Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 set 2023
Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC); e
CONSIDERANDO a implementação do novo sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC) pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC), relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:
ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO | |
Área | Valor (R$) |
Até 12.500 m² | 456,03 |
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m² | 912,08 |
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m² | 1.812,48 |
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m² | 3.636,66 |
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m² | 7.273,33 |
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m² | 14.534,98 |
Acima de 400.000 m² | 14.534,98 + 3.636,66 a cada 100.000 m² ou fração |
§ 1º A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º No caso de cemitérios verticais ou edificações com mais de um pavimento no terreno do cemitério autorizado, para fins de apuração da área autorizada, será computada, além da área do terreno, também a área edificada, descontada a área do pavimento térreo de cada edificação.
§ 3º No caso de contribuintes com mais de um cemitério autorizado, a taxa será calculada separadamente para cada cemitério e os valores resultantes serão somados para definição da taxa devida mensalmente pelos respectivos contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023).
Art. 2º O contribuinte da taxa é a concessionária de cemitério público ou a permissionária de cemitério particular autorizado a funcionar no Município.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no primeiro dia de cada mês do calendário civil.
Art. 4º A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa de Fiscalização de Cemitérios referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.
Art. 6º No caso de infrações às obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Cemitérios referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021, as multas serão aplicadas com base no art. 224 da Lei nº 691, de 1984.
Art. 7º A entrega do relatório previsto no Decreto nº 28.335, de 20 de agosto de 2007, não será exigida em relação aos fatos geradores posteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021.
Art. 8º Os valores em reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso VII, e do art. 95-A, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53650 DE 06/12/2023).
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES