Publicado no DOE - RO em 31 ago 2023
Dispõe sobre a denúncia parcial ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica denunciado parcialmente, a partir de 1° de outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.”, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, conforme autorizado no § 2° da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2°Os dispositivos adiante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3° do art. 16 da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
“Art. 16. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3°Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.” (NR)
II - o item 22 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI:
“PARTE 3 - SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (PROTOCOLO ICMS 11/ 91) | |||
N. |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO | EFEITOS A PARTIR DE |
OBS.: |
22 |
Rondônia |
1°/05/1995 | As disposições do Protocolo ICMS 11/ 91, de 21 de maio de 1991, se aplicam exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. |
” (NR)
III - a Tabela XVI da Parte 3 do Anexo VI (Convênio ICMS 106/23, efeitos a partir de 1°/09/2023):
“PARTE 3
.......................................................................................................................................
TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (CONVÊNIO ICMS 102/ 17) | |||
N. | UNIDADE DA FEDERAÇÃO | EFEITOS A PARTIR DE | OBS.: |
1 | Demais Estados | 1°/ 01/18 | Exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00. |
2 | Rondônia | 1°/ 09/23 | Exceto os classificados nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.006.00, 16.007.00 e 16.008.00. |
” (NR)
IV - a Tabela III da Parte 2 do Anexo VI:
“PARTE 2
.......................................................................................................................................
TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/ SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Aperitivos, amargos, bitter e similares. | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
2.0 | Batida e similares | 02.002.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
3.0 | Bebida ice | 02.003.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
4.0 | Cachaça e aguardentes | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
5.0 |
Catuaba e similares |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
53,63% |
134,10% |
126,78% |
114,59% |
6.0 | Conhaque, brandy e similares | 02.006.00 | 2208.20.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
7.0 | Cooler | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
8.0 | Gim (gin) e genebra | 02.008.00 | 2208.50.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
9.0 |
Jurubeba e similares |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
53,63% |
134,10% |
126,78% |
114,59% |
10.0 | Licores e similares | 02.010.00 | 2208.70.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
11.0 | Pisco | 02.011.00 | 2208.20.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
12.0 | Rum | 02.012.00 | 2208.40.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
13.0 | Saquê | 02.013.00 | 2206.00.90 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
14.0 | Steinhaeger | 02.014.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
15.0 | Tequila | 02.015.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
16.0 | Uísque | 02.016.00 | 2208.30 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
17.0 | Vermute e similares | 02.017.00 | 2205 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
18.0 | Vodka | 02.018.00 | 2208.60.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
19.0 | Derivados de vodka | 02.019.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
20.0 | Arak | 02.020.00 | 2208.90.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
21.0 | Aguardente vínica / grappa | 02.021.00 | 2208.20.00 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
22.0 | Sidra e similares | 02.022.00 | 2206.00.10 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
23.0 |
Sangrias e coqueteis |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
53,63% |
134,10% |
126,78% |
114,59% |
24.0 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas | 02.024.00 | 2204 | 53,63% | 134,10% | 126,78% | 114,59% |
999.0 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
53,63% |
134,10% |
126,78% |
114,59% |
” (NR)
V - o inciso XXIV do art. 2° do Anexo VII:
“Art. 2° ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5° deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.” (NR)
Art. 3°Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 104 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)
“104. Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)” (NR)
II - o item 33 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 81/2023, efeitos a partir de 26/06/2023)
“33. Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 81/2023)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.” (NR)
III - o item 34 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)
“34. Nas operações internas com suíno vivo destinado à abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo. (Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)
Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:
I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);
II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;
IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou PGDAS-D, conforme o caso;
V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e
VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.
Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.
Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.
Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.
Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada.” (NR)
IV - o inciso VI ao art. 5° do Anexo VII:
“Art. 5° ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da origem.” (NR)
Art. 4°Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 5°, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 5°Ficam revogados os dispositivos adiante do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I - os itens 3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0, todos da Tabela IV da Parte 2; e
II - os itens 1.0; 2.0; 4.0; 7.0; e 8.0, todos da Tabela XVI da Parte 2.
Art. 6°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos incisos III e IV do art. 2° e inciso II do art. 5°, a partir de 1° de setembro de 2023;
II - em relação aos incisos II e V do art. 2°, inciso IV do art. 3° e inciso I do art. 5°, a partir de 1° de outubro de 2023; e
III - em relação aos demais dispositivos, a contar da data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2023, 135° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças