Publicado no DOU em 24 ago 2023
Altera a Resolução BCB Nº 277/2022, que regulamenta a Lei Nº 14286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................................
I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil." (NR)
"TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)" (NR)
"Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida.
................................................................................................................................
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente." (NR)
"Art. 52. .................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
................................................................................................................................
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. .................................................................................................................
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação; e
II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido coletados.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso.
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à movimentação.
§ 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade da movimentação." (NR)
"Art. 80. ................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022:
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar." (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):
I - finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro." (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.
Finalidade |
Código |
Viagem internacional |
32999 |
Doação ou outra transferência sem contrapartida |
37994 |
Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica |
67995 |
Compra ou venda de mercadoria |
12995 |
Compra ou venda de serviço |
|
Serviço de computação e de informação |
46002 |
Serviço de negócio |
46978 |
Outro serviço |
46992 |
Crédito externo |
|
Principal |
72980 |
Juros |
72997 |
Demais |
91992 |
" (NR)
"ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros
Comércio de bens
Finalidade |
Código |
Exportação |
|
Recebimento antecipado |
|
até 360 dias |
12108 |
mais de 360 dias |
12115 |
Recebimento posterior |
|
até 360 dias |
12122 |
mais de 360 dias |
12139 |
Importação |
|
Pagamento antecipado |
|
até 180 dias |
12407 |
de 181 até 360 dias |
12414 |
mais de 360 dias |
12421 |
Pagamento posterior |
|
até 180 dias |
12438 |
de 181 até 360 dias |
12445 |
mais de 360 dias |
12452 |
Operações de back to back |
12029 |
Ativos virtuais |
12186 |
Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no Brasil |
12823 |
Transportes
Finalidade |
Código |
Fretes |
|
Sobre exportação |
22301 |
Sobre importação |
22318 |
Fretamento de meios de transporte com tripulação |
22325 |
Passagens |
22332 |
Outras receitas e despesas de transporte |
22349 |
Seguros
Finalidade |
Código |
Seguro de frete/transporte de exportação e de importação |
27100 |
Demais seguros e resseguros |
|
Prêmio |
27117 |
Indenização |
27124 |
Viagens internacionais
Finalidade |
Código |
Viagem internacional |
32999 |
Transferências unilaterais
Finalidade |
Código |
Manutenção de residentes |
37303 |
Impostos |
37028 |
Contribuições e benefícios de seguridade social |
37310 |
Contribuições e benefícios de fundos de pensão |
37327 |
Doações e cooperação internacional |
37334 |
Patrimônio |
37217 |
Outras transferências unilaterais |
37358 |
Serviços diversos e outros
Finalidade |
Código |
Serviços técnicos, profissionais e administrativos |
|
Serviços postais e courier |
47001 |
Serviços de telecomunicações |
47018 |
Serviços de computação e de informação |
46002 |
Serviços financeiros |
46019 |
Pesquisa e desenvolvimento |
47063 |
Reparos, manutenção e assistência técnica |
46026 |
Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e despoluição e serviços relacionados |
46033 |
Serviços de manufatura |
47111 |
Serviços relacionados a gestão e jurídicos |
46040 |
Audiovisuais e serviços relacionados |
47173 |
Serviços de engenharia/arquitetura e outros serviços técnicos, profissionais e administrativos |
46057 |
Construção |
46105 |
Marcas registradas e franquias - Cessão |
46112 |
Patentes e tecnologia - Cessão |
46129 |
Marcas, franquias, patentes e tecnologia - Direito de utilização |
46136 |
Direitos autorais |
|
Licença para cópia e distribuição |
|
programas de computador |
47551 |
Outros |
47568 |
Cessão ou uso |
|
programas de computador |
47575 |
Outros |
47582 |
Comissões e outras despesas sobre transações comerciais |
47609 |
Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação e de entretenimento |
|
Jogos e apostas |
46150 |
Demais |
46167 |
Receitas e despesas governamentais |
46198 |
Outros |
|
Salários e outras compensações |
47908 |
Aluguel de imóveis e de equipamentos |
46208 |
Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais |
47922 |
Créditos de carbono/direitos de emissão |
47939 |
Compra e venda de imóveis |
46215 |
Reembolsos por serviços prestados ou recebidos - empresas de mesmo grupo econômico |
46222 |
Cessão de créditos |
46239 |
Indenizações não relacionadas a seguro |
46246 |
Rendas de capitais
Finalidade |
Código |
Mercado financeiro e de capitais |
|
Ações e fundos de investimento |
|
dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio |
52027 |
Títulos de dívida |
|
juros de títulos no País |
52106 |
juros de títulos - mercado externo |
52113 |
ágios e deságios no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros |
52144 |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros |
|
Juros sobre operações relacionadas a comércio exterior |
52429 |
Juros sobre demais operações |
52436 |
Investimento direto |
|
Dividendos/distribuição de lucros e juros sobre capital próprio |
52443 |
Depósitos |
|
Juros sobre depósitos |
52508 |
Capitais brasileiros
Finalidade |
Código |
Mercado financeiro e de capitais |
|
Ações |
67005 |
Fundos de investimento |
67043 |
Brazilian Depositary Receipts (BDR) |
67050 |
Títulos de dívida |
|
até 360 dias |
67108 |
mais de 360 dias |
67115 |
Derivativos |
|
prêmios de opções e ajustes periódicos |
67201 |
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais |
67218 |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior |
|
até 360 dias |
67438 |
mais de 360 dias |
67445 |
Investimento direto |
|
Relacionado a fusão ou aquisição |
67476 |
Demais |
67483 |
Depósitos |
67531 |
Outros |
|
Participação do Brasil no capital de organismos internacionais |
67919 |
Capitais estrangeiros
Finalidade |
Código |
Mercado financeiro e de capitais |
|
Ações |
72007 |
Fundos de investimento |
72045 |
Depositary Receipts (DR) |
72090 |
Títulos no País |
72117 |
Títulos no mercado externo |
|
até 360 dias |
72124 |
mais de 360 dias |
72131 |
Derivativos |
|
prêmios de opções e ajustes periódicos |
72241 |
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais |
72210 |
Outros |
72296 |
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis financeiros - de gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior |
|
até 360 dias |
72423 |
mais de 360 dias |
72430 |
Investimento direto |
|
Relacionado a fusão ou aquisição |
72447 |
Demais |
72454 |
Depósitos |
72533 |
Grupo (Eliminado)" (NR)
"ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
Finalidade |
Código |
Arbitragens |
|
Operações no País |
|
- liquidação pronta |
80013 |
- liquidação futura |
80518 |
Operações no exterior |
|
- liquidação pronta |
83034 |
- liquidação futura |
83058 |
Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual |
|
Operações no País |
86017 |
Operações no exterior |
86024 |
Operações entre instituições no País |
|
Interbancário |
|
- liquidação pronta e futura |
90302 |
- liquidação a termo |
90357 |
Com ouro |
|
- liquidação pronta |
93017 |
- liquidação futura |
93024 |
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior |
90500 |
Operações com o Banco Central do Brasil |
|
Coberturas específicas |
95503 |
Compras de mercado ao Banco Central |
95620 |
Repasses específicos |
95008 |
Repasses obrigatórios |
95204 |
Vendas de mercado ao Banco Central |
95101 |
Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) |
|
Aquisição de bens e de serviços |
|
- cartão de uso internacional |
34014 |
- demais soluções de pagamento digital |
|
- ativos virtuais |
34038 |
- jogos e apostas |
34045 |
- outros |
34052 |
Transferências unilaterais |
34155 |
Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade |
34124 |
Saques |
34131 |
Operações especiais |
|
Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com instituições autorizadas a operar em câmbio |
33606 |
Vales e reembolsos postais internacionais |
37097 |
Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais |
37114 |
Operações com ouro-instrumento cambial |
67933 |
Movimentações no País em contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio |
72612 |
Assunção de dívidas |
99176 |
Pagamento da dívida externa para aplicação em projetos ambientais |
99183 |
Outras |
99200 |
Encadeamento Proex |
99217 |
Encadeamento BNDES-Exim |
99224 |
Alienação de moeda estrangeira apreendida |
99303 |
Obrigações vinculadas a operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior |
99509 |
Depósitos no Banco Central do Brasil |
99671 |
Grupo (Eliminado)" (NR)
ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo |
Código |
Finalidade |
|
Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for residente |
72629 |
Operação de câmbio com cliente não residente diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do destinatário final não residente |
99406 |
Aval |
|
Não requerido pela regulamentação |
N |
Pagador ou recebedor no exterior |
|
Registro de operações no mercado interbancário |
66 |
Classificação não requerida pela regulamentação |
67 |
Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior |
|
Classificação não requerida pela regulamentação |
67 |
Cliente |
|
Classificação não requerida pela regulamentação |
67 |
Grupo |
|
Ordens de pagamento em reais - terceiros |
60 |
Classificação não requerida pela regulamentação |
67 |
Sandbox regulatório |
88 |
" (NR)