Decreto Nº 44057 DE 04/09/2023


 Publicado no DOE - PB em 5 set 2023


Disciplina o parcelamento especial de débitos não tributários, referido na Lei Nº 12490 DE 14/12/2022.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.490, de 14 de dezembro de 2022, e o art. 15 da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art.1º Atendendo ao art. 3º da Lei nº 12.490, de 14 de dezembro de 2022, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá conceder parcelamento especial, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa relacionada a convênios, parcerias e afins.

§ 1º São considerados créditos relacionados a convênios, parcerias e afins as reposições decorrentes de:

I – contratos de financiamentos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas através do EMPREENDER-PB (Secretaria Executiva do Empreendedorismo);

II – políticas de incentivo ao esporte referidas na Lei 8.567, de 10 de junho de 2008 (Programa “Gol de Placa”); Lei nº 8.472, de 8 de janeiro de 2008 (Programa “Faz Esporte”); e na Lei 11.692, de 13 de maio de 2020 (programas “Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”);

III – convênios com recursos do FDE (Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba), instituído pela Lei nº 3.916, de 14 de setembro de 1977;

IV – demais convênios celebrados com órgãos ou entidades estaduais.

§ 2º A PGE poderá determinar número inferior de prestações, considerando o risco envolvido na recuperação do crédito, necessidade do órgão ou entidade credora, ou outra questão de interesse público.

Art.2º A concessão do parcelamento especial observará às demais disposições da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto às suas condições, parcelas mínimas, acréscimos, hipóteses de perda e demais consequências do inadimplemento total ou parcial.

1º Os créditos devem ser remetidos à PGE pelas repartições credoras devidamente formalizados através do Sistema TCC ONLINE, desenvolvido pela CODATA (Companhia de Processamento de Dados da Paraíba), conforme Decreto 37.626, de 31 de agosto de 2017.

§ 2º A PGE resolverá casos omissos pela analogia com normas de parcelamento da legislação tributária.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.