Publicado no DOE - SE em 29 ago 2023
Altera o RICMS/SE, em relação às operações de consignação industrial, ao regime de substituição tributária nas operações com autopeças, bem como a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no proc. digital nº 3465/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 63, de 28 de abril de 2023, e os Protocolos ICMS nº 42, de 05 de julho de 2022, e 96, de 14 de dezembro de 2022,
Art. 1º Fica alterado o inciso XXXIV do art. 57; acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 534; alterado o inciso XVI do “caput” do art. 681, alterado o inciso VII do § 1º, o inciso VIII do §2º, e os §§16 e 18, todos do art. 681; alterado o §4º-A e o inciso X do §4º-E do art. 684; alterado o inciso IV do “caput” do art. 784 e o inciso II do §1º deste mesmo artigo, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. …
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XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023 e 71/2023):
… … … … … . . . . … … … … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.……………………”(NR)
“Art. 534. ...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.(Protocolo ICMS42/2022).
§ 2º Nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no “caput” e no § 1º do art. 532 deste Regulamento. (Protocolo ICMS 42/2022)” (NR)
“Art. 681. …
… … … … … … . . . . . … … … … … … … … … …
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XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, ,em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VII do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16, 100/2019, 96/2022 e Despacho CONFAZ 182/2017, 12/2020, 70/2020 e 6/2022);
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§ 1º …
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VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022).
§ 2º …
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VIII - no inciso XVI do “caput” deste artigo, observado o disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, em relação às remessas dos produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, com destino a (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022):
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§ 16. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Protocolos ICMS 97/2010, 42/2018 e 96/2022):
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§ 18. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolos ICMS n° 97/2010, 41/2014 e 96/2022):
……....………………………………………………………… ...”(NR)
“Art. 684. …
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§ 4º-A Nas operações com os produtos listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço (Protocolos ICMS 97/2010 e 96/2022).
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§ 4º-E …
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X - para os produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 97/2010 e 73/14):
.....……………………………………………………………….. ”(NR)
“Art. 784. …
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IV - qualquer mercadoria não relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos;
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§ 1º …
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II - na hipótese do inciso IV do “caput”, em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autropropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018;
.....…………………………………………………………...........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao item XXXIV do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo