Publicado no DOE - PB em 28 set 2023
Altera o RICMS/PB, quanto à isenção do imposto nas operações com princípio ativo e medicamento relacionado abaixo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), ao cancelamento da prestação de serviço em desacordo e escrituração da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica (NFCom), na hipótese que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 21/23, 26/23 e o Convênio ICMS 93/23,
DECRETA:
Art. 1º O item 1 do inciso XCVIII do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 93/23):
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Item | Princípio Ativo | Apresentação | NCM Medicamento |
1 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral | 3004.90.69 |
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - inciso X ao § 1º do art. 202-V17:
“X - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/23).”;
“Art. 260-S1. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 26/23).”.
Art. 3º Fica revogado o inciso IX do § 1º do art. 202-V17 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 21/23).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.