Publicado no DOE - CE em 29 set 2023
Explicita a aplicação do disposto na alínea “o” do inciso II do art. 43 da Lei Nº 12670/1996, bem como o subitem 1.0.2.4 do anexo III do Decreto nº 33327/2019, que preveem a redução da base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações com o produto xampu.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “o” do inciso II do art. 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.2.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “xampu”;
CONSIDERANDO que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei nº12.670/96, foi instituído em decorrência do Convênio ICMS 128/94, o qual dispõe sobre o tratamento tributário dado às operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, a fim de reduzir a carga tributária dos produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 106.390/SP, a interpretação da legislação tributária relativa a benefícios fiscais não deve ser estendida de forma a estabelecer novas isenções em situações não preconizadas pela norma que a outorgou, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “o” do inciso II do artigo 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como no item 1.0.2.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao produto xampu que cumulativamente (i) esteja classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) na posição 33.05.10.00; e (ii) seja de higiene pessoal humana.
2. A redução da base de cálculo de que trata o item 1 não se aplica a “kits” classificados em um único código, os quais contenham mais de um produtos integrados em mesma embalagem, ainda que um deles, em maior ou menor quantidade, seja efetivamente caracterizado como xampu. Nestes casos, a tributação deverá ser realizada de forma integral, sem a aplicação da isenção ao “kit”.
3. No caso de produtos integrados em mesma embalagem na forma de “kits”, mas que estejam classificados conforme sua Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) respectiva e dispostos separadamente em seus documentos fiscais, a tributação deve ser efetuada individualmente, conforme sua classificação e benefícios fiscais correspondentes.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA