Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 25/08/2023


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2023


Altera a Instrução Normativa SEFAZ nº 45 de 30/12/2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da escrituração fiscal digital - EFD, quanto ao prazo de entrega da referida obrigação acessória.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 190 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, estabelece que atos normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua fiel execução e à disciplina das obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, que permite que as unidades federadas estabeleçam prazo diverso para a entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece no art. 182, inciso VI, alínea “a”, que ato normativo do Secretário da Fazenda deve disciplinar a forma, as condições e os prazos a serem observados pelos contribuintes quando da entrega do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal;

II - até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento especial e de produtor rural.

Parágrafo único. Prorrogar-se-á o prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia não útil” (NR)

Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 4.º do art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 4.º (...)

II - enviar os arquivos de acordo com o inciso II do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009.

(...)” (NR)

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA