Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023


 Publicado no DOE - PR em 9 out 2023


Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 3.213, de 22 de setembro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.084.008-7,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:

I – os itens 1 a 3 da tabela de que trata o caput do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ST
ORIGINAL
1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite.
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
38
2 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)
78
3 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
78
4 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
38

II – o item 68 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 69:

"

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
68 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)
78,84
69 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
55,89

”;

III–o item 5 da tabela de que trata o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
5 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
63,67

”;

IV–o item 54 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
54 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
50

V–os itens 17 e 23 a 25 da tabela de que trata o caput do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
17 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
30
23 21.123.00 9405.1
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
39
24 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
39
25 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
39

”;

VI–os itens 1 e 4 a 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
52,01
4 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)
21,24
5 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
27,18
6 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)
29,77

”;

VI–o item 22 da tabela constante no inciso IX do caput art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA PARA SAÍDA DA
INDÚSTRIA
MVA PARA SAÍDA DO
ATACADO
22 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)
485 61,10

VII – os itens 1 a 3 do inciso I do caput art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação,  acrescentando-se-lhe os itens 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C, 3A, 4A e 4B:

"

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
41,47
1A 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
41,47
1B 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
41,47
1C 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
41,47
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
68,92
2A 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
68,92
2B 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
68,92
2C 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
68,92
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
44,57
3A 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
44,57
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
70,95
4A 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
70,95
4B 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
70,95

VIII – os itens 53 a 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 86A:

"

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
53 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
38
54 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
50
55 21.055.01 8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

50
62 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
60
64 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
31
66 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
23
79 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
78
82 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
99
84 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
112
86 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013)
(Protocolo ICMS 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
62
86A 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
62

IX – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST ORIGINAL
2 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS 20/2005)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
328

”;

X–o item 2 e 2A da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item CEST NCM/SH Descrição MVA ST
ORIGINAL
2 24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

38
2A 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, excetopigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)
38

Art. 2º Ficam revogados o item 23 da tabela constante no inciso IX do caput do art. 20 e o item 52 da tabela constante no caput do art. 24, da Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2023.

Curitiba, 05 de outubro de 2023.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda