Decreto Nº 53222 DE 25/09/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 set 2023


Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS).


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS); e

CONSIDERANDO a adequação do sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) pelo IVISA-Rio,

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO Fator C
Mínima 1,00
Pequena 1,50
Média 2,00
Grande 2,50
Máxima 3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE Fator R
Baixo 1,00
Alto 1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO Fator A
Até 50 m² 0,50
Acima de 50 m² e até 100 m² 0,75
Acima de 100 m² e até 200 m² 1,00
Acima de 200 m² e até 400 m² 2,00
Acima de 400 m² e até 800 m² 3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m² 4,00
Acima de 1.600 m² 5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade) 134,47
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) 70,15

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) 37,41
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) 7,01
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) 37,41
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) 7,01
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais , vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) 134,47

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

Onde:

I - VT - Valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - A - Fator Área sob Fiscalização; e

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 3º O Fator Área sob Fiscalização - A - corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos da legislação.

§ 4º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P - corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 5º A taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 7º A taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 8º A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco);

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 9º A taxa de que trata este Regulamento será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 10. A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos).

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Art. 3º No caso de dispensa do pagamento antecipado da taxa, caso seja constatado posteriormente que o contribuinte não reunia as condições necessárias para tal dispensa, o licenciamento concedido será anulado, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Não haverá incidência da taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 4º Estão isentos do pagamento da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

Parágrafo único. As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

Art. 5º Os valores em reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso VIII, do art. 96-A e do art. 98-A, inciso V, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES