Publicado no DOE - RJ em 9 out 2023
Altera a Resolução SEFAZ N° 720/2014, quanto às hipóteses de baixa da inscrição estadual de ofício.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 50 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo no SEI- 040106/000168/2023,
RESOLVE:
Art. 1° A tabela do Subanexo XV do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência. |
9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de: |
9.1. Cisão total; |
9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial; |
9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI; |
9.4. Falência; |
9.5. Fusão; |
9.6. Incorporação; |
9.7. Liquidação voluntária. |
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023
AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais