Convênio ICMS Nº 138 DE 29/09/2023


 Publicado no DOU em 3 out 2023


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção para as operações internas com mercadorias promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 40 DE 19/10/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Santa Catarina fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, limitado ao valor anual das operações de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).

§ 1º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no exercício em curso, ultrapassar o limite previsto no "caput", a partir do primeiro dia do mês subsequente, o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.

§ 2º O limite de que trata o "caput" poderá ser atualizado anualmente, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Para fins do disposto neste convênio, considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:

I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido pela da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, incluída a receita decorrente da prestação de serviços;

III - comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;

IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e

V - tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas nesta cláusula.

§ 4º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:

I - silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas;

II - aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;

IV - pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;

V - maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural;

VI - piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural;

VII - vinicultura e vitivinicultura.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.