Decreto Nº 57159 DE 28/08/2023


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2023


Altera o RICMS/RS, quanto à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art.  1º  Com fundamento  no  Convênio  ICMS  114/21,  de  8  de  julho  de 2021,  ratificado  nos  termos  da  Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO  Nº  6163  -  No  Livro  III,  art.  123,  parágrafo  único,  ficam  acrescentadas  as  notas  13  e  14  com  a seguinte redação:

Art. 123.  ...

...

Parágrafo único.  ...

...

NOTA  13  -  O  substituto  tributário  fica  dispensado  de  realizar  a  verificação  prevista  na  nota  11  a  partir  do momento em que verificar que o substituído atende as condições previstas na nota 01, "e" e "h".

NOTA 14 - Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, "e" e "h", após  configurada  a  hipótese  de  dispensa  prevista  na  nota  13,  a  Receita  Estadual,  comunicará  por  meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.