Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 11/08/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 ago 2023


Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º, altera o caput e inclui o parágrafo único do art. 7º-A e revoga os incs. I e II do § 2º do art. 7º, todos da Instrução Normativa SMF 09/2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal) e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SMF 009/2014, conforme segue:

“Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.

§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFSE no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único do art. 7º-A da Instrução Normativa SMF 009/2014, conforme segue:

“Art. 7º-A. A NFSE somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e
exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.

Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na NFSE substituta.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incs. I e II do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa SMF 009/2014.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2023.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.