Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 30/08/2023


 Publicado no DOE - AL em 1 set 2023


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 10/2023.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 10, de 14 de abril de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

(...)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, com as seguintes redações:

I - a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 11:

“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:

(...)

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

(...)

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).

II - os incisos III e IV ao § 1º do art. 16:

“Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:

(...)

III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);

IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2023, em relação ao inciso II do art. 2º;

II - 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda