Decreto Nº 448 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto ao Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) e ao Conhecimento de Transporte eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital n° 4199/2023-PRO..ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes ICMS n°s 39, de 1º de outubro de 2021; 22, de 1º de julho de 2022; 49 e 50, de 09 de dezembro de 2022; 12, de 14 de abril de 2023 e 21 e 25, de 04 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 232-A e acrescentado o §1º-A a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 232-J; alterado o inciso I do §1º do art. 232-K e acrescentado o §7º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 232-K-A; alterados os §§ 4º e 6º, os incisos III e IV do §7º e o §8º, todos do art. 232-M; acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao §1º e os §§5º e 6º ao art. 232-R-A; alterado o art. 232-W; acrescentado o §7º ao art. 328-Z-Z-Z-E; alterados os incisos III e IV do §5º do art. 328-Z-Z-Z-G; acrescentado o inciso X ao §1º do art. 328-Z-Z-Z-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232-A. ...
.......................................................................................................................

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT- e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 09/07, 10/2016, 32/2019 e 22/2022).

§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta Subseção, devem pertencer (Ajuste SINIEF nº 22/2022):

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 232-J. ...
.......................................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF nº 10/2016, 32/2019, 50/2022 e 49/2022).”
(NR)

“Art. 232-K. …

§ 1º ...

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023);

.......................................................................................................................

§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/2023).” (NR)

“Art. 232-K-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022 e 12/2023).

...................................................................................................” (NR)

“Art. 232-M. ...
.......................................................................................................................

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023).

.......................................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso I do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012, 10/2016 e 12/2023).

§ 7º ...

I - ...

.....................................................................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajustes SINIEF nºs 09/07, 10/2016, 32/2019 e 50/2022);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajuste SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 12/2023).

........................................................................................................ ” (NR)

“Art. 232-R-A. ...

§ 1º ...

I - ...
.......................................................................................................................

XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022);

XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022).

XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/2023).

………………………………….........……………………………………..

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI deste parágrafo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII deste parágrafo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o § 6º do art. 260 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022). ”(NR)

“Art. 232-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes SINIEF 03/2021 e 39/2021).”

“Art. 328-Z-Z-Z-E. …

§ 1º ...
.....…………………………………………………………………………..

§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022).” (NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-G. …
…………………….....……………………………………………………..

§ 1º ...
.....…………………………………………………………………………..

§ 5º ...

I - ...
.....…………………………………………………………………………..

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022).

………………………………………............…………..…….......... ”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-M. …

§ 1º ...

I - ...
…………………………….………………………………………………..

X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/2023).

…………………...........…………………………………..……....”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o parágrafo único do art. 232-K-B (Ajuste SINIEF 12/2023);

II – o inciso III, do “caput”, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13 do art. 232-M (Ajuste SINIEF 12/2023);

III – o inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 21/2023);

IV – os incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 25/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso X ao § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, constante do art. 1º e a revogação do inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, de que trata o inciso III do art. 2º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo