Portaria Conjunta RFB/SECINT Nº 22676 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 14 dez 2020


Institui o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX).


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas arts. 63, III e XX, e 82, I e II, b, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolveM:

Art. 1º Instituir o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as seguintes atribuições:

I - identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior;

II - propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e

III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por:

(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):

I - 2 (dois) servidores da Secretaria de Comércio Exterior, dos quais:

a) 1 (um) representante do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e;

b) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial (DIEST); e

II - 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

§ 1º Os membros do GI-CEX, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, por meio de despacho interno devidamente comunicado à coordenação do Grupo, em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).

§ 2º A coordenação e o apoio técnico e administrativo ao GI-CEX serão exercidos por membro indicado pelo DECEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).

(Revogado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):

§ 3º A coordenação do GI-CEX durante os primeiros 6 (seis) meses será exercida por membro indicado pela SUEXT.

§ 4º Os membros do GI-CEX deverão assegurar a preservação do sigilo das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 6º A participação no GI-CEX será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Fica vedada a criação de subgrupos no âmbito do GI-CEX.

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):

Art. 2º-A A atuação do GI-CEX com vistas ao cumprimento das atribuições previstas no art. 1º:

I - se dará de forma contínua e coordenada entre os seus membros;

II - será baseada na análise de denúncias sobre possíveis infrações à legislação de comércio exterior apresentadas por meio de caixa corporativa de correio eletrônico, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou de ofício; e

III - envolverá o intercâmbio de informações e experiências entre os órgãos que o compõem."

§ 1º Não serão objeto de tratamento pelo GI-CEX as denúncias que não demandem avaliação conjunta, conforme as competências dos órgãos envolvidos.

§ 2º As denúncias de que trata o §1º serão encaminhadas para tratamento individual pelo respectivo órgão competente.

Art. 3º O GI-CEX se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre, com o objetivo de avaliar os trabalhos realizados e resultados alcançados, e extraordinariamente, por comum acordo entre seus representantes. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).

§ 1º As reuniões do GI-CEX serão presenciais ou virtuais e contarão com a participação do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, do Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e pelo Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, ou seus respectivos substitutos legais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023).

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GI-CEX outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre tema de sua competência.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por consenso.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 17 DE 12/09/2023):

Art. 4º Os resultados dos trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas e encaminhamentos, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais ao Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior, ao Diretor do Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial e ao Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira, ou seus substitutos legais.

Parágrafo único. Versões públicas dos relatórios de que trata o caput serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, resguardado o sigilo fiscal e observado formato que impeça a reidentificação dos dados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO FENDT JUNIOR

Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil