Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 set 2023


Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 83/2023,que prorroga as disposições do Convênio ICMS Nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, e altera a isenção do ICMS concedida nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos e nas saídas internas de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, na forma que menciona.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a realização da 375 a Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 83/23, que prorroga as disposições do Convênio ICMS n.o 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 20/23, ratificado e incorporado pelo Decreto nº 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas,
com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiro;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 49/23, ratificado e incorporado pelo Decreto nº 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 43/23, ratificado e incorporado pelo Decreto nº 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação dos subitens 150.0.2, 150.17, 150.17.1, 150.17.2, 150.26 e 150.29, e com acréscimo do subitem 150.17.3, nos seguintes termos:

150.0 (.....) (.....)
(.....) (.....) (.....)
150.0.2 internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) (.....)
(.....) (.....) (.....)
150.17 Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, o contribuinte deverá observar se se enquadra no atingimento parcial de uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por meio de DAE, e comunicar o descumprimento parcial à Secretaria de Turismo (SETUR), comprovando o enquadramento, para homologação desta Secretaria, sob condição resolutiva. (.....)
150.17.1 A SETUR deverá, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que foi comunicada do descumprimento parcial pelo contribuinte, informar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ): (.....)
150.17.2 se o contribuinte se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29; (.....)
150.17.3 se o contribuinte não se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que o referido Regime Especial de
Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16.
(.....)
(.....) (.....) (.....)
150.26 Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Secretaria de Turismo (SETUR): (.....)
(.....) (.....) (.....)
150.29 Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, sob condição resolutiva de ulterior homologação da SETUR, a concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas: (.....)
(.....) (.....) (.....)

II - nova redação do subitem 180.0.1:

180.0 (.....)   (.....)
  RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH  
180.0.1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.43.90  

Art. 2º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 170.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 83/23.

Art. 3º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 179.0, referente às montadoras, e até 30 de junho de 2024, referente às concessionárias, ambos do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 20/23.

Art. 4º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio 83/23.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de setembro de 2023, relativamente ao inciso I do art. 1º;

II – 14 de abril de 2023, relativamente ao inciso II do art. 1º;

III – 1º de agosto de 2023, relativamente ao art. 2º;

IV – 1º de maio de 2023, relativamente ao art. 3º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA