Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 ago 2023
Regulamenta a Lei Nº 12587 DE 03/01/2012, que estabelece regras para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros operado por táxi.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SUMOB Nº 32 DE 21/08/2023, que regulamenta o disposto neste decreto.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre autorização, a título precário, para a exploração do serviço de táxi no Município, por meio de outorga do Poder Executivo, mediante satisfação dos requisitos definidos pela Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob –, nos termos da Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021, e da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º – As permissões outorgadas aos operadores do serviço de táxi que ainda estejam em vigor na data de publicação deste decreto ficarão mantidas e as suas condições atuais permanecerão vigentes até que se ultime o respectivo prazo, devendo o permissionário zelar pelo cumprimento do Regulamento do Serviço e das diretrizes fixadas na Lei federal nº 12.587, de 2012, sob pena de extinção da permissão.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá conceder autorizações para a exploração do serviço de táxi, desde que baseadas em estudos técnicos, observada a proporcionalidade do quantitativo autorizado pelas diretrizes da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019.
§ 1º – Os critérios de seleção, a forma de análise e os documentos necessários para a exploração de que trata o caput serão definidos pela Sumob.
§ 2º – O autorizatário deverá operar o serviço de táxi em obediência às normas e condições do Regulamento do Serviço, sob pena de extinção da autorização.
Art. 4º – Caberá à Sumob organizar, disciplinar e fiscalizar a operação do serviço de táxi, editando, em até 90 (noventa) dias da publicação deste decreto, o novo Regulamento do Serviço, observadas as disposições da Lei nº 11.319, de 2021, e da Lei federal nº 12.587, de 2012.
Art. 5º – Enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5.337/DF e cujo prazo de 2 (dois) anos será contado a partir de 10 de abril de 2023, data da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, será autorizada, no âmbito do Município, a transferência da outorga da permissão do serviço de táxi, na modalidade Permissionário Pessoa Física, aos sucessores legítimos ou a terceiros.
Parágrafo único – A transferência de que trata o caput se dará uma única vez, sendo vedada a concessão de nova autorização para o permissionário transmitente, e vigorará pelo prazo da outorga, condicionada à prévia anuência da Sumob, mediante atendimento dos requisitos previstos para a outorga.
Art. 6º – A Sumob expedirá normas complementares ao disposto neste decreto em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte