Ato Declaratório Executivo COANA nº 3 de 01/06/2006


 Publicado no DOU em 2 jun 2006


Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Nota Legisweb: Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COANA Nº 33 DE 28/09/2012)

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto nos arts. 3º, 10, 13, 15, § 2º do art. 21 e inciso II do art. 29, da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, declara:

Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

Da Habilitação Ordinária

Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:

I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

II - certidão específica da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há, no máximo, noventa dias;

III - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;

IV - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso;

V - cópia do documento de identificação do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal;

VI - balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado ou balanço de abertura, e balancete de verificação relativo ao mês anterior ao da protocolização do requerimento de habilitação, assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;

VII - demonstrativo de resultados, relativo ao último período encerrado;

VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;

IX - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito da requerente:

a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e

b) nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento;

X - cópia das guias de informação e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou distrital, relativas ao período de que trata o Anexo I-A a este Ato Declaratório, se for contribuinte desse imposto; e/ou,

XI - cópia das guias de informação e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao fisco distrital ou municipal, relativas ao período de que trata o Anexo I-A, se for contribuinte desse imposto.

§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os incisos V, VI, e VII do caput, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que não possuam escrituração contábil e será suprida pela apresentação do Livro Caixa relativo ao ano-calendário anterior, revestido das formalidades exigidas pelo Regulamento do Imposto de Renda.

§ 3º Quando a periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos X e XI impedir o cumprimento daquelas exigências, as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias do Livro de Apuração do ICMS ou ISS, do mesmo período referido nesses incisos.

§ 4º A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.

Art. 3º O requerimento de habilitação será instruído também com os Anexos I-A, I-B e I-C a este Ato Declaratório, para atender ao disposto no inciso IV do art. 5º da IN SRF nº 650, de 2006, contendo as seguintes informações:

I - elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, com as informações relativas aos três meses imediatamente anteriores à protocolização do pedido ou, quando se tratar de atividade sazonal, aos três meses consecutivos de maior movimento a partir do ano-calendário anterior (Anexo I - A);

II - informações contábeis resumidas da pessoa jurídica, com a indicação do saldo das contas no último dia do mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido (Anexo I - B); e

III - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os seis meses subseqüentes à protocolização do pedido (Anexo I - C).

§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput deverão ser:

I - subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 ou seu respectivo representante, e pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal quando for o caso; e

II - entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica, conforme modelo disponibilizado pela SRF em seu sítio na Internet.

§ 2º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput serão disponibilizados sob formato de aplicativo, capaz de identificar inconsistências no preenchimento assim como identificar previamente se os valores das estimativas apresentadas são compatíveis com os dados informados.

§ 3º A revisão das estimativas, a pedido do interessado, deverá ser efetuada mediante protocolização de requerimento instruído com os documentos referidos nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 2º e os demonstrativos referidos caput do art. 3º.

§ 4º O prazo para conclusão da revisão das estimativas a que refere o § 3º será de dez dias, contados da data de protocolização, findo o qual, os valores apresentados pelo requerente consideram-se aceitos, salvo na hipótese referida no 2º do art. 23 da IN SRF nº 650, de 2006.

Da Habilitação Simplificada

Art. 4º O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 10 da IN SRF nº 650, de 2006.

I - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; e

II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

Parágrafo único. O requerimento de habilitação deverá consignar, no item 7 do Quadro I do Anexo I da IN SRF nº 650, de 2006, um único fundamento referido às situações de possível enquadramento listadas no inciso II do seu art. 2º, ainda quando a empresa se enquadre em mais de uma situação.

Art. 5º A pessoa jurídica, cujo requerimento de habilitação simplificada estiver fundamentado nos itens 4 a 6 da alínea b do inciso II do caput do art. 2º da IN SRF nº 650, de 2006, fica obrigada a complementar a instrução de seu requerimento de habilitação com os seguintes documentos adicionais:

I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

II - certidão simplificada da Junta Comercial expedida há, no máximo, noventa dias;

III - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito da requerente:

a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e

b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento.

Parágrafo único. A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.

Art. 6º Após o deferimento do pedido, a pessoa física responsável por pessoa jurídica habilitada na modalidade simplificada efetuará o credenciamento de seus representantes, observado o disposto no art. 18 da IN SRF nº 650, de 2006.

Art. 7º O requerimento de habilitação pleiteado por pessoa física será instruído, exclusivamente, com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação;

II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;

III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e

IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.

Parágrafo único. A unidade da SRF executora do procedimento de habilitação da pessoa física efetuará o cadastro do representante legal diretamente no cadastro de representantes do Siscomex, após o deferimento de sua ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 8º Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da IN SRF nº 650, de 2006, considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à mera intermediação de produtos da atividade rural.

§ 2º Se, na situação descrita no § 1º, houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na modalidade simplificada:

I - estão dispensadas da apresentação de estimativas de operação; e

II - terão sua habilitação válida por um prazo de dezoito meses, o qual será automaticamente prorrogado pelo mesmo período, a cada operação de comércio exterior realizada.

Da Habilitação Especial

Art. 10. O requerimento de habilitação na modalidade especial será instruído com os seguintes documentos, para os fins previstos no art. 13 da IN SRF nº 650, de 2006:

I - cópias do ato de designação do representante legal do órgão público, instituição ou organismo, bem como de sua identificação pessoal; e

II - cópia dos documentos de identificação e de nomeação, de designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, bem como de sua identificação pessoal, quando esta for distinta da pessoa do representante legal.

Da Habilitação Restrita

Art. 11. O requerimento para habilitação restrita, exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de pendências de natureza cambial será instruído com os documentos previstos nos incisos I e II dos arts. 4º ou 7º, conforme o caso.

§ 1º A unidade da SRF executora do procedimento de habilitação na modalidade restrita efetuará o cadastro do representante legal diretamente no cadastro de representantes do Siscomex.

§ 2º A habilitação na modalidade restrita será válida por um período de dezoito meses, findo o qual será suspensa.

§ 3º A reativação da habilitação suspensa nos termos do § 2º será efetuada mediante protocolização de novo pedido, nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.

Das Disposições Gerais

Art. 12. A demonstração de origens e aplicação dos recursos, a que se refere o § 2º do art. 21 IN SRF nº 650, de 2006, será efetivada por meio do preenchimento do anexo I-C a este Ato Declaratório, com informações relativas ao período estabelecido em termo de intimação, lavrado pela fiscalização aduaneira.

Art. 13. Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, inclusive de fornecedor, será exigida a apresentação do competente instrumento contratual, com indicação dos seguintes elementos:

I - identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;

II - descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e,

III - forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.

§ 1º Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou financiamento não tiver sido firmado com instituição bancária ou financeira, deverá ser justificada a disponibilidade dos recursos por parte do seu provedor.

§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

§ 4º Não será considerado para fins de cálculo da capacidade financeira da empresa, o contrato que não disponha de garantia de instituição bancária ou não esteja lastreado em garantia real de bem contabilizado no imobilizado ou que não tenha sido declarado no patrimônio da pessoa.

§ 5º No caso de prestação de garantia real, deverá ser feita a prova da correspondente averbação no competente registro.

§ 6º Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos a que se refere o § 1º.

Art. 14. Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Art. 15. As cópias dos documentos referidos neste Ato Declaratório deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório.

Art. 16. Em qualquer hipótese de indeferimento referido na IN SRF nº 650, de 2006, o novo pedido que seja formulado na mesma unidade da SRF deverá ser anexado ao processo administrativo original, salvo se no curso da análise forem constatadas irregularidades, inconsistências ou insuficiências que se revelem impossíveis de serem sanadas, quando o processo deverá ser encerrado e arquivado, após a devolução dos originais dos documentos apresentados.

Parágrafo único. A hipótese de anexação de novo pedido ao processo original aproveita os documentos apresentados anteriormente que estejam dentro dos respectivos prazos de validade.

Art. 17. A pessoa jurídica poderá incluir como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005.

Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput será efetuada em dez dias, à vista de requerimento acompanhado dos documentos que comprovem a condição exigida.

Art. 18. É vedada a vinculação entre empresa habilitada na Linha Azul e outro operador de comércio exterior para operações por conta e ordem, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de setembro de 2004.

Art. 19. Ficam formalmente revogados o Ato Declaratório Executivo nº 10, de 19 de outubro de 2004, e o Ato Declaratório Executivo nº 21, de 20 de setembro de 2005, sem interrupção de sua força normativa.

Art. 20. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

WLADEMYR MORELATTO

ANEXO

INSTRUÇÕES GERAIS

01 - Estes anexos deverão ser utilizados exclusivamente pelas pessoas jurídicas que protocolizarem requerimento de habilitação na modalidade ordinária.

02 - Utilizar sempre as planilhas baixadas do endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal (SRF), sem efetuar alterações. Ao abrir as planilhas, escolher a opção "ativar macros". Antes de iniciar o preenchimento, clicar no botão "Limpar Planilhas", na planilha do Anexo I-A. Digitar somente números e nunca inserir fórmulas. Existem mensagens que visam alertar sobre possíveis erros de preenchimento. Alterar as planilhas originais pode fazer com que as verificações não funcionem corretamente.

03 - Não preencher os campos com fundo cinza, pois estes serão automaticamente atualizados. O preenchimento incorreto ou incompleto dos anexos pode resultar em apuração de estimativas incompatíveis com o porte da empresa, portanto sugere-se a leitura atenta das instruções de preenchimento de cada campo das planilhas, bem como das mensagens de inconsistência exibidas.

04 - Os anexos devem ser preenchidos na seguinte ordem: "I-A", "I-B" e "I-C". Isso facilita o funcionamento das mensagens de alerta. Após concluir o preenchimento, clicar no botão "Analisar os Dados" (no topo da planilha do Anexo "I-C"). Após clicar no botão será exibida uma mensagem indicando o valor das estimativas calculadas. Caso o contribuinte deseje, poderá sanar as inconsistências.

05 - O processo de eliminação das inconsistências deve ser efetuado exatamente como descrito a seguir:

5.1. Abrir a planilha "inconsistências" e ler atentamente a primeira mensagem exibida; caso concorde com o seu teor, retornar à planilha "I-C" e alterar os valores inconsistentes;

5.2. Clicar novamente no botão "Analisar os Dados" da planilha do Anexo "I-C" e verificar o valor das estimativas (ver item 4 anterior);

5.3. Caso pretenda continuar a tratar as inconsistências, repetir os passos 5.1 e 5.2 até que todas as inconsistências sejam eliminadas.

06 - Importante: o tratamento das inconsistências tem por objetivo auxiliar a projeção de estimativas de acordo com os critérios estabelecidos pela SRF, mas isso não garante que os valores pretendidos sejam alcançados.

07 - Para testar novos valores e fazer simulações com os dados, deve-se, a cada valor alterado, clicar no botão "Analisar os Dados". Observar que as informações prestadas nos anexos devem estar compatíveis com os documentos que serão exibidos à fiscalização aduaneira, sob pena de indeferimento do pleito (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006).

08 - Para facilitar a análise do pedido de habilitação, os anexos deverão ser entregues também em meio magnético (Planilha Excel) gravado em disquete ou Cd-rom. As versões impressas deverão ser devidamente assinadas pelas pessoas indicadas no art. do ADE COANA nº.


09 - No Anexo "I-A" devem ser informados os elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, tais como: receitas; compras e despesas nos três meses anteriores ao da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex. Observar que as informações das linhas 1 e 2 são prestadas em "regime de competência" e as da linha 3, em "regime de caixa".

Caso a pessoa jurídica requerente comprove atividade sazonal, os dados informados poderão, a critério da requerente, referir-se ao período de três meses consecutivos de maior atividade. Esses dados serão utilizados para verificar a compatibilidade das informações prestadas no Anexo "I-C" (fluxo de caixa projetado).

10 - No Anexo "I-B" devem ser indicados os saldos das contas ali mencionadas, referentes ao último dia do mês anterior ao da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex. Quando a requerente não possuir escrituração contábil, indicar o valor de aquisição ou os saldos respectivos, conforme orientações de preenchimento específicas de cada linha.

11 - O Anexo "I-C" é o demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados pela pessoa jurídica (ou fluxo de caixa projetado) para os seis meses seguintes ao da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex.

12 - Os títulos de coluna devem ser substituídos conforme indicado (MO, M-1 etc):

12.1 - "M0" pelo mês da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex;

12.2 - "M-1", "M-2" e "M-3" pelos três meses anteriores ao mês da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex (M0), sendo "M-3" o mais antigo. Observar, quando se tratar de atividade comprovadamente sazonal, o item 09 anterior;

12.3 - "M+1" a "M+6" são os seis meses consecutivos posteriores ao mês da protocolização do Requerimento de Habilitação do Responsável Legal no Siscomex (M0), sendo "M+1" o mais próximo do mês atual e "M+6" o último mês da seqüência.


ANEXO - I-A - Elementos Indicativos da Atuação Comercial da Pessoa Jurídica 



Linha  Colunas: "M-3", "M-2" e "M-1" 
Títulos  Títulos de coluna (M-3, M-2, e M-1) Indicar o nome dos meses, no formato MM/AAAA, do mais antigo para o mais recente, no sentido da esquerda para a direita.
Geral  Considerar para todos os campos Os valores informados devem: a) incluir as receitas de exportação (se houver); e, b) refletir o resultado consolidado da empresa (matriz e filiais). A comprovação dos valores, quando exigida, será feita por meio dos seguintes documentos, conforme o caso: a) Livro de Apuração do ICMS; b) Livro de Registro de Saídas; c) Guia de Apuração e Informação do ICMS; d) Livro de apuração do ISS; e) Livro de Registro de Prestação de Serviços; f) Guia de Apuração do ISS; g) Livro Diário (para as empresas que possuem escrituração contábil); h) Livro Caixa (empresas que não possuem escrituração contábil). As referências aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) são meramente indicativas.
Receitas Totais de venda de mercadorias e serviços Total das receitas das vendas das mercadorias e serviços. Este campo é de preenchimento automático.
1.1  Revenda de mercadorias (à vista) Total das receitas da revenda de mercadorias, auferidas no mês e recebidas à vista.CFOP: 5.102, 5.104, 5.106, 5.110, 5.112, 5.114, 5.115, 5.117, 5.119, 5.120, 5.123, 5.403, 5.405, 5.502, 6.102, 6.104, 6.106, 6.108, 6.110, 6.112, 6.114, 6.115, 6.117, 6.119, 6.120, 6.123, 6.403, 6.404, 6.502, 7.102, 7.106 e 7.501.
1.2  Revenda de mercadorias (a prazo) Total das receitas da revenda de mercadorias, auferidas no mês e recebidas a prazo.CFOP: 5.102, 5.104, 5.106, 5.110, 5.112, 5.114, 5.115, 5.117, 5.119, 5.120, 5.123, 5.403, 5.405, 5.502, 6.102, 6.104, 6.106, 6.108, 6.110, 6.112, 6.114, 6.115, 6.117, 6.119, 6.120, 6.123, 6.403, 6.404, 6.502, 7.102, 7.106 e 7.501.
1.3  Vendas de produtos de fabricação própria (à vista) Total das receitas da venda de produtos fabricados pela requerente, auferidas no mês e recebidas à vista.CFOP: 5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501, 6.101, 6.103, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.401, 6.402, 6.501, 7.101, 7.105 e 7.127.
1.4  Vendas de produtos de fabricação própria (a prazo) Total das receitas da venda de produtos fabricados pela requerente, auferidas no mês e recebidas a prazo.CFOP: 5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501, 6.101, 6.103, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.401, 6.402, 6.501, 7.101, 7.105 e 7.127.
1.5  Prestação de serviços (à vista) Total das receitas da prestação de serviços, auferidas no mês e recebidas à vista.
1.6  Prestação de serviços (a prazo) Total das receitas da prestação de serviços, auferidas no mês e recebidas a prazo.
1.7  Outras receitas (à vista) Total das demais receitas (aluguéis, venda de ativos, financeiras etc.) auferidas no mês e recebidas à vista.
1.8  Outras receitas (a prazo) Total das demais receitas (aluguéis, venda de ativos, financeiras etc.) auferidas no mês e recebidas a prazo.
Compras de mercadorias e insumos Total das compras de mercadorias para revenda e insumos (matérias-primas, produtos intermediários e embalagens). Este campo é de preenchimento automático. 
2.1  Compra de mercadorias para comercialização (à vista) Valor total de compras de mercadorias para revenda, efetuadas no mês e pagas à vista. CFOP: 1.102, 1.113, 1.117, 1.118, 1.121, 1.124, 1.125, 1.403, 2.102, 2.113, 2.117, 2.118, 2.121, 2.124, 2.125, 2.403 e 3.102.
2.2  Compra de mercadorias para comercialização (a prazo) Valor total de compras de mercadorias para revenda, efetuadas no mês e pagas a prazo. CFOP: 1.102, 1.113, 1.117, 1.118, 1.121, 1.124, 1.125, 1.403, 2.102, 2.113, 2.117, 2.118, 2.121, 2.124, 2.125, 2.403 e 3.102.



Linha  Colunas: "M-3", "M-2" e "M-1" 
2.3  Compra de insumos (à vista) Valor total de compras de insumos para industrialização, efetuadas no mês e pagas à vista. CFOP: 1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.401, 2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.401, 3.101 e 3.127.
2.4  Compra de insumos (a prazo) Valor total de compras de insumos para industrialização, efetuadas no mês e pagas a prazo. CFOP: 1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.401, 2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.401, 3.101 e 3.127.
2.5  Compra para serviços (à vista) Valor total de compras de mercadorias para prestação de serviços, efetuadas no mês e pagas à vista. CFOP: 1.126, 2.126 e 3.126.
2.6  Compra para serviços (a prazo) Valor total de compras de mercadorias para prestação de serviços, efetuadas no mês e pagas a prazo. CFOP: 1.126, 2.126 e 3.126.
Valores efetivamente pagos Total dos desembolsos efetivados. Este campo é de preenchimento automático.
3.1  Tributos e Contribuições Indicar o total que foi efetivamente desembolsado, no mês, relativo a tributos e contribuições (federais, estaduais e municipais), inclusive seus respectivos acréscimos legais (multas e juros). Os valores desta linha devem incluir: imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para o PIS (PIS), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), pagamentos do SIMPLES, demais tributos e contribuições federais (imposto sobre a importação, imposto sobre a propriedade territorial rural etc.), imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), taxas, multas e juros incidentes sobre o pagamento em atraso dos tributos e contribuições citados. Quando a requerente possuir filiais, o valor indicado nessa linha deve refletir o total consolidado da empresa.
3.2  Folha de Pagamento Total efetivamente desembolsado, no mês, a título de salários dos empregados e pro labore dos sócios. Quando a requerente possuir filiais, o valor indicado nessa linha deve refletir o total consolidado da empresa.
3.3  Serviços de Terceiros Total efetivamente desembolsado, no mês, a título de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, relacionados com a produção, a prestação de serviços ou revenda de bens da empresa (as despesas com consertos, reparo e manutenção devem ser indicadas no item seguinte). Quando a requerente possuir filiais, o valor indicado nessa linha deve refletir o total consolidado da empresa.
3.4  Outras Despesas Total efetivamente desembolsado, no mês, relativo às demais despesas, tais como: telefone, água, aluguéis, energia elétrica, serviços de manutenção e reparos, assistência técnica (desde que não esteja relacionada com a produção ou a venda de bens da empresa) etc. Neste item não devem ser incluídas as compras de bens para o ativo permanente ou qualquer tipo de imobilização (estes valores não necessitam ser informados em nenhum campo). Quando a requerente possuir filiais, o valor indicado nessa linha deve refletir o total consolidado da empresa.



ANEXO I-B - Informações Contábeis -Saldos/Valores no mês anterior 



Linha  Valor (R$) 
01  Caixa Total dos valores em espécie em poder da empresa (não depositados em conta-corrente bancária). Os cheques "pré-datados", ainda que mantidos em caixa, devem ser informados na linha 4 (Contas a receber - curto prazo). Para fins de comprovação da origem de recursos (fluxo de caixa do Anexo "I-C"), admite-se como valor máximo, o maior dentre os seguintes: a) dez por cento da receita bruta média dos três meses anteriores (média da linha 1 do Anexo "I-A"); ou b) dez por cento da receita bruta do último mês. Se a política da requerente é manter valores elevados em caixa (e pretenda que tais recursos sejam aceitos para fins de fluxo de caixa, é indispensável que sejam depositados em conta-corrente bancária). A parcela que exceder ao maior dos valores citados será desconsiderada para fins de cálculo das estimativas de operação no Anexo "I-C".
02  Bancos Total dos saldos em contas correntes bancárias e aplicações financeiras. A prova da existência destes valores (extratos bancários) poderá ser exigida em qualquer situação, mas será obrigatória sempre que ultrapassar o maior dentre os seguintes valores: a) uma vez e meia a receita bruta média dos três meses anteriores (média da linha 1 do Anexo "I-A"); ou b) uma vez e meia a receita bruta do mês anterior. Caso o saldo ultrapasse o maior dos valores indicados, anexar os extratos bancários respectivos ao requerimento de habilitação.
03  Estoques Total dos estoques de mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em elaboração e matérias-primas, valorados a preço de custo. Para fins de comprovação da origem de recursos (fluxo de caixa do Anexo "I-C"), admite-se como valor máximo, o maior dentre os seguintes valores: a) uma vez e meia a média das compras dos três meses anteriores (média da linha 2 do Anexo "I-A"); ou b) uma vez e meia as compras do mês anterior. Caso a empresa tenha por política a manutenção de estoques elevados, será necessária a comprovação por meio de diligência no estabelecimento ou outra forma aceita pelo Auditor-Fiscal encarregado da análise do pedido (escrituração contábil, fichas de estoque etc).
04  Contas a Receber - Curto Prazo Valores relativos a vendas a prazo, cujos recebimentos dar-se-ão nos próximos seis meses. Indicar nessa linha o total de duplicatas a receber e cheques "pré-datados". Para fins de comprovação da origem de recursos (fluxo de caixa do Anexo "I-C"), admite-se como valor máximo a soma das vendas a prazo no último mês (soma das linhas 1.2, 1.4, 1.6 e 1.8 do Anexo "I-A"). Para valores superiores ao indicado, a requerente deve anexar ao requerimento de habilitação os respectivos borderôs de cobrança bancária.
05  Imóveis Valor dos imóveis de propriedade da empresa, inclusive aqueles destinados à venda (se a atividade da empresa não for a venda de imóveis). Quando a empresa exercer atividades imobiliárias (incorporação e construção), o valor dos imóveis destinados à venda deve ser incluído na linha 03 (Estoques). Quando a empresa não possuir escrituração contábil, o valor dos imóveis deve ser o de aquisição. A prova destes valores, quando solicitada, será efetuada por meio de escritura registrada em Cartório.
06  Veículos Valor dos veículos de propriedade da empresa. Quando a empresa exercer atividades de compra e venda de veículos, seu valor será incluído na linha 03 (Estoques). Quando a empresa não possuir escrituração contábil, o valor deste item será a soma do valor das notas fiscais de aquisição; caso possua escrituração contábil, o valor deste item será o valor da conta "Veículos", deduzido de sua respectiva "Depreciação Acumulada". Nas aquisições por meio de leasing (arrendamento mercantil) indicar somente o valor residual.



Linha  Valor (R$) 
07  Máquinas e Equipamentos Máquinas e equipamentos de propriedade da empresa. Quando a empresa exercer atividades de compra e venda de tais mercadorias, seu valor será incluído na linha Estoques (linha 03). Quando a empresa não possuir escrituração contábil, o valor deste item será a soma do valor das notas fiscais de aquisição; caso possua escrituração contábil, o valor deste item será o valor da conta "Máquinas e Equipamentos", deduzido de sua respectiva "Depreciação Acumulada". Nas aquisições por meio de leasing (arrendamento mercantil) indicar somente o valor residual.
08  Outras Imobilizações Quaisquer direitos, tangíveis ou intangíveis, de propriedade da empresa, tais como benfeitorias em propriedades de terceiros, direitos de exploração sobre recursos naturais, uso de patentes, marcas etc. Quando a empresa não possuir escrituração contábil, o valor deste item será a soma do valor registrado nos contratos de aquisição (ou custo de construção ou obtenção); caso possua escrituração contábil, o valor deste item será o valor da conta respectiva, deduzido de sua respectiva "Amortização Acumulada".
09  Contas a pagar - curto prazo Indicar nesta linha a soma das duplicatas a pagar (compras a prazo) com as demais obrigações, cujo vencimento dar-se-á nos próximos seis meses. Não incluir as parcelas e valores cujo vencimento ocorrerá em prazo superior a seis meses, contados do último dia do mês de protocolização do pedido.
10  Empréstimos e financiamentos Indicar nesta linha a soma dos valores relativos a empréstimos e financiamentos bancários, cujo vencimento dar-se-á nos próximos seis meses. Os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio do último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação.
11  Salários a Pagar Valor total da despesa de salários já incorrida e ainda não paga. Indicar nesta linha o valor dos salários do mês atual ou de meses anteriores que ainda não tenham sido pagos (despesa incorrida e ainda não paga).
12  Tributos a recolher Obrigações tributárias (federais, estaduais e municipais) relativas a fatos geradores já ocorridos (obrigações que já sejam devidas), cujo vencimento ou pagamento dar-se-á nos próximos seis meses.
13  Capital Social Valor do capital integralizado até a data da protocolização do requerimento (investimento efetuado na empresa por seus sócios, acionistas ou titular de empresa individual). Caso tenha ocorrido integralização ou aumento de capital nos últimos três anos, a prova desse aporte será efetuada por meio de documentação idônea, coincidente em datas e valores com os registros efetuados nas respectivas Juntas Comerciais. Considera-se idônea a prova, quando simultaneamente: a) os supridores (sócios, acionistas ou titular) demonstrarem capacidade para realizar o aporte (rendimentos declarados em suas declarações prestadas à SRF, antes da protocolização do requerimento); b) os suprimentos forem inequivocamente demonstrados por meio de depósito em conta-corrente bancária de titularidade da empresa (ou o saque dos valores em contas-correntes de titularidades dos supridores, em data próxima ao aporte - até uma semana, no máximo). 
14  Reserva (Capital, Reavaliação e Lucros) Somatório dos saldos das contas de: reserva de capital (valores recebidos dos sócios ou terceiros que não representaram aumento de capital e que não transitaram pelo resultado do exercício); reservas de reavaliação de bens (nos termos da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas) e reservas de lucros. Esta linha deve ser preenchida somente quando a empresa possuir escrituração contábil. 
15  Lucros Acumulados Indicar o saldo da conta "Lucros Acumulados". Esta linha deve ser preenchida somente quando a empresa possuir escrituração contábil.
16  Prejuízos Acumulados Indicar o saldo da conta "Prejuízos Acumulados". Esta linha deve ser preenchida somente quando a empresa possuir escrituração contábil.



ANEXO I-C - Demonstrativo sumário da origem dos recursos 



LINHA  Colunas: "M0" a "M+6" 
Títulos  Títulos de coluna (M0 a M6) Indicar o nome dos meses, no formato MM/AAAA, do mais antigo para o mais recente, no sentido da esquerda para a direita. O mês "MO" é o mês da protocolização do pedido.
Geral  Considerar para todos os campos Os valores informados devem: a) refletir estimativas consolidadas da empresa (matriz e filiais); b) guardar coerência com as demais informações prestadas nos anexos "I-A" e "I-B". Mesmo as empresas que não possuam escrituração contábil deverão preencher este anexo.
Exportações (em US$) Estimativa do total das receitas líquidas que serão obtidas com as exportações de mercadorias planejadas para o mês (valor "FOB", em dólares norte-americanos). No mês em que esta linha for deixada em branco, admitir-se-á que o valor estimado seja igual a zero.
Importações (em US$) Estimativa do total de valores das importações a planejadas para o mês (valor "CIF", em dólares norte-americanos). Os tributos incidentes sobre as importações devem ser indicados na linha 8.1. No mês em que esta linha for deixada em branco, admitir-se-á que o valor estimado seja igual a zero.
Vendas Totais (em Reais) Estimativa do total das receitas que serão obtidas com as vendas de mercadorias e serviços, incluindo as receitas das exportações. O cálculo das vendas totais deve ser feito a partir do histórico do giro dos estoques da requerente. Sendo uma empresa comercial, se ela não possuir estoque para ser vendido, o cálculo das vendas totais resultará em valores muito baixos, já que - para fins de cálculo de fluxo - admite-se um pequeno giro sobre as compras do mês (exceto para comércio de produtos perecíveis - ou em situações especiais, devidamente comprovadas perante o Auditor-Fiscal responsável pela análise do pedido). No mês em que esta linha for deixada em branco, o valor das exportações estimadas - ainda que preenchido - será considerado igual a zero. Em nenhuma hipótese, o valor desta linha poderá ser inferior ao valor das exportações, convertidas em reais (linha 1 multiplicada pela linha 5). Caso isso ocorra, o valor das exportações pleiteadas será considerado, no máximo, igual ao das vendas totais, convertidas para dólares norte-americanos (linha 3 dividida pela linha 5).
Compras Totais (em Reais) Estimativa do total das compras a serem efetuadas no mês (mercadorias e insumos - matéria-prima, produtos intermediários e embalagens), incluindo o valor das importações. No mês em que esta linha for deixada em branco, o valor das importações estimadas - ainda que preenchido - será considerado igual a zero. Em nenhuma hipótese, o valor desta linha poderá ser inferior ao valor das importações, convertidas em reais (linha 2 multiplicada pela linha 5). Caso isso ocorra, o valor das importações pleiteadas será considerado, no máximo, igual ao das compras totais, convertidas para dólares norte-americanos (linha 4 dividida pela linha 5).
Taxa de câmbio Valor, estimado pela requerente, para a taxa de câmbio (Reais/dólar norte-americano) para o mês. Caso este campo seja deixado em branco, será atribuído um valor estimado pela própria SRF.
6.1  Vendas à vista Estimativa do total das vendas à vista auferidas no mês. Para fins de cálculo do fluxo de caixa, a proporção máxima admitida não poderá ser superior à proporção média entre as vendas à vista e as vendas totais nos três meses anteriores à protocolização do pedido (somatório da média das linhas 1.1, 1.3, 1.5 e 1.7 dividida pela média da linha 1, todas do Anexo "I-A"). Caso a requerente não possua informações históricas (Anexo "I-A"), o limite máximo para vendas à vista será estimado pela SRF, de acordo com o ramo de atividade.
6.2  Recebimento (de Contas a receber) Estimativa de recebimento das contas a receber. Este valor não poderá ser superior ao saldo de contas a receber no mês anterior (para o mês "M0", o saldo do mês anterior é o indicado na linha 4 do Anexo "I-B"; para o mês "M+1", o saldo considerado é o indicado na linha 10.3 da coluna do mês "M0" e assim por diante).



LINHA  Colunas: "M0" a "M+6" 
6.3  Empréstimos e Financiamentos Indicar o valor do empréstimo ou financiamento que pretende obter. Nesse caso, anexar ao pedido de habilitação a declaração de cada instituição financeira, especificando: Limite de Crédito, Prazos de Financiamento, garantias e taxas de juros. Caso não seja possível cumprir tal exigência, essa linha deve ser deixada em branco (ou preenchida com zero).
6.4  Outros Recursos Valor total de outros recursos que irão ingressar na empresa, tais como, suprimentos de sócios - a qualquer título (inclusive aumento de capital) - ou adiantamento de clientes. Este valor só será admitido para efeito de cálculo do fluxo se houver prova inequívoca da capacidade financeira do supridor para efetuar o aporte respectivo (valores declarados em declarações prestadas à SRF antes da protocolização do pedido). Caso não seja possível comprovar tal condição, essa linha deve ser deixada em branco (ou preenchida com zero). Sempre que este campo for preenchido, indicar, em documento separado, o valor e a data do aporte a ser efetuado para cada pessoa física ou jurídica (indicar CPF/CNPJ).
7.1  Compras à vista Total, no mês, das compras à vista de mercadorias e insumos. Observar que este campo, somado ao campo 9 deve ser igual ao campo 4.
7.2  Pagamentos (Contas a pagar) Total pago, no mês, a fornecedores ou outros credores, relativamente aos valores registrados em Contas a pagar (observar a linha 9 do Anexo "I-B" para indicar o valor do mês "MO"). Os valores indicados nesta linha devem ser compatíveis com os prazos de pagamento normalmente concedidos pelos fornecedores.
7.3  Pagto. Empréstimos/Financiamentos Indicar os valores que serão pagos, em cada mês, a título de pagamento dos empréstimos e financiamentos (principal e juros). Os valores indicados nesta linha devem ser compatíveis com os prazos dos empréstimos e financiamentos obtidos.
8.1  Tributos e Contribuições Estimativa do total de tributos, taxas e contribuições que deverão ser pagos no mês. Estes valores devem ser compatíveis com a carga tributária historicamente suportada pela empresa dentro do seu ramo de atividade. Incluir também os tributos incidentes sobre as importações. Caso os valores indicados não espelhem a realidade, a SRF poderá estimar valores maiores, implicando em redução das estimativas de operação indicadas pela requerente.
8.2  Folha de Pagamento Estimativa dos valores a serem pagos, no mês, relativos aos salários de funcionários e pró-labore dos sócios. Os valores indicados nesta linha devem ser compatíveis com os valores históricos pagos pela requerente, considerando ainda, eventuais contratações decorrentes do aumento dos volumes de suas operações. Caso os valores indicados não espelhem a realidade, a SRF poderá estimar valores maiores, implicando em redução das estimativas de operação indicadas pela requerente.
8.3  Serviços de Terceiros Estimativa do total dos valores a serem pagos, no mês, a título de serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas. Indicar nessa linha os valores relacionados com a produção ou revenda de mercadorias efetuadas pela requerente. Estes valores devem ser compatíveis com os valores historicamente suportados pela empresa dentro do seu ramo de atividade. Caso os valores indicados não espelhem a realidade, a SRF poderá estimar valores maiores, implicando em redução das estimativas de operação indicadas pela requerente.
8.4  Outras Despesas Estimativa do total dos valores a serem pagos, no mês, a título de demais despesas, tais como: telefone, água, energia elétrica, aluguéis, pagamentos de imobilizados comprados a prazo, etc. Indicar nessa linha os valores que não estejam diretamente relacionados à produção ou revenda de bens pela empresa requerente. Estes valores devem ser compatíveis com aqueles historicamente suportados pela empresa dentro do seu ramo de atividade. Caso os valores indicados não espelhem a realidade, a SRF poderá estimar valores maiores, implicando em redução das estimativas de operação indicadas pela requerente.



LINHA  Colunas: "M0" a "M+6" 
Compras a prazo Estimativa de compras efetuadas a prazo no mês. Caso esta linha seja preenchida é indispensável a declaração de cada fornecedor, com firma reconhecida e visto consular (fornecedor estrangeiro), indicando: limite de crédito; detalhes do financiamento (prazos, número de parcelas etc) e garantias oferecidas. Caso não seja possível comprovar tal condição, essa linha deve ser deixada em branco (ou preenchida com zero). Nessa hipótese, todas as compras serão consideradas como efetuadas à vista. Quando esta linha estiver em branco ou preenchida com zero, admite-se que todas as compras serão efetuadas à vista (esta informação prevalecerá sobre o valor indicado na linha 7.1).
10.1  Caixa e Bancos Saldo em Caixa e Bancos, no final do mês indicado. O valor desta linha, no mês "M0" é automaticamente calculado pela seguinte fórmula: saldo do mês anterior (soma das linhas 1 e 2 do Anexo "I-B") + entradas (soma das linhas 6.1 a 6.4) - saídas (soma das linhas 7.1 a 8.4). A mesma lógica é utilizada no cálculo do saldo nos meses seguintes.
10.2  Estoques Saldo de mercadorias, matérias primas e produtos e em elaboração no final do mês. Esse saldo no mês "M0" deverá ser calculado pela seguinte fórmula: saldo do mês anterior (linha 3 do anexo I-B) + Compras efetuadas no mês (linha 4) - estoque consumido (parcela do estoque que foi vendida). A parcela do estoque que foi vendida é igual ao CMV (Custo das Mercadorias Vendidas) no mês. Sempre que o estoque ao final do mês anterior for igual a zero, o valor das vendas totais resultará em valores muito baixos, já que - para fins de cálculo de fluxo - admite-se um pequeno giro sobre as compras do mês (exceto para comércio de produtos perecíveis - ou em situações especiais, devidamente comprovadas perante o Auditor-Fiscal responsável pela análise do pedido). O mecanismo normal (aceito para fins de cálculo do fluxo) é que as compras do mês sejam integradas ao estoque e vendidas a partir do mês seguinte. O mecanismo compra e venda no mesmo mês só é admissível no caso de comércio de produtos perecíveis.
10.3  Contas a receber Saldo de contas a receber no final do mês. O valor desta linha, no mês "M0" é automaticamente calculado pela seguinte fórmula: saldo do mês anterior (linha 4 do Anexo "I-B") + Vendas a prazo (linha 3 - linha 6.1) - Recebimentos de Contas a receber (linha 6.2). A mesma lógica é utilizada no cálculo do saldo nos meses seguintes.
10.4  Contas a Pagar Saldo de Contas a Pagar no final do mês, decorrente de compras efetuadas a prazo ou outras obrigações contraídas. O valor desta linha, no mês "M0" é automaticamente calculado pela seguinte fórmula: saldo do mês anterior (linha 9 do Anexo "I-B") + Compras a prazo (linha 9) - Pagamentos (Contas a pagar) (linha 7.2). Caso o valor informado seja superior a esse resultado ele será retificado. A mesma lógica é utilizada no cálculo do saldo nos meses seguintes.
10.5  Empréstimos e Financiamentos 
Saldo do valor dos empréstimos e financiamentos. O valor desta linha, no mês "M0" é automaticamente calculado pela seguinte fórmula: saldo do mês anterior (linha 10 do Anexo "I-B") + Empréstimos e Financiamentos (linha 6.3) - Pagamento de empréstimos e financiamentos (linha 7.3). A mesma lógica é utilizada no cálculo do saldo nos meses seguintes.