Publicado no DOE - ES em 11 out 2023
Altera o RICMS/ES, quanto à base de cálculo do ICMS na importação, às operações com fim específico de exportação e às remessa para formação de lote de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-SWZ4L;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º (...)
I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas:
(...)
(...)
§ 11. Para fins do disposto na alínea “e” do inciso V do caput, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.
§ 12. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 11.
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp.
(...)
(...)
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, da Secint, do Ministério da Economia.
(...)
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
(...)
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
(...)
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
(...)
Art. 377-B. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Importação - Duimp, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09):
(...)
§ 3º Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.
(...)
Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do § 3º do art. 377-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativos à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09).
(...)
(...)
(...)
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 534-X, correspondentes às saídas para formação do lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;
d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto na alínea “e”;
e) no caso de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501.
(...)
I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
(...)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
II - a alínea “a” do inciso II do art. 374-A;
III - o parágrafo único do art. 374-A;
X - os §§ 1º, 3º, 6º e 11 do art. 378;
XI - o parágrafo único do art. 534-Z; e
XII - o parágrafo único do art. 534-Z-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado