Publicado no DOE - AL em 22 set 2023
Altera a Lei Nº 5900/1996, que dispõe sobre o ICMS, modificando a alíquota interna dos produtos que menciona.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c, do inciso I do art. I7 da Lei nº 5.900/1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As alíquotas dos impostos serão as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços no exterior:
(.....)
c) 12% (doze por cento) para:
1. serviços de transportes aéreos;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de setembro de 2023.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente