Decreto Nº 399 DE 28/08/2023


 Publicado no DOE - SE em 29 ago 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à redução da base de cálculo nas operações com veículos novos motorizados e ao regime da substituição tributária nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições constantes do proc. digital nº 3283/2023-PRO.
ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo;

Considerando o disposto no Protocolo nº 18, de 3 de julho de 2023, que altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2º-A e este mesmo parágrafo, e o § 3º, ambos do art. 616-F; a Nota 5 do Item 19 do Anexo II e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX e acrescentados os incisos V e VI ao §2º-A e o § 2º-B, ambos do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:”

…………….....……………………………………
………..………………...

“Art. 616-F. …
. . . . . … … … … … … … … … … … … … … … … … … .
.…………………………...

§ 2º-A O contribuinte deve emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:
… … … . . . . … … … … … … . … … … … … … …
………………………………….

III - o número dos documentos emitidos;

IV - o valor da base de cálculo;

V - o valor do adicional do FECOEP;

VI - o total do FECOEP apurado.

… … … … … … … … … … … … … … … … … …
………………………………..

§ 2º-B A planilha a que se refere o § 2º-A deste artigo, deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - em se tratando de contribuintes submetidos ao regime normal de tributação, nas operações sujeitas a antecipação com encerramento de fase;

II - em se tratando de contribuintes optantes do Simples Nacional:

a) nas operações sujeitas a complementação interestadual de alíquota;

b) nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento de fase de tributação;

c) nas operações sujeitas a substituição tributária interna;

d) nas operações de importação do exterior.

§ 3º A planilha de que trata o § 2º-A deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)

. . . . . . . . . . . . . . . . … … … … … … … … … … … … … …
………………………………..

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
...............................................................................
.....................................….

ITEM 19. …
...............................................................................
..........................................

Nota 5. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.” (NR)

...............................................................................
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"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA*
…………………………………………………….. .….............………….
44. ...
....................................................................................
44.2 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017 e 18/2023):
...................................................................................
.….............………….
.….................….....
.….............…………..….............…………. .….................…”(NR)

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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto na Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1º de maio de 2023 até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do art. 616-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - a Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que retroage seus efeitos a 1º de maio de 2023;

II - ao subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo