Publicado no DOE - RS em 28 set 2023
Altera o RICMS/RS, quanto ao crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima, § 2º, do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6172 - No Livro I, art. 32:
a) o "caput" do inciso CXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
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CXXX - até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);
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b) no inciso CXLI, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
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b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2023.
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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 21, IX, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 43, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 6173 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CLXXXII, mantida a redação de suas notas 01 a 05, 07 a 12, 13, "a", e 14 a 17, fica acrescentada a alínea "e" à nota 02 e é dada nova redação à nota 06 e à alínea "b" da nota 13, conforme segue:
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CLXXXII - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
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NOTA 02 - ...
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e) à contribuição do estabelecimento beneficiário, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a:
1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08;
2 - 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do - IRPJ com base no lucro real.
NOTA 06 - A opção pela sistemática produzirá efeitos:
a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades;
b) na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão;
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NOTA 13 - ...
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b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota:
1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3 - 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
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a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.