Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 set 2023
Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP); e
CONSIDERANDO a adequação do sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP) pela Secretaria Municipal de Transportes,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP), relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, será calcula da de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.
§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO | Valor (R$) |
Até 7 passageiros | 111,07 |
De 8 a 20 passageiros | 795,15 |
De 21 a 40 passageiros | 982,24 |
De 41 a 60 passageiros | 1.227,81 |
Acima de 60 passageiros | 1.531,84 |
§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do §1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.
§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).
§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).
Art. 2º O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP) é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço de transporte de passageiros.
Art. 3º Deverá ser recolhida uma taxa para cada vistoria realizada.
Art. 4º A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário, efetuado nos termos da lei.
Art. 5º O pagamento antecipado da taxa constitui requisito para a realização da vistoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023):
Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente.
(Revogado pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023):
Art. 7º A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 6º, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória; e
II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa que seria devida em função da visto ria.
Parágrafo único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa.
Art. 8º Os valores em reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso I, e do art. 89, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023).
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES