Publicado no DOE - RJ em 13 set 2023
Altera o RICMS/RJ, quanto ao pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040106/000094/2020,
Decreta:
Art. 1º O Art. 82 do Livro IX - Da Prestação de Serviço de Transporte, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"Art. 82. (.....)
(.....)
III - empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando efetuar subcontratação: na qualidade de substituto tributária, deve realizar o pagamento no prazo previsto no inciso I.
§ 1º Na hipótese do item 1 do inciso II do caput, quando o serviço for prestado por profissional autônomo, o substituto tributário deverá prestar as informações sobre o imposto retido no documento fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(.....)
§ 5º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural pessoa física e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º do mencionado artigo.
§ 6º A responsabilidade por substituição tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do item 1 do inciso II do caput não se aplica ao contratante produtor rural pessoa física ou microempreendedor individual (MEI).
§ 7º Nas hipóteses do item 1 do inciso II e do inciso III do caput, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/1996 , sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo do imposto retido por substituição tributária.
§ 8º No item 1 do inciso II do caput, na prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não deve informar o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional no PGDAS.
§ 9º Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o item 1 do inciso II do caput.
§ 10. Não se aplica o item 2 do inciso II do caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.
§ 11. Na subcontratação do inciso III do caput, contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituído, não deve informar o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional no PGDAS.
§ 12. O disposto no inciso III do caput é aplicável na subcontratação de serviço de transporte por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.
§ 13. Na subcontratação prevista no inciso III do caput, por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pagar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as normas desse regime simplificado de tributação.
§ 14. O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea "c" do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício