Publicado no DOE - GO em 26 set 2023
Altera a Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei Nº 21762/2022, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, anteriormente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. ...................................................
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III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
“Art. 19. ........................................................
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VIII - ...............................................................
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d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei;
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XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular.
......................................................................” (NR)
“Art. 27. ..................................................
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§ 1º...................................................................
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II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
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§ 8º ................................................................
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III - R$ 1,2200, por litro, para a gasolina; e
IV - R$ 1,2200, por litro, para Etanol Anidro Combustível - EAC.” (NR)
“Art. 33. .........................................................
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XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização;
......................................................................” (NR)
“Art. 44. ...................................................
§ 1º .............................................................
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IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização;
.....................................................................” (NR)
“Art. 45. .........................................................
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XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
...................................................................” (NR)
“Art. 50. ........................................................
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III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;
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§ 3º Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação.
§ 4º Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação.
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§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 54-A. ...................................................
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IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.
.........................................................................” (NR)
“Art. 54-B. No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona).” (NR)
“Art. 54-C. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).” (NR)
“Art. 54-D. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava).” (NR)
“Art. 54-E. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira).” (NR)
“Art. 58. ........................................................
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V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
b) Gasolina C.
....................................................................” (NR)
“Art. 60-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):
I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e
“Art. 152. .........................................................
§ 1º Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:
I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
II - o estabelecimento localizado em Goiás ou em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 54-A desta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.
...................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 21.762, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.” (NR)
Art. 3º Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei nº 11.651, de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, ratificado integralmente pelo Estado de Goiás.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
a) a alínea “e” do inciso II;
b) o inciso X; e
c) o inciso XII;
II - o inciso II-A do art. 50;
III - a alínea “c” do inciso I do art. 60; e
IV - a alínea “d” do inciso I do art. 61.
Art. 5º Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
I - o inciso XVI do art. 19 para o inciso XVIII do mesmo artigo, com a nova redação conferida pelo art. 1º desta Lei; e
II - o § 1º-A do art. 44 para o § 1º-B do mesmo artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2023, quanto ao art. 2º desta Lei;
II - 1º de maio de 2023, quanto:
a) ao art. 13-A da Lei nº 11.651, de 1991;
b) ao art. 19 da Lei nº 11.651, de 1991;
c) ao inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 1991;
d) ao art. 33 da Lei nº 11.651, de 1991;
e) ao art. 44 da Lei nº 11.651, de 1991;
f) ao caput e à alínea “a” do inciso XV do art. 45 da Lei nº 11.651, de 1991;
g) aos arts. 54-B, 54-C e 54-D da Lei nº 11.651, de 1991;
h) ao caput e à alínea “a” do inciso V do caput do art. 58 da Lei nº 11.651, de 1991;
i) ao caput e ao inciso I do art. 60-A da Lei nº 11.651, de 1991;
j) ao art. 152 da Lei nº 11.651, de 1991;
k) às alíneas “a” e “b” do inciso I e aos incisos III e IV do art. 4º desta Lei;
l) ao art. 5º desta Lei; e
III - 1º de junho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado