Publicado no DOE - RO em 25 set 2023
Altera a Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 29 DE 24/07/2020 que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º O inciso V do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 29 DE 24/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
......
§ 2º ......
......
V - não apresentar Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso."
Art. 2º Acresce os incisos XI e XII ao caput do art. 1º e o § 5º ao art. 2º, ambos da Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, com as seguintes redações:
"Art. 1º ......
......
XI - não apresentar Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso;
XII - deferimento do pedido de importação de derivados de petróleo, na hipótese do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE.
§ 5º Caso haja processo de contestação do VAF negativo pendente de análise pela SEFIN, que será único para cada período, deverá o importador apresentar o comprovante de sua existência (processo DET/protocolo) no ato da aposição do visto de desoneração da importação no PCCE, suspendendo a exigência prevista no inciso V do § 2º deste artigo, até que sobrevenha decisão da contestação, a ser realizada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado na GITEC, exclusivamente quando tratar-se de benefício fiscal da Lei nº 1473/2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a contar de 1º de setembro de 2023.
Porto Velho, 22 de setembro de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual