Publicado no DOE - AC em 28 ago 2023
Altera o RICMS/AC, quanto ao recolhimento do imposto, ao cadastro de produtor rural, ao cadastro de produtor rural e ao Valor Agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e substituição tributária, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ...
...
b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;
...
...
h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2° do art. 48-B;
...
...
f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação.
...
c) estabelecimentos de produtor rural, constituído como pessoa jurídica;
...” (NR)
“Art. 110. Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel.
...
§ 7° Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a documentação prevista no art. 111.” (NR)
“Art. 111. ...
...
III - prova de inscrição no CPF, ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica.
§ 1° Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
§ 2° Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural - PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual.” (NR)
“Art. 112. ...
§ 1° A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição.
§ 4° O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.” (NR)
“Art. 112-A. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:
I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou
II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias.” (NR)
“Art. 112-B. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver prova de:
I - infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou
II - de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (NR)”
“Art. 258-B. ...
...
§ 11 O contribuinte enquadrado no § 3° do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
“Art. 270-A. ...
...
V - referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
...
§ 4° É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
Art. 2° O Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado por meio do Decreto n° 008, de 1998:
I - o inciso XVIII do art. 34;
II - o inciso IV do § 1° do art. 97-B;
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de agosto de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
...
1 - AUTOPEÇAS:
...
Item |
Peças - Índice de fidelidade: |
MVA |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||
I |
... |
36,56% |
... |
... |
... |
II |
... |
71,78% |
... |
... |
... |
... |
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
MVA Ajustada |
||
Alíquota |
Alíquota |
Alíquota |
|||||
1,0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
100% |
NÃO SE APLICA |
||
2,0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
100% |
|||
3,0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
100% |
|||
4,0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
100% |
|||
5,0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
100% |
|||
6,0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
100% |
|||
7,0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
100% |
|||
8,0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
100% |
|||
9,0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
100% |
NÃO SE APLICA |
||
10,0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
100% |
|||
11,0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
100% |
|||
12,0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
100% |
|||
13,0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
100% |
|||
14,0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
100% |
|||
15,0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
100% |
|||
16,0 |
02.016.00 |
2208,30 |
Uísque |
100% |
|||
17,0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
100% |
|||
18,0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
100% |
|||
19,0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
100% |
|||
20,0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
100% |
|||
21,0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
100% |
|||
22,0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
100% |
|||
23,0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
100% |
|||
24,0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
100% |
|||
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
100% |
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
3,0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
80% |
NÃO SE APLICA |
||
3,1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
80% |
|||
5,0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
80% |
NÃO SE APLICA |
||
5,1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
80% |
|||
5,2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
80% |
|||
5,3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
80% |
NÃO SE APLICA |
||
5,4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
80% |
|||
5,5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
80% |
|||
6,0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
140% |
|||
7,0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
140% |
|||
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
140% |
NÃO SE APLICA |
||
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
75% |
NÃO SE APLICA |
||
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
75% |
|||
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
75% |
|||
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST’s 03.010.00, |
85% |
|||
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
85% |
|||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
140% |
|||
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
75% |
NÃO SE APLICA |
||
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
140% |
|||
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
140% |
|||
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
140% |
|||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
140% |
NÃO SE APLICA |
||
Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 - REVOGADOS |
|||||||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
140% |
NÃO SE APLICA |
||
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
140% |
|||
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
140% |
|||
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
140% |
|||
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
140% |
|||
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
140% |
|||
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
140% |
|||
22,0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
90% |
|||
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
90% |
NÃO SE APLICA |
||
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
90% |
|||
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
90% |
|||
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
90% |
|||
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
90% |
|||
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
90% |
|||
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
140% |
|||
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
140% |
|||
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
140% |
4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50% |
... |
... |
... |
2.0 |
04.002.00 |
2403,1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
50% |
... |
... |
... |
5 - CIMENTO
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
20% |
... |
... |
... |
6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadualde 4% | |||||
... | |||||||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 30% | ... | ||
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 30% | ... | ||
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
30% |
... |
||
... | |||||||
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
61,31% |
... |
||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
61,31% |
... | ||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | 61,31% | ... | ||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | 41,45% | ... | ||
... | |||||||
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
30% |
... |
... |
... |
... | |||||||
17.0 | 06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
61,31% |
,,, |
,,, |
,,, |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparaçõesnão especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 41,45 | ... | ... | ... |
7 - ENERGIA ELÉTRICA
...
8 - FERRAMENTAS
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
50% |
|||
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
50% |
|||
4.0 | 08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas,sachos, forcados eforquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas eoutras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
50% |
|||||||
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
50% |
|||
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
50% |
|||
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
50% |
|||
8.0 | 08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves decaixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
50% |
|||
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadasnem compreendidas em outras posições, lamparinasou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
50% |
|||
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
50% |
|||
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou paramáquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxye as classificadas no CEST 08.012.00 |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes,para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
50% |
|||
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
50% |
|||
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídasas podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
50% |
|||
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesourase suas lâminas | 50,00% | |||
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
50% |
|||
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso Agrícola |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
50% |
|||
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
50% |
|||
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros,suas partes e acessórios |
50% |
|||
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros,suas partes e acessórios |
50% |
9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03% | ... | ... | ... |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31% | ... | ... | ... |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | ... |
... |
... |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31% | ... | ... | ... |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67% | ... |
... |
... |
10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 40% | ... | ... | ... |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37% | ... | ... | ... |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37% | ... | ... | ... |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
40% |
... |
... |
... |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
44% |
... |
... |
... |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
33% |
... |
... |
... |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
... |
... |
... |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
39% |
... |
... |
... |
9.0 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
28% |
... |
... |
... |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
40% |
... |
... |
... |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
40% |
... |
... |
... |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
42% |
... | … | … |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros,pias, lavatórios,bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
... | … | … |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52% |
... | … |
... |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
30% |
... | … | … |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
30% |
... |
… |
… |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.003925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas,molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
30% |
... |
... |
… |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37% |
... |
... |
... |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídasas venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
... |
... |
... |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
36% |
... |
... |
... |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51% |
... | … | … |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 40% | ... | ... | ... |
Item 23.0 REVOGADO | |||||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
30% |
... | … | … |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 40% | ... |
... |
… |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terrassiliciosas semelhantes |
40% |
... |
… |
… |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
40% |
... |
... |
... |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos,de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
40% |
... | … | … |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
40% |
... | … |
... |
30.0 | 10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamentepara pavimentação ou revestimento |
39% |
... | … | … |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
40% |
... |
... |
… |
31.0 |
10.031.00 |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
... | … | … |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54% |
... | … | … |
33.0 |
10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
... |
… |
… |
34.0 | 10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
... |
... |
… |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
... |
... |
… |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 | Vidros temperados | 36% | ... | … | … |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39% | ... | … | … |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantesde paredes múltiplas |
50% |
... | … | … |
39.0 |
10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | ... | … | … |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
... |
... |
... |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto Vergalhões |
40% |
... |
... |
... |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 40% | ... | ... | ... |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33% |
... |
... |
... |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
33% |
... |
... |
... |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42% |
... |
... |
... |
45.0 |
10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
40% |
... |
... |
... |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40% | ... | … |
… |
46.0 |
10.046.00 |
7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
... | … | … |
47.0 |
10.047.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 34% | ... | … | … |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
39% |
... |
... |
... |
49.0 |
10.049.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
39% |
... |
... |
... |
50.0 |
10.050.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
40% |
... |
... |
... |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 59% | ... | … | … |
52.0 | 10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos,mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
... | … | … |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
... |
... |
... |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
... |
... |
... |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
... |
... |
... |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% | ... | … | … |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
... |
... |
… |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
... | … | … |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,13% | ... | ... | ... |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,13% |
... |
… |
… |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57% |
... |
... |
… |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57% |
... | … | … |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52% |
... |
... |
... |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
38% |
... |
... |
... |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
32% |
... |
... |
... |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31% | ... | … |
... |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
... |
... |
… |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
44% |
... |
... |
... |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34% | ... | ... | ... |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 40% | ... |
… |
… |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
40% |
... |
... |
... |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construçõespré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32% |
... |
... |
... |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46% | ... | … | … |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37% | ... | … |
... |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores | 36% | ... | … | … |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
41% |
... | … |
… |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46% | ... | ... | ... |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37% | ... | … | … |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metaiscomuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
... |
... |
... |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras,válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
... | … | … |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
|
... | … | … |
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
45% |
|||
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
45% |
|||
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
45% |
|||
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
45% |
|||
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
45% |
|||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
45% |
|||
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
45% |
|||
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso Doméstico |
45% |
|||
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
45% |
12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas Posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do Código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48% |
... |
... |
… |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e Assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
37% |
... |
.., |
… |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhospara interrupção, seccionamento, proteção,derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensãosuperior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42% |
... |
... |
... |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38% |
... |
... |
... |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis comoexclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
41% |
... |
... |
... |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
36% |
... | .., |
… |
7.0 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais e outros condutoresisolados ou não, para usos elétricos incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ouoxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo comcondutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
36% |
... |
... |
... |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
... |
... |
... |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, paramáquinas, aparelhos e instalações elétricas;tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,isolados interiormente |
38% |
... |
... |
... |
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência–positiva,exceto para usoveterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência–negativa, exceto parauso veterinário |
30,11% |
... |
... |
... |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência–neutra, excetoparauso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamento genérico– positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico –negativa, exceto para uso veterinário |
30,11% |
... |
... |
... |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico –neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar– positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar– negativa, exceto para uso veterinário |
30,11% |
... |
... |
... |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar– neutra, exceto para uso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos–positiva, exceto para uso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
30,11% |
... |
... |
... |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos–neutra, exceto parauso veterinário |
41,35% |
... |
... |
... |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, deoutros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. | 41,35% | ... | ... | ... |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivasde referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37oude espermicidas - negativa. |
41,35% |
... |
... |
... |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtosda posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
41,35% |
... |
... |
... |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas–negativa. |
41,35% |
... |
... |
... |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas–positiva. |
41,35% |
... |
... |
... |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
41,35% |
.... |
... |
... |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídosos concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções– neutra |
41,35% |
... |
... |
... |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes)para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administradosao paciente– positiva |
41,35% |
... |
... |
... |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente–negativa |
41,35% |
... |
... |
... |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário– positiva | 41,35% | ... | ... | ... |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário– negativa |
41,35% |
... |
... |
... |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário– positiva |
41,35% |
... |
... |
... |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
41,35% |
... |
... |
... |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos comuma camada adesiva, impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
41,35% |
... |
... |
... |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos comuma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
41,35% |
... |
... |
... |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas–Lista Neutra |
41,35% |
... |
... |
... |
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,35% | ... | ... | ... |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo–neutra | 41,35% | ... | ... | ... |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas–neutra | 41,35% | ... | ... | ... |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas– neutra | 41,35% | ... | ... | ... |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivosintra- uterinos - DIU)–neutra |
41,35% |
... |
... |
... |
14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
45% |
|||
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
45% |
|||
4.0 |
14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
45% |
|||
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador deplástico, exceto os para uso na construção |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
45% |
|||
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
45% |
|||
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis–estojos |
45% |
|||
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis– avulsos |
45% |
|||
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
45% |
|||
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45,00% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
45% |
|||
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ouchávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
45% |
|||
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
45% |
15.PLÁSTICOS: REVOGADO
...
16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
...
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
... |
... |
... |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construçãoe conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
... |
... |
... |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
60% |
... |
... |
... |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% |
... |
... |
... |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
45% |
... |
... |
... |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
45% |
... |
... |
... |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetoresde borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
45% |
... |
... |
... |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetoresde borracha para bicicleta |
45% |
... |
... |
... |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. |
45% |
... |
... |
... |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
45% |
... |
... |
... |
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | |||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
1.2 | 17.001.02 | 704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00 | 45% | ||||||
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00 |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | ||||||
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | ||||||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | 45% | ||||||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 45% | ||||||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 45% | ||||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 45% | ||||||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 45% | ||||||
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 45% | ||||||
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 45% | ||||||
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 45% | ||||||
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 45% | ||||||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 45% | ||||||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças. | 45% | ||||||
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
45% | ||||||
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 45% | ||||||
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
45% | ||||||
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | ||||||
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | ||||||
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% | ||||||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 45% | ||||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 45% | ||||||
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 45% | ||||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
45% | ||||||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 45% | ||||||
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | 45% | ||||||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo mussarela | 45% | ||||||
24.2 | 17. 024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 45% | ||||||
24.3 | 17. 024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 45% | ||||||
24.4 | 17. 024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | 45% | ||||||
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") | 45% | ||||||
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | ||||||
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
45% | ||||||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 45% | ||||||
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.001904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 45% | ||||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 45% | ||||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 45% | ||||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
32.0 | 17.032.00 | 2005.20.002005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 45% | ||||||
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% | ||||||
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 45% | ||||||
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 45% | ||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | ||||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | ||||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 60% | ||||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 60% | ||||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 60% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 60% | ||||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 60% | ||||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
60% | ||||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 60% | ||||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 60% | ||||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 60% | ||||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | ||||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 60% | ||||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | ||||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | ||||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | ||||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 60% | ||||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | ||||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | ||||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 60% | ||||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | ||||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | ||||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | ||||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 60% | ||||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 60% | ||||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 60% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 60% | ||||||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 45% | ||||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 45% | ||||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | ||||||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% | ||||||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 45% | ||||||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45% | ||||||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | ||||||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 45% | ||||||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45% | ||||||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | ||||||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
45% | ||||||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 | 45% | ||||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
45% | ||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 | 45% | ||||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 45% | ||||||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 45% | ||||||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 45% | ||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 45% | ||||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 45% | ||||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% | ||||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 45% | ||||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 45% | ||||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 45% | ||||||
Item 49.8 - REVOGADO | ||||||||||
Item 49.8 - REVOGADO | ||||||||||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
45% | ||||||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 45% | ||||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
45% | ||||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 45% | ||||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos ebolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 45% | ||||||
Item 55.0 - REVOGADO | ||||||||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 45% | ||||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 45% | ||||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 45% | ||||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 45% | ||||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 45% | ||||||
Item 61.0 - REVOGADO | ||||||||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
62.2 |
17.062.0 2 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
45% | ||||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 45% | ||||||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 45% | ||||||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 45% | ||||||
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | ||||||
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 45% | ||||||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 45% | ||||||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45% | ||||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
69.0 |
17.069.0 0 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45% | ||||||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | ||||||
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | ||||||
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | ||||||
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 5% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45% | ||||||
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 45% | ||||||
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 45% | ||||||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 45% | ||||||
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 45% | ||||||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e17.079.07 | 45% | ||||||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 45% | ||||||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
45% | ||||||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST17.079.07 | 45% | ||||||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 45% | ||||||
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado | 45% | ||||||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 45% | ||||||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 45% | ||||||
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 45% | ||||||
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.000210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 45% | ||||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | 45% | ||||||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
45% | ||||||
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 45% | ||||||
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 45% | ||||||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
87.2 | 17.087.02 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 45% | ||||||
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | ||||||
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
91.1 | 17.091.01 | 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
94.0 |
17.094.0 0 |
2007 |
Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g |
45% | ||||||
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | ||||||
95.1 | 17.095.01 | 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05 | 45% | ||||||
96.1 | 17.96.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 45% | ||||||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 45% | ||||||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 45% | ||||||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas | 45% | ||||||
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 45% | ||||||
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 45% | ||||||
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | ||||||
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% | ||||||
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | ||||||
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | ||||||
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | ||||||
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | ||||||
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | ||||||
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | ||||||
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | ||||||
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | ||||||
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | ||||||
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | ||||||
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 45% | ||||||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
45% | ||||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 45% | ||||||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 45% | ||||||
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 45% | ||||||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
45% | ..... | ..... | ..... | |||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
|||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45% | ||||||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 45% | ||||||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 45% | ||||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | 45% | ..... | ..... | ..... | |||
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 45% | ..... | ..... | ..... |
18. PRODUTOS CERÂMICOS: REVOGADO
19 - PRODUTOS DE PAPELARIA
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVAOriginal | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 45% | |||
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
45% | |||
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 45% | |||
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos Semelhantes | 45% | |||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 45% | |||
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 45% | |||
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 45% | |||
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 45% | |||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 45% | |||
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 45% | |||
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 45% | |||
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 45% | |||
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 45% | |||
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 45% | |||
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 45% | |||
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 45% | |||
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 45% | |||
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 45% | |||
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 45% | |||
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 45% | |||
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão socialde época/sentimento) | 45% | |||
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 45% | |||
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 45% | |||
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 45% | |||
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize"(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 45% | |||
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 45% | |||
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 45% |
20-PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 70% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 70% | |||
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 70% | |||
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 70% | |||
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 70% | |||
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50% | |||
6.0 | 20.006.00 | 3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 70% | ..... | ..... | ..... |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 70% | ..... | ..... | ..... |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 45% | |||
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 45% | |||
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 70% | |||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 45% | |||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 45% | |||
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. | 45% | |||
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 70% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 70% | |||
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 45% | |||
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 45% | |||
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 45% | |||
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 70% | |||
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 45% | |||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 50% | |||
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% | |||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 50% | |||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% | |||
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% | |||
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 70% | |||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 45% | |||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 45% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 50% | |||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST20.034.01 | 50% | |||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 50% | |||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 50% | |||
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | |||
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | |||
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 50% | |||
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 50% | |||
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 50% | |||
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
50% | |||
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 50% | |||
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 50% | |||
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50% | |||
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50% | |||
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 50% | |||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 50% | ..... | ..... | ..... |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 50% | ..... | ..... | ..... |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50% | ..... | ..... | ..... |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30% | ..... | ..... | ..... |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. | 41,35% | ..... | ..... | ..... |
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||||
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 35% | |||||
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35% | |||||
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 35% | |||||
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 35% | |||||
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 35% | |||||
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 35% | |||||
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50% | |||||
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 35% | |||||
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 35% | |||||
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 35% | |||||
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 35% | |||||
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 35% | |||||
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | |||||
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 35% | |||||
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 35% | ...... | ...... | ...... | ||
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | |||||
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca | 35% | |||||
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | |||||
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 35% | |||||
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 35% | |||||
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 35% | |||||
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 35% | |||||
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código8471.60.54 | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 35% | |||||
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 35% | |||||
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 35% | |||||
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 | 35% | |||||
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 50% | |||||
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 35% | |||||
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 35% | |||||
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 35% | |||||
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 35% | |||||
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 35% | |||||
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 35% | |||||
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 35% | |||||
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 35% | |||||
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 35% | |||||
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 35% | |||||
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras | 35% | |||||
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 35% | |||||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 37% | ..... | ..... | ..... | ||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 25% | ..... | ..... | ..... | ||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 25% | ..... | ..... | ..... | ||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 37% | ..... | ..... | ..... | ||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 38% | ..... | ..... | ..... | ||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 38% | ..... | ..... | ..... | ||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/ demuladores ("modens") | 35% | |||||
57.0 | 21.057.00 | 8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | |||||
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35% | |||||
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 35% | |||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 25% | ..... | ..... | ..... | ||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 25% | ..... | ..... | ..... | ||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
35% | |||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 35% | |||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 35% | |||||
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 35% | |||||
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 35% | |||||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 35% | |||||
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
35% | |||||
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 35% | |||||
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 35% | |||||
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 35% | |||||
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 35% | |||||
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 35% | |||||
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 35% | |||||
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 35% | |||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 35% | |||||
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 35% | |||||
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 35% | |||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 35% | |||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 35% | |||||
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 50% | |||||
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 35% | |||||
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
35% | |||||
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 35% | |||||
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | |||||
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | |||||
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | |||||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 35% | |||||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 50% | |||||
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 35% | |||||
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 35% | |||||
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 35% | |||||
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 35% | |||||
104.0 | 21.104.00 | 8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
35% | |||||
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
||||
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | |||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão | 35% | |||||
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 35% | |||||
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 35% | |||||
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37% | ..... | ..... | ..... | ||
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios,tomadas e "plugs" | 36% | ..... | ..... | ..... | ||
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39% | ..... | ..... | ..... | ||
113.0 | 21.113.00 | 8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 |
33% | ..... | ..... | ..... | ||
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40% | ..... | ..... | ..... | ||
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34% | ..... | ..... | ..... | ||
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | ..... | ..... | ..... | ||
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30% | ..... | ..... | ..... | ||
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38% | ..... | ..... | ..... | ||
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33% | ..... | ..... | ..... | ||
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | ..... | ..... | ..... | ||
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | ..... | ..... | ..... | ||
122.0 | 21.122.00 | 9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
39% | ..... | ..... | ..... | ||
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | ..... | ..... | ..... | ||
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39% | ..... | ..... | ..... | ||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
32% | ..... | ..... | ..... | ||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 35% |
NÃO SE APLICA (Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021) |
22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 46% | ..... | ..... | ..... |
23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | ..... | ..... | ..... |
24 - TINTAS E VERNIZES
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35% | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
35% | ..... | ..... | ..... |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
35% | ..... | ..... | ..... |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 35% | ..... | ..... | ..... |
25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
.....
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Veículos automotores com alíquota interna de 19% | ..... | ..... | ..... | ..... |
Demais contribuintes
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Veículos automotores com alíquota interna de 19% | 30% | ..... | ..... | ..... |
...
26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
...
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19% | ..... | ..... | ..... | ..... |
Demais Contribuintes
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19%. | 34% | ..... | ..... | ..... |
II | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. | 34% | ..... | ..... | ..... |
...
27. VIDROS: REVOGADO
28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 50% | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 50% | ..... | ..... | ..... |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 50% | ..... | ..... | ..... |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50% | ..... | ..... | ..... |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 50% | ..... | ..... | ..... |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 50% | ..... | ..... | ..... |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 50% | ..... | ..... | ..... |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50% | ..... | ..... | ..... |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 50% | ..... | ..... | ..... |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 50% | ..... | ..... | ..... |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 50% | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50% | ..... | ..... | ..... |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 50% | ..... | ..... | ..... |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 50% | ..... | ..... | ..... |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 50% | ..... | ..... | ..... |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 50% | ..... | ..... | ..... |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 50% | ..... | ..... | ..... |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% | ..... | ..... | ..... |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 50% | ..... | ..... | ..... |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% | ..... | ..... | ..... |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% | ..... | ..... | ..... |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50% | ..... | ..... | ..... |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 50% | ..... | ..... | ..... |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST28.020.01 |
50% | ..... | ..... | ..... |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 50% | |||
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 50% | ..... | ..... | ..... |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | ..... | ..... | ..... |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 50% | ..... | ..... | ..... |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 50% | ..... | ..... | ..... |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 50% | ..... | ..... | ..... |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre- cartas e raspadeiras | 50% | ..... | ..... | ..... |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 50% | ..... | ..... | ..... |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 50% | ..... | ..... | ..... |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 50% | ..... | ..... | ..... |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
50% | ..... | ..... | ..... |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% | ..... | ..... | ..... |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 50% | ..... | ..... | ..... |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 50% | ..... | ..... | ..... |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50% | ..... | ..... | ..... |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% | ..... | ..... | ..... |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 50% | ..... | ..... | ..... |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 50% | ..... | ..... | ..... |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 50% | ..... | ..... | ..... |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 50% | ..... | ..... | ..... |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 50% | ..... | ..... | ..... |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 50% | ..... | ..... | ..... |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 50% | ..... | ..... | ..... |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 50% | ..... | ..... | ..... |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 50% | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 50% | ..... | ..... | ..... |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 50% | ..... | ..... | ..... |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
50% | ..... | ..... | ..... |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 50% | ..... | ..... | ..... |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 50% | ..... | ..... | ..... |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 50% | ..... | ..... | ..... |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 50% | ..... | ..... | ..... |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 50% | ..... | ..... | ..... |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 50% | ..... | ..... | ..... |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de Vestuário | 50% | ..... | ..... | ..... |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 50% | ..... | ..... | ..... |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionado | 50% | ..... | ..... | ..... |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 50% | ..... | ..... | ..... |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 50% | ..... | ..... | ..... |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 50% | ..... | ..... | ..... |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | ..... | ..... | ..... |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | ..... | ..... | ..... |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 50% | ..... | ..... | ..... |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 50% | ..... | ..... | ..... |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 50% | ..... | ..... | ..... |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 50% | ..... | ..... | ..... |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 50% | ..... | ..... | ..... |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 50% | ..... | ..... | ..... |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 50% | ..... | ..... | ..... |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | ..... | ..... | ..... |
"(NR)