Publicado no DOE - MT em 22 set 2023
Regulamenta a Lei Nº 9096/2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, quanto ao registro estadual e auxílio defeso aos pescadores profissionais.
(Revogado pelo Decreto Nº 677 DE 01/02/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA e o Auxílio Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais do Estado de Mato Grosso, previstos no art. 46-A, no art. 46-B e no art. 46-C da Lei 9.906, de 16 de janeiro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade econômica temporária causada em razão da proibição do transporte, do armazenamento e da comercialização de pescado nos rios localizados no Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA, bem como sobre os requisitos para o recebimento do auxílio assistencial pecuniário pelos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei Estadual nº 12.197, de 20 de julho de 2023.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - pesca profissional: aquela praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida;
II - pescador profissional artesanal: aquele que exerce a atividade pesqueira de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda com o auxílio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício;
III - trabalhador de apoio à pesca artesanal: aquele que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou que atua no processamento do produto da pesca artesanal;
IV - registro estadual de pescadores profissionais - REPESCA: sistema virtual disponibilizado aos pescadores profissionais artesanais para cadastro e solicitação de recebimento do auxílio pecuniário;
V - solicitante: denominação do pescador artesanal cadastrado no REPESCA e que aguarda análise acerca do deferimento do auxílio pecuniário;
VI - beneficiário: denominação do pescador artesanal que tiver seu cadastro e benefício deferidos administrativamente;
VII - registro geral da atividade pesqueira - RGP: sistema informatizado criado, no âmbito federal, pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, como instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil;
VIII - período de defeso: paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução (Piracema) e o recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
IX - auxílio-defeso: benefício concedido pelo Governo Federal, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie;
X - auxílio assistencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais: benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que preencham os requisitos previstos neste Decreto, no valor de um salário mínimo e no prazo previsto na Lei nº 9.906, de 16 de janeiro de 2009, em razão da vulnerabilidade econômica ocasionada pela vedação do transporte, armazenamento e comercialização do pescado no prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2024;
XI - programas de requalificação: programas oferecidos pelo Estado de Mato Grosso, gratuitamente, aos pescadores artesanais, com o objetivo de promover sua requalificação profissional e inserção no mercado de trabalho, preferencialmente sobre assuntos ligados à aquicultura, turismo ecológico pesqueiro e/ou assuntos relacionados à atividade pesqueira;
XII - código de beneficiário: código alfanumérico, individual e intransferível, vinculado ao CPF do beneficiário, oferecido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, após a aprovação da solicitação de recebimento do benefício ao pescador artesanal.
CAPÍTULO II DO AUXÍLIO ASSISTENCIAL PECUNIÁRIO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º O auxílio descrito neste Decreto tem por finalidade promover a segurança de rendimentos e a manutenção da qualidade de vida dos pescadores profissionais artesanais afetados pela proibição temporária do transporte, armazenamento, e comercialização do pescado, nos termos do previsto na Lei nº 9,096, de 16 de janeiro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023.
Art. 4º O auxílio assistencial aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso será pago no valor de um salário mínimo, pelo período de três anos, a partir de 2024, aos pescadores que cumprirem os requisitos previstos neste Decreto, bem como na Lei 9.906, de 16 de janeiro de 2009.
Art. 5º São requisitos para o recebimento do auxílio pecuniário:
I - residência fixa no Estado de Mato Grosso, comprovada por meio de envio de comprovante de endereço ou documento similar que comprove a residência fixa do pescador no Estado de Mato Grosso;
II - exercício da pesca artesanal, nos rios do Estado de Mato Grosso, como profissão exclusiva e principal meio de vida, no período mínimo de 01 (um) ano, de forma ininterrupta, até a data de publicação da Lei 12.197, de 20 de julho de 2023;
III - inscrição no Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA;
IV - inscrição no Registro Geral de Pesca - RGP.
Seção III Da suspensão do auxílio assistencial
Art. 6º São causas de suspensão do auxílio pecuniário:
I - mudança de endereço para fora do território do Estado de Mato Grosso;
II - vigência do período de defeso, estabelecido pela Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
III - o exercício de qualquer atividade remunerada, ainda que em caráter informal;
IV - cometimento de crime ambiental previsto na legislação estadual ou federal, respeitado o contraditório e a ampla defesa;
V - não atendimento da convocação para atualização cadastral do REPESCA, no prazo previamente estabelecido pela secretaria competente;
VI - não atendimento da convocação para participação em programa de requalificação profissional da pesca, na forma do parágrafo único do art. 46-C da Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 (com redação dada pela Lei Estadual nº 12.197 de 20 de julho de 2023);
VII - inassiduidade ou aproveitamento menor que 80%, no programa de requalificação profissional da pesca para o qual o pescador artesanal for convocado;
VIII - alteração da condição de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, nos casos em que a pesca artesanal deixe de configurar meio principal de subsistência do pescador, conforme análise técnica específica a ser realizada pela SETASC.
Art. 7º O gozo de benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de prestação continuada da Assistência Social não descaracteriza de forma automática o exercício da pesca artesanal como principal meio de vida, para os fins do recebimento do auxílio de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Descaracterizará o exercício da pesca artesanal como principal meio de vida a alteração da condição de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, quando a renda familiar per capita aferida for superior ao valor de meio salário mínimo, conforme parâmetros definidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, configurando a causa de suspensão do pagamento do benefício prevista no inciso VIII do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Ficará à cargo da SETASC a edição e publicação de ato normativo específico para regulamentação dos procedimentos necessários à revisão periódica dos critérios de concessão e da aferição da configuração da hipótese de suspensão do benefício prevista no inciso VIII do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º No caso de suspensão do benefício em razão de alguma das hipóteses de suspensão elencadas no art. 6° deste Decreto, o beneficiário não terá direito ao pagamento retroativo dos valores que eventualmente deixarem de ser pagos enquanto perdurar a causa de suspensão.
CAPÍTULO III DO REGISTRO ESTADUAL DE PESCADORES PROFISSIONAIS - REPESCA
Art. 9º O REPESCA é um instrumento prévio de cadastramento dos pescadores profissionais artesanais, de etapa obrigatória aos solicitantes do auxílio pecuniário destinado aos pescadores profissionais artesanais, no modo e prazo estipulados neste Decreto e na Lei 12.197, de 20 de julho de 2023.
Art. 10 O cadastro no REPESCA deverá ser realizado no período de 60 (sessenta) dias após a sua abertura.
Parágrafo único Fica autorizada a realização de parceria com os municípios para a realização de mutirões de cadastro, dentro do prazo previsto no caput, com objetivo de viabilizar o acesso dos interessados ao sistema virtual.
Art. 11 O cadastro dos pescadores profissionais artesanais será feito por meio do Sistema Virtual REPESCA.
§ 1º No momento do cadastro, o interessado deverá informar o nome e a identificação civil de todos os membros do seu núcleo familiar.
§ 2º Caso o interessado seja inscrito no CadÚnico, fica autorizado a juntar a comprovação da respectiva inscrição, caso em que está dispensado de indicar as informações requeridas no parágrafo anterior.
Art. 12 O preenchimento do cadastro no REPESCA poderá ser feito pelo próprio solicitante ou por terceiro devidamente autorizado.
§ 1º Caso o cadastro seja feito por terceira pessoa, o pescador solicitante deverá preencher termo de responsabilidade, a ser editado e disponibilizado pela SETASC em ato normativo próprio, conforme art. 35 deste Decreto.
§ 2º O terceiro autorizado deverá ser identificado no Sistema Virtual REPESCA em campo destinado especificamente para essa finalidade.
Art. 13 O cadastro virtual no REPESCA compreenderá a inserção de dados pessoais, whatsapp, telefone, bem como informações acerca do núcleo familiar, endereço de residência e atividades exercidas pelo pescador, devendo o solicitante juntar a autodeclaração prevista no inciso VII do art. 16 deste Decreto, bem como os documentos e informações descritos no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único É de responsabilidade exclusiva do beneficiário manter os dados atualizados junto ao Sistema Virtual REPESCA.
Art. 14 No momento do cadastro, em ambiente virtual, o solicitante será exigido a declarar e reconhecer:
I - que as informações por ele prestadas e documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, caso seja verificada a sua falsidade;
II - que o auxílio pecuniário tem caráter assistencial e será pago enquanto durar a vulnerabilidade econômica ocasionada pela vedação do transporte, armazenamento e comercialização de pescados nos termos previstos na Lei nº 9.906, de 16 de janeiro de 2009;
III - que está ciente das hipóteses de suspensão do auxílio pecuniário previstas expressamente no art. 6º deste Decreto, bem como que os valores não percebidos durante o prazo em que o auxílio estiver suspenso não serão restituídos posteriormente ao beneficiário;
IV - que a Administração Pública está autorizada a realizar o cruzamento dos dados informados no Sistema Virtual REPESCA com os demais sistemas governamentais, em todas as esferas, com finalidade de evitar fraudes;
V - que a Administração Pública realizará a fiscalização permanente dos dados e informações fornecidos pelos solicitantes e beneficiários, estando autorizada a realizar a convocação do interessado para dirimir inconsistências apresentadas, bem como para a atualização cadastral a qualquer tempo;
VI - que, no caso de verificação de inconsistências não sanadas pelo solicitante/beneficiário, o Estado de Mato Grosso tem o dever de informá-las à gerência federal do RGP para que sejam tomadas as providências cabíveis no âmbito federal, podendo, inclusive, ter o benefício do auxílio-defeso suspenso;
VII - que, em caso de oferta de programa de capacitação aos pescadores na localidade de sua residência, o beneficiário fica obrigado a frequentar o curso e a atender aos requisitos de assiduidade e aproveitamento mínimos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 46-C da Lei 9.096/2009;
VIII - que deverá manter as informações atualizadas no Sistema Virtual REPESCA, em especial quanto aos dados de endereço e telefone, visto que a Administração Pública poderá utilizá-los para convocar os beneficiários para a realização do curso de requalificação profissional.
Art. 15 O solicitante ou interessado que, ao registrar os dados exigidos, apresente documento ou preste informação e declaração falsos que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário auxílio assistencial regulado neste Decreto, será responsabilizado administrativa, cível e criminalmente, bem como deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO NO REPESCA E SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS
Seção I Dos Documentos Comprobatórios
Art. 16 Para a realização do cadastro no REPESCA, o pescador profissional artesanal deve anexar no Sistema Virtual, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia do documento oficial de identificação com foto do solicitante;
II - cópia de documento oficial de identificação com foto dos membros do seu núcleo familiar, nos termos do § 1º do art. 11 deste Decreto;
III - comprovante de endereço e contato telefônico atualizado;
IV - documentos comprobatórios do exercício profissional da atividade pesqueira artesanal de forma ininterrupta, como profissão exclusiva e principal meio de vida, na forma detalhada nos arts. 17 a 19 deste Decreto, que comprovem a efetiva atividade até a data de 20 de julho de 2023;
V - inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP);
VII - autodeclaração do exercício da pesca profissional artesanal, a ser editada e disponibilizada pela SETASC em ato normativo próprio, conforme art. 35 deste Decreto.
Art. 17 Para a comprovação do exercício da pesca profissional artesanal, de forma exclusiva e como principal meio de vida, nos termos do art. 16, inciso IV, deste Decreto, o pescador artesanal deverá encaminhar comprovante de, no mínimo, 5 (cinco) vendas do pescado, no intervalo de 01 (um) ano, validadas pelas colônias de pescadores.
Parágrafo único Não serão aceitos como documentação comprobatória do efetivo exercício da atividade pesqueira os documentos apresentados com data retroativa, ou, ainda, que não permitam a visualização da data de emissão.
Art. 18 Serão também aceitas como comprovação da atividade pesqueira, subsidiariamente, notas fiscais, comprovantes de compra e venda, ou quaisquer outras documentações que permitam comprovar a atividade da pesca artesanal como meio de vida exclusivo durante o prazo de, no mínimo, 01 ano, conforme previsto no art. 16, inciso IV, deste Decreto.
Art. 19 O solicitante, além de juntar os documentos comprobatórios exigidos, deverá declarar:
I - o local habitual de pesca, incluindo município e indicação do trecho do rio;
II - indicação de, no mínimo, 03 (três) locais onde realizou a venda do pescado;
III - indicação de, no mínimo, 03 consumidores diretos do pescado, inclusive com indicação do endereço e telefone do comprador.
Art. 20 A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC fica autorizada, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a tomar as medidas necessárias para garantir a autenticidade dos documentos comprobatórios de que trata o inciso IV do art. 16 deste Decreto, inclusive daqueles emitidos pelas colônias de pescadores, antes da publicação desta norma.
Art. 21 Não será permitida a apresentação da autodeclaração do exercício da pesca profissional artesanal prevista no inciso VII do art. 16 deste Decreto como único meio de prova do exercício da atividade pesqueira profissional artesanal, para fins de recebimento do auxílio pecuniário aos pescadores artesanais.
Art. 22 Na hipótese prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, com objetivo de prevenir e evitar fraudes no momento do cadastramento do REPESCA, o Sistema Virtual poderá capturar foto individual de identificação do solicitante, que permita a verificação de compatibilidade entre o solicitante e o documento pessoal apresentado.
Seção II Da Validação e Da Fiscalização
Art. 23 Após apresentados os documentos comprobatórios pelo solicitante, compete à Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SETASC a análise e validação da referida documentação.
§ 1º Caso seja verificada inconsistência, impedimento, ou haja necessidade de complementação, fica autorizada a SETASC a requisitar documentos complementares, devendo ser fundamentada a decisão de requisição, indicando os documentos que deverão ser apresentados pelo solicitante, sempre que possível.
§ 2º Se os documentos complementares apresentados ainda não forem suficientes para solucionar as controvérsias indicadas no § 1º deste artigo, fica a Administração Pública autorizada a realizar vistoria por equipe de referência in loco, de acordo com a verificação de conveniência e oportunidade.
Art. 24 A SETASC está autorizada a convocar, a qualquer tempo, os beneficiários para realizar a atualização cadastral no REPESCA, com objetivo de verificar se os requisitos para o recebimento do auxílio pecuniário ainda estão preenchidos.
Parágrafo único A convocação será realizada com prazo hábil para atualização cadastral e terá caráter geral, podendo restringir-se a determinadas localidades.
Art. 25 Verificada a regularidade e cumprimento dos requisitos, será gerado o código de beneficiário, de caráter individual e intransferível, vinculado ao CPF do beneficiário, que será utilizado pelo pescador para recebimento do referido auxílio.
Art. 26 Não respondida a exigência requerida pela Administração Pública no prazo informado, a solicitação será cancelada e o solicitante terá que reiniciar os trâmites do pedido do referido benefício, dentro do prazo previsto no art. 10 deste Decreto.
Art. 27 Findo o prazo para o cadastro no REPESCA, após a análise e validação da documentação enviada pelos solicitantes, em respeito ao princípio da publicidade, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SETASC publicará a lista dos beneficiários ao auxílio assistencial pecuniário por municípios.
CAPÍTULO V DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DOS PESCADORES
Art. 28 A Administração Pública, diretamente ou por meio de parceria, poderá instituir programas de capacitação, destinados aos pescadores profissionais artesanais, com objetivo de requalificar esses profissionais da pesca para o mercado de trabalho.
Art. 29 Os programas de capacitação deverão ser relacionados ao turismo pesqueiro e ecológico, à produção sustentável da aquicultura, bem como, outros relacionados à efetividade deste Decreto e da Lei Estadual nº 9.906, de 16 de janeiro de 2009.
Art. 30 A escolha dos locais de oferta dos programas de capacitação levarão em conta, dentre outros critérios, os locais com maior quantidade de beneficiários do auxílio pecuniário.
Art. 31 Na hipótese de oferta dos cursos de requalificação, fica obrigada a Administração Pública a convocar todos os beneficiários para que tenham ciência de todas as informações necessárias à efetivação da matrícula e frequência nos referidos cursos, podendo, inclusive, utilizar de todos os canais de comunicação, bem como dos meios de contato informados pelo beneficiário no momento do cadastro no REPESCA, de modo a garantir a devida publicidade.
Art. 32 Nos locais onde houver oferta dos cursos de requalificação, o recebimento do auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais ficará condicionado à matrícula e frequência do beneficiário.
Parágrafo único A Administração Pública fica obrigada a garantir estrutura e condições para que os beneficiários frequentem os cursos ofertados pelos programas, de modo que estes não sejam desproporcionalmente onerados.
Art. 33 Caso a quantidade de vagas ofertadas seja maior do que a quantidade de beneficiários do referido auxílio, as demais vagas remanescentes serão ofertadas ao público geral, de acordo com as prioridades elencadas em documento complementar expedido pela SETASC.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Compete à SETASC definir e executar, por meio de atos complementares, a forma de pagamento do auxílio pecuniário aos beneficiários.
Parágrafo único O pagamento do benefício será vinculado ao código de beneficiário fornecido ao pescador no momento em que a solicitação for aprovada.
Art. 35 Compete à SETASC editar e disponibilizar, em ato normativo próprio, a ser publicado em prazo hábil anterior àquele previsto no art. 10 deste Decreto, o termo de responsabilidade, previsto no § 1º do art. 12 deste Decreto, e a autodeclaração, prevista no inciso VII do art. 16 deste Decreto.
Art. 36 Todas as informações requeridas para o cadastramento no REPESCA, bem como recebimento do auxílio assistencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, terão como objetivo o respeito à privacidade dos beneficiários na forma estabelecida nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 37 Com objetivo de viabilizar a adesão e melhor atendimento aos pescadores beneficiários deste Decreto, a Administração Pública poderá firmar parceria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, para o auxílio no cadastro do REPESCA e solicitação do auxílio pecuniário.
Art. 38 As informações extraídas do Sistema Virtual REPESCA poderão servir de base para formação de um banco de dados estatal da atividade pesqueira nos municípios mato-grossenses, a fim de nortear políticas públicas do Estado de Mato Grosso.
Art. 39 Exaurido o prazo de pagamento do auxílio pecuniário previsto neste Decreto, o Sistema Virtual REPESCA poderá permanecer ativo para recebimento de novos cadastros de pescadores profissionais artesanais, com o fim de monitoramento e criação de políticas públicas voltadas ao referido público, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública.
Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 21 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
MAUREN LAZZARETTI