Instrução Normativa CGM Nº 5 DE 18/09/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 set 2023


Estabelece procedimentos para avaliação e fiscalização do Programa de Integridade das pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública, nos termos da Lei Nº 12827/2021.


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(Revogado pela Instrução Normativa CGM Nº 5 DE 31/07/2024):

O Controlador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete à Controladoria-Geral do Município (CGM) fiscalizar o Programa de Integridade das pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública, nos termos do art. 42 da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos a serem adotados para avaliação do Programa de Integridade, quanto aos indicadores e parâmetros mínimos necessários para o cumprimento da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021;

Resolve:

Art. 1º Os Programas de Integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021, serão avaliados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Pessoa Jurídica: quaisquer Sociedades Empresárias e Sociedades Simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer Fundações, Associações Civis, ou Sociedades Estrangeiras, que tenham Sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

II - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - Certificado: Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, emitido pela CGM;

IV - Relatório de perfil: documento no qual devem ser informadas as principais características da empresa e seu grau de interação com a Administração Pública;

V - Relatório de conformidade: relatório a ser preenchido pela empresa, no intuito de demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade e sua aplicação;

VI - Plano de Trabalho e cronograma de implementação do programa de integridade: documento a ser elaborado pela empresa, no qual devem constar as ações que a empresa irá tomar visando implementar o Programa de Integridade. No cronograma de implementação, deverão constar as datas em que a pessoa jurídica pretende cumprir cada ação, as quais devem ocorrer dentro do prazo estipulado no inciso II, § 3º, art. 33 da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021; e

VII - Documentos comprobatórios: são os Documentos oficiais da empresa, correios eletrônicos, cartas, Declarações, correspondências, Memorandos, Atas de Reunião, Relatórios, Manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, Notas Fiscais, Registros Contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, que se prestem a evidenciar os requisitos avaliados.

Art. 3º Nos termos do art. 29 da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021, exige-se Programa de Integridade às pessoas jurídicas que celebrarem qualquer Contrato, Consórcio, Convênio, Concessão, Parceria Público-Privada ou qualquer outro Instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico, dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a Administração Pública Municipal, cujo valor global anual seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com valor global igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), cujo prazo de validade ou de execução for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Enquanto não forem editadas regras específicas, a exigência referida no caput não será aplicada para Contratos celebrados entre a Administração Pública Municipal e Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas federais, estaduais ou municipais.

§ 2º No caso de Contrato firmado por Consórcio de empresas, considera-se que cada uma das consorciadas deve elaborar e implementar seu próprio Programa de Integridade.

Art. 4º Para fins de avaliação, a Pessoa Jurídica que já possuir o Programa de Integridade, antes da celebração de relação contratual com o Município de Porto Alegre, deverá apresentar:

I - Relatório de perfil;

II - Relatório de conformidade do programa; e

III - Documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se relação contratual inclusive a renovação contratual ou outro Aditivo por prazo igual ou superior ao previsto no § 1º, art. 29 , da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021.

Art. 5º No Relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá informar:

I - a descrição dos setores do mercado em que atua;

II - a estrutura organizacional;

III - o número de funcionários próprios e terceirizados;

IV - os principais clientes, com a composição do faturamento em Contratos públicos e privados;

V - a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de acordo com o objeto do Contrato;

VI - a participação em outras empresas;

VII - a definição do porte empresarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e

VIII - as interações com a Administração Pública nacional ou estrangeira.

Art. 6º No Relatório de conformidade do programa, a Pessoa Jurídica deverá:

I - informar a estrutura do Programa de Integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 34 , da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021, foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" foram implementados; e

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a", frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

II - demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, indicadores de compliance e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação de atos lesivos.

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

Art. 7º Na hipótese da Pessoa Jurídica celebrar relação contratual com o Município pela primeira vez e não possuir um Programa de Integridade implementado, deverá apresentar:

I - Termo de Compromisso antes da assinatura do Contrato;

II - Relatório de perfil, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa, nos primeiros 30 (trinta) dias após a ordem de início do Contrato; e

III - Plano de Trabalho e cronograma de implementação do Programa de Integridade, nos primeiros 30 (trinta) dias após a ordem de início do Contrato.

§ 1º O cronograma disposto no inciso III deverá ser cumprido em até 06 (seis) meses, a contar, no mínimo, de 02 (dois) meses após o início da execução contratual.

§ 2º No Plano de Trabalho e cronograma de implementação do programa de integridade, a pessoa jurídica deverá descrever, detalhadamente, como se dará a implementação do Programa de Integridade da sua organização. O Plano de Trabalho deverá conter o registro das ações a serem realizadas, bem como um cronograma com as entregas e as tarefas necessárias para a implementação do Programa.

§ 3º A CGM realizará visita durante a implementação do plano disposto no inciso III deste artigo, a fim de orientar quanto ao saneamento de eventuais inconformidades detectadas, relacionadas ao não atendimento do cronograma de trabalho.

§ 4º Findo o prazo para implementação do programa de integridade, a empresa deverá apresentar os documentos para avaliação, conforme disposto nos incisos II e III do art. 4º.

Art. 8º O Termo de Compromisso, Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade devem ser entregues, obrigatoriamente, de acordo com o modelo estabelecido pela CGM, cujo download está disponível na página web da Prefeitura de Porto Alegre, por meio do link https://prefeitura.poa.br/smtc/programa-deintegridade.

Art. 9º A implementação, por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dos parâmetros de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, bem como o § 2º e o caput do art. 34 da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.

Art. 10. A avaliação do Programa de Integridade, de que trata o § 5º, art. 33 , da Lei nº 12.827 , de 06 de maio de 2021, deverá levar em consideração as informações prestadas pela Pessoa Jurídica, e sua comprovação, nos Relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento dos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa e sua adequação ao perfil da empresa.

§ 2º A documentação comprobatória de cada item da avaliação deve ser enviada de forma organizada, por requisito, em arquivo pdf, sendo que o nome do arquivo deve corresponder ao número do item ao qual o documento se presta a responder, com base na Planilha de Avaliação do Programa de Integridade, a qual encontra-se disponível por meio do link https://prefeitura.poa.br/smtc/programa-de-integridade.

§ 3º A documentação comprobatória deve estar escrita na língua portuguesa.

§ 4º O cumprimento dos parâmetros adotados pela Pessoa Jurídica será considerado como implementado, quando atingida pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, conforme avaliação estabelecida na Planilha de Avaliação do Programa de Integridade.

§ 5º Concluindo pelo atendimento dos requisitos referidos no § 4º, deste artigo, a CGM emitirá e disponibilizará o Certificado de Apresentação de Programa de Integridade.

§ 6º A avaliação será disponibilizada à pessoa jurídica, que poderá manifestar-se e/ou apresentar documentos complementares que entender necessários, uma única vez, no prazo improrrogável de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data do recebimento da avaliação.

§ 7º Findo o prazo estabelecido no § 6º, deste artigo, e na ausência de um dos pré-requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e, ainda, no não cumprimento dos parâmetros do § 4º, a Pessoa Jurídica deverá apresentar Plano de Implementação.

§ 8º O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será reconhecido, devendo a CGM apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

§ 9º O plano de implementação do Programa de Integridade que se mostrar ineficaz ou em constante atraso ao cronograma apresentado não será certificado, devendo a CGM apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

§ 10. A CGM poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

§ 11. A CGM não emitirá o certificado e indicará ao fiscal de contrato que notifique a Pessoa Jurídica, dentre outras situações, quando:

I - o documento não for legível ou arquivo com problemas de visualização;

II - o documento não comprove satisfatoriamente o atendimento ao respectivo quesito dos Relatórios; e

III - houver preenchimento insatisfatório das justificativas ou detalhes das respostas que forem exigidos em relação a quesitos dos Relatórios de perfil e de conformidade.

§ 12. O prazo para complementação e/ou retificação de respostas e/ou de documentos fornecidos, de que trata o § 11 deste artigo, será de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.

Art. 11. A Pessoa Jurídica que possuir programa de integridade implementado, certificado pela CGM, terá sua avaliação válida por 03 (três) anos, a contar da data de emissão deste.

§ 1º A CGM poderá reavaliar, a qualquer tempo, o atendimento dos requisitos pela Pessoa Jurídica, bem como requerer apresentação de documentos comprobatórios para análise, durante o tempo de validade do Certificado.

§ 2º Na aplicação do previsto no § 1º, a Pessoa Jurídica será notificada a apresentar documentação e/ou o saneamento de não conformidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da Notificação.

§ 3º Na hipótese da Pessoa Jurídica, quando da reavaliação, não apresentar a documentação requerida e/ou o saneamento de não conformidade detectada, terá o seu Certificado cancelado e será passível de Multa.

§ 4º Caso a empresa seja penalizada com impedimento de licitar e contratar ou declarada inidônea, o certificado será automaticamente cancelado.

Art. 12. A Controladoria-Geral do Município regulamentará a instituição de um Comitê de Avaliação de Programa de Integridade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 13. O Comitê de Avaliação de Programa de Integridade reavaliará as planilhas de avaliação do Programa de Integridade, no prazo de até 30 (trinta) dias após a designação dos seus integrantes.

Art. 14. Os casos omissos ou não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos motivadamente pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 15. Todos os Contratos assinados anteriormente à publicação da Lei nº 13.523 , de 30 de junho de 2023, nos critérios enquadrados no art. 3º desta Instrução Normativa, permanecem os procedimentos dispostos na Instrução Normativa CGM nº 003/2021.

Art. 16. Revoga-se a IN CGM nº 003/2021.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.

CLEIDE LAMMEL LUCAS,

Controladora-Geral do Município, em exercício.