Publicado no DOE - BA em 6 set 2023
Concede crédito presumido aos produtores de biodiesel em opção à fruição de benefício concedido nos termos do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia -PROIND e do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE,na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando a nova sistemática da tributação monofásica do biodiesel por alíquota "ad rem" e a necessidade de adequação do benefício concedido aos fabricantes no âmbito do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND e do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE
Decreta:
Art. 1º - O contribuinte industrial de biodiesel, beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND ou do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, poderá, em substituição ao benefício concedido nos referidos programas, utilizar crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento) do débito fiscal do ICMS decorrente das operações próprias com biodiesel, pelo prazo previsto na resolução que habilita a fruição do incentivo fiscal, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas (Conv. ICMS 22/23). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 13/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).
Art. 2º Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda