Publicado no DOE - PR em 9 out 2023
Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 3.213, de 22 de setembro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.084.008-7,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:
I – os itens 1 a 3 da tabela de que trata o caput do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
||||
1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite. (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 | ||||
2 | 21.063.00 | 8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022) |
78 | ||||
3 | 21.064.00 | 8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
78 | ||||
4 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 |
II – o item 68 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 69:
"
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
||||
68 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022) |
78,84 | ||||
69 | 20.065.00 | 5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
55,89 |
”;
III–o item 5 da tabela de que trata o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
||||
5 | 09.005.00 | 8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
63,67 |
”;
IV–o item 54 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
||||
54 | 10.058.00 | 7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
50 |
V–os itens 17 e 23 a 25 da tabela de que trata o caput do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
|||||
17 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
30 | |||||
23 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 | |||||
24 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 | |||||
25 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 |
”;
VI–os itens 1 e 4 a 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
|||||
1 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
52,01 | |||||
4 | 11.004.00 | 3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022) |
21,24 | |||||
5 | 11.005.00 | 3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
27,18 | |||||
6 | 11.006.00 | 3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022) |
29,77 |
”;
VI–o item 22 da tabela constante no inciso IX do caput art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA |
MVA PARA SAÍDA DO ATACADO |
||||
22 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022) |
485 | 61,10 |
VII – os itens 1 a 3 do inciso I do caput art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C, 3A, 4A e 4B:
"
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
|||||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 | |||||
1A | 17.001.01 | 1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 | |||||
1B | 17.001.02 | 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 | |||||
1C | 17.001.03 | 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 | |||||
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 | |||||
2A | 17.002.01 | 1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 | |||||
2B | 17.002.02 | 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 | |||||
2C | 17.002.03 | 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 | |||||
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
44,57 | |||||
3A | 17.003.01 | 1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
44,57 | |||||
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
70,95 | |||||
4A | 17.004.01 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
70,95 | |||||
4B | 17.117.00 | 1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
70,95 |
VIII – os itens 53 a 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 86A:
"
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
|
53 | 21.054.00 | 8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 | |
54 | 21.055.00 | 8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
50 | |
55 | 21.055.01 | 8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
50 | |
62 | 21.065.00 | 8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
60 | |
64 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
31 | |
66 | 21.068.00 | 8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
23 | |
79 | 21.081.00 | 8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
78 | |
82 | 21.084.00 | 8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
99 | |
84 | 21.086.00 | 8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
112 | |
86 | 21.088.00 | 8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
62 | |
86A | 21.088.01 | 8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
62 |
IX – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA ST ORIGINAL | ||||||||||||||
2 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
328 |
”;
X–o item 2 e 2A da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
||||||||||||||
2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) |
38 | ||||||||||||||
2A | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, excetopigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022) |
38 |
Art. 2º Ficam revogados o item 23 da tabela constante no inciso IX do caput do art. 20 e o item 52 da tabela constante no caput do art. 24, da Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2023.
Curitiba, 05 de outubro de 2023.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda