Circular SECEX Nº 32 DE 23/08/2023


 Publicado no DOU em 24 ago 2023


Inicia avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX Nº 203 DE 20/05/2021.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular.

A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de outubro de 2019 a junho de 2023.

2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.

3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping.

1.2. Da primeira revisão

4. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia, encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.

5. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia.

6. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET da China, Egito e Índia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2020. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para o Egito e para a China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.

8. As alíquotas específicas, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, estão especificadas a seguir:

Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping US$/t

     

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

256,82*

Egito

Demais

483,83*

Índia

Ester Industries Ltd.

0,00

Índia

JPFL Films Private Limited

0,00

Índia

Polypacks Industries

73,32

Índia

Garware Polyester

0,00

Índia

Vacmet India

73,32

Índia

Polyplex Corporation Ltd.

149,45

Índia

Demais

0,00

China

Todas as empresas

654,95*

* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013

Fonte: Resolução GECEX nº 423, de 2022

Elaboração: DECOM


9. De acordo com os parágrafos 1º ao 3º do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, transcritos a seguir, ficou a cargo da autoridade investigadora realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, mediante apresentação de petição protocolada pela parte interessada, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

2. DA PETIÇÃO

10. Em 19 de julho de 2023, a empresa Terphane Ltda, doravante denominada peticionária ou Terphane , protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, às importações brasileiras de Filme PET originárias do Egito, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM.

11. A petição foi instruída com dados de importação relativos a outubro de 2022 a junho de 2023, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito, contemplando um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, disposto no item anterior.

12. Foi pontuado na petição que as importações oriundas do Egito cessaram em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da última revisão de final de período só retornando em outubro de 2022.

13. Adicionalmente, a peticionária apresentou o volume de vendas de fabricação própria de filmes PET, entre outubro de 2022 e junho de 2023, com a finalidade de compor o mercado brasileiro.

14. Outrossim, a Terphane argumentou que a retomada das importações de filme PET originárias do Egito a partir de outubro/2022, com "significativo incremento de seu volume", permitiria que aquela origem voltasse a assumir posição relevante dentre os fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ademais, de acordo com informações de mercado, a apresentação de ofertas por parte da exportadora egípcia demonstraria a disposição da empresa de exportar para o Brasil, implicando, na hipótese de não reaplicação dos direitos antidumping, o retorno de dano sofrido pela indústria doméstica.

15. Por fim, a peticionária argumentou que, na hipótese de redirecionamento das vendas do Grupo Uflex entre suas diversas plantas em diversos países, dever-se-ia levar em consideração o início das operações da planta de filme PET na Nigéria em 2021, com capacidade de produção de 45 mil toneladas, que permitiria que parcela do mercado africano e internacional antes atendido pelo Egito, passasse a receber o produto produzido pelo grupo Uflex originário da Nigéria, liberando, assim, a planta do Egito para o fornecimento de filme para o Brasil.

3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO

16. O produto objeto consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.

17. De acordo com a peticionária, o Filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

18. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.

19. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

20. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 21 de maio de 2021, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de filmes PET desembaraçadas no período de outubro de 2019 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Cumpre destacar que outubro de 2019 foi o mês imediatamente subsequente ao último mês avaliado na análise continuação/retomada de dano da revisão de final de período em comento, como destacado a seguir.

21. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017; P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019).

Importações brasileiras de filmes PET (outubro/14 a setembro/19) -

em número-índice de t

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

91,4

175,9

213,2

165,3

Egito

100,0

0,0

Índia

100,0

44,3

31,0

65,7

40,4

Outras origens

100,0

167,8

183,8

185,1

138,8

Total

100,0

108,6

119,3

122,5

91,5

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


22. Em seguida, considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (outubro) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de filme PET após a suspensão do direito antidumping (maio), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.

Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso

 

Trimestre

Meses

Período

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

4º/2018

outubro a dezembro/18

T1

 

1º/2019

janeiro a março/19

T2

 

2º/2019

abril a junho/19

T3

 

3º/2019

julho a setembro/19

T4

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

4º/2019

outubro a dezembro/19

T5

 

1º/2020

janeiro a março/20

T6

 

2º/2020

abril a junho/20

T7

 

3º/2020

julho a setembro/20

T8

 

4º/2020

outubro a dezembro/20

T9

 

1º/2021

janeiro a março/21

T10

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

2º/2021

abril a junho/21

T11*

 

3º/2021

julho a setembro/21

T12

 

4º/2021

outubro a dezembro/21

T13

 

1º/2022

janeiro a março/22

T14

 

2º/2022

abril a junho/22

T15

 

3º/2022

julho a setembro/22

T16

 

4º/2022

outubro a dezembro/22

T17

 

1º/2023

janeiro a março/23

T18

 

2º/2023

abril a junho/23

T19

* maio/2021 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de filme PET oriundas do Egito, pois sua suspensão ocorreu em 21 de maio de 2021. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise daquela origem ter sido inexistente no mês anterior e

posterior à suspensão (abril, maio e junho de 2021) e que tais meses compreendem um trimestre da análise (T11), optou-se por considerar o mês de abril na análise após a suspensão do direito.

Fonte: Investigação original, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


23. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:

Classificação tarifária - filme PET

Subitem da NCM

Descrição

3920.62.19

outras

3920.62.91

De poli (tereftalato de etileno) com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

3920.62.99

De poli (tereftalato de etileno) com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC

Elaboração: DECOM.


24. A peticionária pontuou que além dos subitens indicados, os filmes PET poderiam ser erroneamente importados ao amparo dos códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. Assim, nas análises de importação foram também considerados os subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. [RESTRITO].

25. Importante ressaltar que a partir de P3 da revisão de final de período, as importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes, sendo retomadas a partir de outubro de 2022.

Evolução das importações brasileiras de filme PET, por trimestre (T1 a T19) -

em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Egito

(a)

Demais

Total

(b)

Participação

(a/b)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

 

T2

77,3

77,3

 

T3

87,3

87,3

 

T4

89,1

89,1

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

10,5

10,5

 

T6

8,9

8,9

 

T7

10,1

10,1

 

T8

11,8

11,8

 

T9

28,7

28,7

 

T10

30,9

30,9

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

24,9

24,9

 

T12

13,3

13,3

 

T13

10,8

10,8

 

T14

13,5

13,5

 

T15

19,7

19,7

 

T16

111,8

111,8

 

T17

100,0

112,1

117,4

100,0

 

T18

478,0

72,5

97,9

575,6

 

T19

526,9

84,6

112,5

551,1

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


26. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes entre T1 e T16, tendo cessadas tais importações em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da revisão de final de período.

27. Cumpre, ademais, observar o comportamento do volume de importações em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito em T17, conforme quadro abaixo:

Evolução das importações brasileiras de filme PET, por mês (T17 a T19) -

em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Egito (a)

Demais

Total (b)

Participação (a/b)

T17

out/22

100,0

100,0

100,0

100,0

T17

nov/22

177,7

79,1

80,6

220,0

T17

dez/22

517,9

79,3

85,9

606,7

T18

jan/23

1.424,9

71,1

91,6

1.566,7

T18

fev/23

977,3

52,7

66,7

1.473,3

T18

mar/23

1.401,3

43,3

63,9

2.213,3

T19

abr/23

1.033,6

76,7

91,2

1.140,0

T19

mai/23

1.427,5

54,8

75,5

1.906,7

T19

jun/23

1.731,0

63,5

88,7

1.966,7

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM


28. Verificou-se evolução crescente no volume de importações do produto sob análise, originárias do Egito, entre outubro de 2022 e junho de 2023, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2023, que apresentaram queda no volume em relação ao mês anterior de 31,4% e 26,2%, respectivamente.

29. Assim, o volume das importações originárias do Egito de [RESTRITO] t, que corresponderam a [RESTRITO] % do total das importações de filme PET em T17, aumentou para [RESTRITO] t em T18, correspondendo a [RESTRITO] % do volume total importado e [RESTRITO] t em T19, que correspondeu a [RESTRITO] % do total importado de filme PET.

30. Ao analisar a evolução mensal do volume de importações originárias do Egito a partir de sua retomada verificou-se que o volume em outubro de 2022, de [RESTRITO] t, aumentou para [RESTRITO] t em junho de 2023, um acréscimo de 1.632%.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

31. São apresentadas a seguir as análises a respeito da participação das importações originárias do Egito no mercado brasileiro (item 4.1), da comparação com a investigação original (item 4.2) e da conclusão acerca do volume importado (item 4.3).

5.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

32. Para dimensionar o mercado brasileiro de filme PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, apresentadas por ocasião da revisão de final de período e aquelas relativas ao período de retomada das importações de filme PET originarias do Egito, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.

33. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base mensal, no período de outubro de 2022 a junho de 2023 (período em que foram retomadas as importações originárias do Egito).

34. O mercado brasileiro de filme PET para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.

Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (T1 a T4 e T17 a T19) - em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Vendas ID

(a)

Importações Egito

(b)

Importações Demais

(c)

Mercado Brasileiro

(a+b+c)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

 

T2

102,3

77,3

94,3

 

T3

109,2

87,3

102,2

 

T4

104,4

89,1

99,5

Retomada das importações originárias do Egito

T17

104,8

100,0

112,1

108,8

 

T18

82,1

478,0

72,5

87,2

 

T19

106,0

526,9

84,6

108,1

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


35. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases trimestrais, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (T1 a T4 e T17 a T19) - em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro

(a)

Importações Egito

(b)

Participação

(b/a)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

 

T2

94,3

 

T3

102,2

 

T4

99,5

Retomada das importações originárias do Egito

T17

108,8

100,0

100,0

 

T18

87,2

478,0

581,3

 

T19

108,1

526,9

512,5

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


36. Cumpre relembrar que as importações de filme PET oriundas do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período (outubro de 2016 a setembro de 2017) até setembro de 2022 (T16). Entretanto, a partir de T17, tais importações reingressam no mercado brasileiro em volumes crescentes.

37. Consoante os quadros apresentados anteriormente, verificou-se a participação das importações egípcias de filmes PET atingiu seu pico em T18, quando representaram [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Em T17, a participação dessas importações foi de [RESTRITO] % e em T19 alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

38. Adicionalmente, apresenta-se a tabela relativa ao mercado brasileiro em bases mensais a partir da retomada das importações egípcias.

Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em -número-índice

[RESTRITO]

Período

Vendas ID

(a)

Importações Egito

(b)

Importações Demais

(c)

Mercado Brasileiro

(a+b+c)

Retomada das importações originárias do Egito

out/22

100,0

100,0

100,0

100,0

 

nov/22

81,2

177,7

79,1

81,0

 

dez/22

61,4

517,9

79,3

69,3

 

jan/23

57,1

1.424,9

71,1

68,2

 

fev/23

56,9

977,3

52,7

60,0

 

mar/23

76,2

1.401,3

43,3

72,2

 

abr/23

71,6

1.033,6

76,7

78,0

 

mai/23

89,8

1.427,5

54,8

85,2

 

jun/23

83,9

1.731,0

63,5

85,5

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


39. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases mensais para o período entre T17 e T19, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) - em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro

(a)

Importações Egito

(b)

Participação

(b/a)

Retomada das importações originárias do Egito

out/22

100,0

100,0

100,0

 

nov/22

81,0

177,7

220,0

 

dez/22

69,3

517,9

740,0

 

jan/23

68,2

1.424,9

2.040,0

 

fev/23

60,0

977,3

1.600,0

 

mar/23

72,2

1.401,3

1.900,0

 

abr/23

78,0

1.033,6

1.300,0

 

mai/23

85,2

1.427,5

1.640,0

 

jun/23

85,5

1.731,0

1.980,0

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


40. Ao se analisar em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito, em T17, verificou-se que a menor participação no mercado brasileiro ocorreu em outubro de 2022, mês de início do reingresso das importações em análise, com representatividade de [RESTRITO] % e a maior participação ocorreu em janeiro de 2023, com [RESTRITO] %. Verificou-se uma oscilação mensal na participação, mas em patamares regulares, sendo que em junho de 2023, tal participação foi de [RESTRITO] %.

5.2. Da comparação com a investigação original

41. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de filme PET no último período de análise da investigação original - P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), por trimestre.

Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original - em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Vendas ID

Importações do Egito

Importações de outras origens

Mercado brasileiro

P5 (original)

1º trimestre*

100,0

100,0

100,0

100,0

 

2º trimestre**

101,3

111,1

67,8

94,6

 

3º trimestre***

101,4

159,2

66,5

103,2

 

4º trimestre****

96,5

97,4

82,9

93,2

*janeiro a março de 2013; **abril a junho de 2013; ***julho a setembro de 2013; e *** outubro a dezembro de 2013

Fonte: Peticionária, investigação original e RFB

Elaboração: DECOM


42. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários do Egito, bem como, a participação do volume das importações originárias do Egito no mercado brasileiro.

Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (P5 original, T1 a T4 e T17 a T19) - em número-índice de t

[RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro

(a)

Importações Egito

(b)

Participação

(b/a)

P5 (revisão)

(Sem cobrança de direito AD)

1º trim/2013

100,0

100,0

100,0

 

2º trim/2013

94,6

111,1

117,5

 

3º trim/2013

103,2

159,2

154,6

 

4º trim/2013

93,2

97,4

104,9

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

129,9

 

T2

1.225,0

 

T3

132,8

 

T4

129,2

Retomada das importações originárias do Egito

T17

141,4

12,0

8,7

 

T18

113,2

57,3

50,8

 

T19

140,5

63,2

44,8

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM


43. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18, percentual, que embora não esteja no mesmo patamar daquele encontrado por ocasião da investigação original, têm demonstrado padrão regular e tendência de crescimento.

44. Por conseguinte, conforme consta no Parecer DECOM nº 20, de 10 de abril de 2015, relativo à investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t.

5.3. Da conclusão acerca do volume importado

45. Constatou-se que as importações de filme PET originárias do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período, apresentando retomada a partir de outubro de 2022 (T17).

46. Verificou-se ainda que, a partir da retomada das importações oriundas do Egito, seus volumes vêm apresentando aumentos consistentes em termos absolutos e em relação ao total importado. O mesmo se pôde observar em relação à sua participação no mercado brasileiro, que vem apresentou incremento substancial de T17 a T19, apresentando pico de participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro em T18. Considerado as informações em bases mensais, observou-se que nos últimos 6 meses de análise a participação das importações oriundas do Egito oscilaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com média de representação de [RESTRITO] %.

47. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, após a retomada do ingresso das importações de filme PET originárias do Egito, tais importações apresentaram aumento consistente, indicando a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

48. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

49. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Terphane Ltda de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, recomenda-se, consoante inciso I do § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.