periodicidade anual.
§ 1º Os procedimentos para os cálculos de reflexos financeiros contratuais decorrentes de acréscimos e supressões de serviço em adequações de projeto em contratos que já sofreram reequilíbrio contratual VTR ou REF serão regulados por normativo próprio.
§ 2º O estabelecido neste artigo se aplica também às parcelas de REF reguladas pelo Anexo I desta Lei, referentes aos materiais betuminosos.
Art. 26. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com disposições legais supervenientes e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela respectiva unidade técnica, e as alterações necessárias quanto às disposições deste Anexo deverão ser submetidas à aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.