Resolução BCB Nº 334 DE 16/08/2023


 Publicado no DOU em 18 ago 2023


Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio.

Parágrafo único. Os instrumentos financeiros de mencionados no caput incluem:

I - títulos e valores mobiliários classificados nas categorias "títulos para negociação" e "títulos disponíveis para venda", conforme a Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001;

II - instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e

III - demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, independentemente da sua classificação na carteira de negociação, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Art. 2º Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de sistemas e controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade.

§ 1º Os sistemas e controles de que trata o caput devem incluir políticas e procedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo:

I - definição das responsabilidades de cada área envolvida no processo de apreçamento;

II - revisão contínua das fontes de informações de mercado;

III - orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado que reflitam as premissas utilizadas pela instituição no processo de apreçamento;

IV - procedimentos de apreçamento;

V - procedimentos de verificação independente;

VI - processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às condições para a admissibilidade de que trata o § 1º do art. 8º;

VII - procedimentos para a consideração das estratégias de hedge de que trata o § 8º do art. 8º; e

VIII - procedimentos para a incorporação dos ajustes de que trata o art. 8º desta Resolução.

§ 2º Os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros dados utilizados no processo de apreçamento, observáveis no mercado ou resultante de premissas estabelecidas pela instituição, e na identificação e correção de erros ou vieses nas metodologias de apreçamento, devendo ainda:

I - ser realizados, no mínimo mensalmente, por unidade independente das responsáveis pelas mesas de operação; e

II - empregar grau de acurácia adequado ao objetivo do apreçamento.

§ 3º Para assegurar a acurácia de preços, índices e taxas utilizados no processo de apreçamento, os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º devem considerar, no mínimo:

I - a complexidade dos instrumentos financeiros e a natureza dos mercados em que são negociados;

II - a independência das fontes de dados; e

III - a consistência com os valores utilizados na apuração de balancetes mensais e demais demonstrações financeiras.

§ 4º A instituição deve ser capaz de comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e de verificação previstos nos incisos IV e V do § 1º.

§ 5º A instituição deve utilizar os resultados dos procedimentos de verificação independente na revisão das metodologias de apreçamento.

Art. 3º Os sistemas de que trata o art. 2º devem ser integrados aos demais processos de gestão de riscos do conglomerado prudencial.

Parágrafo único. A estrutura responsável pelo processo de apreçamento deve reportar-se a membro da diretoria de forma independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação.

Art. 4º Os processos de apreçamento de que trata esta Resolução devem fazer uso de metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento.

§ 1º A avaliação a mercado pressupõe o apreçamento, no mínimo diário, de instrumentos financeiros que possuem cotações de preços, índices e taxas imediatamente disponíveis para transações não forçadas e oriundas de fontes independentes.

§ 2º A avaliação por modelo de apreçamento pressupõe o apreçamento, no mínimo, diário e envolve o emprego de métodos matemáticos que utilizam referenciais de mercado e dados não observáveis no mercado na produção de suas estimativas.

Art. 5º O processo de apreçamento deve, sempre que possível, utilizar a avaliação a mercado, utilizando cotações baseadas em critérios de prudência, relevância e confiabilidade.

Art. 6º A avaliação por modelo de apreçamento pode ser adotada quando a relevância ou a disponibilidade dos referenciais de mercado forem insuficientes para a utilização exclusiva de metodologias de avaliação a mercado, devendo observar as seguintes condições:

I - emprego de metodologias de apreçamento amplamente aceitas no mercado, sempre que disponíveis;

II - emprego de metodologia de avaliação a modelo deve ser consistente e passível de verificação;

III - respeito aos critérios estabelecidos no art. 5º em todos os referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo;

IV - adequação dos referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo de cada instrumento deve ser revista regularmente;

V - ciência, por parte da diretoria da instituição e do conselho de administração, quando existente, dos instrumentos financeiros sujeitos a metodologia de avaliação a modelo e da materialidade das incertezas geradas por essa abordagem para fins de gestão de riscos e de desempenho;

VI - ciência, por parte dos envolvidos na gestão de riscos da instituição, das limitações dos modelos empregados e seus efeitos nos resultados do apreçamento;

VII - submissão dos modelos utilizados a revisões periódicas que avaliem a adequação de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado; e

VIII - adoção de grau de conservadorismo superior ao requerido para metodologias de avaliação a mercado.

Parágrafo único. As revisões periódicas de que trata o inciso VII devem ser realizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver mudança relevante nas premissas, nos parâmetros ou nos resultados do modelo, de forma a assegurar sua acurácia e adequação.

Art. 7º Quando desenvolvida pela própria instituição, a metodologia de apreçamento prevista no art. 6º deve:

I - ser aprovada por unidade independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação; e

II - ser submetida a avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento.

Art. 8º A instituição de que trata o art. 1º deve estabelecer e manter procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros de que trata esta Resolução, independentemente da metodologia de apreçamento adotada, observados critérios de prudência, relevância e confiabilidade.

§ 1º Admite-se que, para os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, desde que negociados de forma ativa e frequente e cujos preços baseiem-se em fontes de informações independentes, em que o preço reflita adequadamente o valor líquido provável de realização do instrumento financeiro, não sejam realizados os ajustes mencionados no caput.

§ 2º A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - custos de liquidação das posições, que se referem à diferença entre o valor líquido provável de realização e o valor médio das ofertas firmes de compra e de venda, quando disponível, ou estimado mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento;

II - spread de risco de crédito, que consiste no diferencial sobre a taxa ou sobre o valor de referência livre de risco atribuível à qualidade creditícia do emissor ou da contraparte;

III - custos efetivos de aplicação e captação de recursos, que se referem aos custos associados à recomposição de margem, a reinvestimentos ou a refinanciamentos;

IV - risco de pagamento antecipado e risco de renúncia, que se referem aos custos associados à possibilidade de exercício de opcionalidades, ainda que não previstas contratualmente;

V - custos administrativos futuros, que se referem aos custos de manutenção da estrutura de gerenciamento do instrumento financeiro quando seu tempo de permanência na carteira supera o esperado;

VI - eventos de risco operacional, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022, diretamente relacionados ao processo de apreçamento de instrumentos financeiros; e

VII - risco de modelo relativo à possibilidade de perdas atribuíveis a incertezas na especificação dos modelos de apreçamento utilizados e nos respectivos parâmetros.

§ 3º Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser deduzidos do Capital Principal quando não reconhecidos nos registros contábeis de acordo com a regulamentação contábil aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º As políticas e procedimentos de que trata o § 1º do art. 2º devem ser compatíveis com as práticas e regulamentações contábeis e especificar a natureza dos ajustes que são realizados contabilmente e daqueles que são deduzidos do Capital Principal.

§ 5º Adicionalmente, para efeito de ajustes no Capital Principal, a instituição de que trata o art. 1º deve considerar os seguintes elementos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

I - tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de hedge;

II - volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda;

III - disponibilidade de cotações independentes;

IV - média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de estresse;

V - concentrações de mercado;

VI - tempo de permanência das posições na carteira;

VII - relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a modelo no processo de apreçamento; e

VIII - riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do § 2º.

§ 6º Nos procedimentos para avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput não devem ser considerados como premissas cenários de estresse ou necessidade de liquidação imediata do total das posições.

§ 7º A avaliação da necessidade de ajustes prudenciais de que trata o caput deve considerar a relevância e a liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, observados os seguintes critérios:

I - a relevância e a liquidez devem ser definidas pela instituição segundo critérios consistentes e passíveis de verificação;

II - a análise da relevância dos instrumentos financeiros deve considerar, no mínimo, o tamanho da respectiva posição na instituição em relação ao total no mercado em que são negociados e em relação à exposição total na própria instituição; e

III - a análise da liquidez dos instrumentos financeiros deve considerar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

a) sua natureza e complexidade;

b) as condições de liquidez dos mercados em que são negociados; e

c) a capacidade da instituição em negociá-los em condições correntes de mercado, considerando o tamanho da posição e o tempo necessário para liquidá-la.

§ 8º A avaliação dos ajustes mencionados no caput pode considerar as estratégias de hedge adotadas pelas instituições.

§ 9º A avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput deve ser realizada de forma consistente e com periodicidade compatível com a natureza das operações, com a complexidade dos produtos e com as alterações da relevância e da liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.

§ 10. Admite-se que, na avaliação da necessidade de ajustes prevista no caput, a instituição considere a extensão na qual os elementos mencionados neste artigo já estejam refletidos nas apurações do montante RWA previsto na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e da cobertura do risco de variação taxa de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata o art. 14 da referida Resolução.

§ 11. Nos casos específicos em que a instituição avalie que os riscos associados aos elementos mencionados neste artigo já estejam adequadamente incorporados na apuração do montante RWA, os resultados dessa avaliação devem ser demonstrados de forma detalhada.

Art. 9º As metodologias de apreçamento previstas no art. 4º, ainda que desenvolvidas externamente, e a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais prevista no art. 8º são de exclusiva responsabilidade da instituição.

Art. 10. Constatada a impropriedade ou inconsistência na avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros e na apuração do seu montante, nos termos desta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão do ajuste e, quando for o caso, seu reconhecimento contábil.

Art. 11. Fica revogada a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em:

I - 1º de setembro de 2023, quanto ao art. 11; e

II - 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação