Publicado no DOE - MA em 5 set 2023
Altera a Lei Nº 11389 DE 21/12/2020, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei Nº 11000 DE 02/04/2019, que, dentre outras disposições, reorganiza a estrutura da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica reinstituída, nos termos desta Lei, a Loteria do Estado do Maranhão, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação, ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão e à prevenção e combate de desastres e situações de calamidade pública.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo de azar ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3º A comercialização, divulgação e publicidade de qualquer jogo lotérico no Estado do Maranhão só pode ser realizada pelo Poder Público ou por Operadores Privados devidamente autorizados, nos termos desta Lei.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se Operador Privado devidamente autorizado a pessoa jurídica que possua autorização emitida pelo órgão competente do Estado do Maranhão para a exploração de atividades lotéricas no Estado.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação estadual e regulamentação específica do órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 6º O presente artigo não se aplica ao Serviço Público de Loterias da União, quer seja exercido diretamente por ela ou indiretamente por meio de parceiros privados.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O serviço público de loteria a que se refere o caput deste artigo será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE.” (NR)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será utilizado conforme estabelecer o regulamento desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - deve ser destinado percentual:
a) à seguridade social estadual;
b) ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio na área da educação;
c) ao financiamento de programas destinados ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão;
d) ao financiamento de programas de prevenção e combate de desastres e situações de calamidade pública; e
e) ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria estadual;
II - os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205 de 22 de dezembro de 2004, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do parágrafo único:
“Art. 7º A Maranhão Parcerias - MAPA, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração e falsificação de bilhetes, ao controle e fiscalização dos meios de pagamento, ao controle e fiscalização dos laboratórios certificadores de produtos lotéricos utilizados no âmbito da Loteria do Estado do Maranhão e à prevenção contra a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e do crime organizado.
Parágrafo único. Caberá a MAPA, em colaboração com seus parceiros privados, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, encaminhar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo e do crime organizado.”(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil