Publicado no DOE - PB em 6 out 2023
Altera o Decreto Nº 37526/2017, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de também fomentar e fortalecer as indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da Gerência Regional da Terceira Região da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas beneficiadas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.526, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
“Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e dá outras providências.”;
“Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que não seja beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual:”;
“Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.”;
“Art. 4º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem pagos ou parcelados, devendo a suspensão do benefício ser:
I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;
II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo:
I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
II - não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.”;
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.”.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 05 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador