Instrução Normativa SEFAZ Nº 103 DE 05/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 13 set 2023


Altera a Instrução Normativa SEFAZ N°45/2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º 02, de 3 de abril de 2009, dispõe que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, sendo permitido à administração tributária da unidade federada a alteração do respectivo prazo;

CONSIDERANDO que o art. 276-E do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, revogado pelo Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, sofreu alteração para ajustar o prazo de entrega da EFD estabelecido pela Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º 02, de 2009, alterando-o para até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB;

CONSIDERANDO que a manutenção do prazo estabelecido no art. 276-E do Decreto n.º 24.569, de 1997, não gera nenhum prejuízo aos contribuintes ou necessidade de adequação para a entrega dos arquivos, bem como não há necessidade de mudança nos controles por parte desta Secretaria de Fazenda;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil estabelece o mesmo prazo de entrega da EFD ICMS/IPI para o IPI, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração, de acordo com a documentação da EFD ICMS IPI disponível no portal SPED;

CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 1.º, § 2.º, da Lei Complementar Federal n.º 199, de 1.º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, há o objetivo de padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA