Resolução CMN Nº 5100 DE 24/08/2023


 Publicado no DOU em 25 ago 2023


Altera a Resolução CMN Nº 4966/2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......

......................

§ 1º .............

I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e

............" (NR)

"Art. 2º ........

......................

XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência;

XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e

XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:

a) tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou

b) seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.

Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica." (NR)

"Art. 13. ......

.....................

§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.

§ 2º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.

§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:

I - consistentes e passíveis de verificação; e

II - aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.

§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):

I - da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou

II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro." (NR)

"Art. 17. ......

§ 1º As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49." (NR)

"Art. 20. ......

.....................

§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente:

I - às operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e

II - aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos." (NR)

"Art. 23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas." (NR)

"Art. 37. ......

......................

§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.

............" (NR)

"Art. 40. ......

......

§ 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais,

de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:

I - cujo prazo de liquidação seja de até doze meses;

II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e

III - que não sejam:

a) operações de crédito;

b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;

c) operações de arrendamento mercantil;

d) transações de pagamento; e

e) títulos e valores mobiliários." (NR)

"Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias.

............" (NR)

"Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de 2027, inclusive quanto à:

............" (NR)

"Art. 81. ......

I - ................

.....................

c) ao inciso XIX do art. 80;

II - em 1º de janeiro de 2027, em relação:

a) ao Capítulo V; e

b) ao inciso XV do art. 80; e

III - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.966, de 2021:

a) o parágrafo único do art. 13;

b) o parágrafo único do art. 17; e

c) os incisos I e II do art. 23; e

II - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002:

a) o inciso II do caput do art. 1º;

b) os incisos IV e V do caput do art. 1º;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5146 DE 26/06/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).

c) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º;

d) o art. 2º; e

e) os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao inciso II do art. 2º; e

II - em 1º de outubro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco