Instrução Normativa GAB/CRE Nº 57 DE 18/08/2023


 Publicado no DOE - RO em 21 ago 2023


Altera a Instrução Normativa Nº 040/2023/GAB/CRE, que disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina.


Simulador Planejamento Tributário

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:

DETERMINA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 040/2023/GAB/CRE passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 4º:

“Art. 4º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

........................................................................................” (NR)

II - os §§ 1º e 3º e o caput, todos do art. 5º:

“Art. 5º O AFTE lotado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim procederá à vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO.

§ 1º Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será encaminhado, via– E-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos, para análise e manifestação.

....................................................................................................

§ 3º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número 84 - Reg. especial créd. presumido - Combustível ALGM Dec. 28255/23.” (NR)

III - o art. 6º:

“Art. 6º Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.” (NR)

IV - o caput da cláusula segunda do Anexo I “TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____”:

“Cláusula Segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja situada na ALCGM, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e cumpra as seguintes condições:

..........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 3º da Instrução Normativa nº 040/2023/GAB/CRE, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................

......................................................................................

§ 3º A condição prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente à regular escrituração dos documentos fiscais, no registro 1300, somente se aplica aos arquivos relativos às operações e prestações praticadas pelo contribuinte a partir de maio de 2023, sem prejuízo de eventuais ações da GEFIS relativa a períodos anteriores.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Porto Velho, 18 de agosto de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual