Decreto Nº 48641 DE 15/08/2023


 Publicado no DOE - RJ em 16 ago 2023


Altera o RICMS/RJ, para dispor sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, realizada pelos estabelecimentos que menciona.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000081/2021,

DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta-se o item 3 ao § 1º do art. 52 do Livro I do RICMS, Decreto 24.427 de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 52 (...)

§ 1º (...)

(...) 3. nas operações dentro do território do Estado com bens do ativo permanente, em se tratando de estabelecimento classificado como bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, nos termos da legislação que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS, é condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 540 (quinhentos e quarenta) dias, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado.”

Art. 2º - O novo prazo de retorno das mercadorias remetidas com suspensão do imposto constante do item3 do § 1º do art. 52 do Livro I do RICMS, aplica-se inclusive aos casos em que a saída da mercadoria tiver ocorrido anteriormente à publicação deste Decreto, desde que não tenha sido concedida a segunda prorrogação referida no item 2 do § 1º do art. 52 do Livro I do RICMS, e cumulativamente seja realizada comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento em até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador