Decreto Nº 449 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à informação do Código de Regime Tributário - CRT e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP nos documentos fiscais com base nas disposições do Convênio S/Nº de 1970.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4509/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 03/2022, 13/2022, 18/2022, 41/2022 e 4, de 14 de abril de 2023;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 32 ao art. 194; alterado o § 5º do art. 232-E; alterado o § 4º do art. 263-D; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o § 6º do art. 328-Z-Q; alterado o § 5º do art. 328-Z-Z-Y; alterado o §3º e a alínea “b” do inciso V deste mesmo parágrafo do art. 339; alterado o § 2º do art. 340; alterados os incisos III e IV do art. 349-I; alterados os §§ 2º e 3º do art. 846, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. ...

.......................................................................................................................

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 32. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).” (NR)

“Art. 232-E. ...
.......................................................................................................................

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF 09/2019 e 12/2019).” (NR)

“Art. 263-D. ...
.......................................................................................................................

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 09/2019).” (NR)

“Art. 328-C. ...
.......................................................................................................................

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.(Ajuste SINIEF 14/2019).

............................................................................................................” (NR)

“Art. 328-Z-Q. ...
.......................................................................................................................

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 13/2019).” (NR)

“Art.328-Z-Z-Y. ...

§ 1º ...
......................................................................................................................

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)

“Art. 339. ...

§ 1º ...
.......................................................................................................................

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – ...
.......................................................................................................................

V – ...

a) ...

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 340. ...

§ 1º ...

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

.......................................................................................................... ” (NR)

“Art. 349-I. ...

I – ...
.......................................................................................................................

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
....................................................................................................... ”(NR)

“Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, constantes dos Anexos I a III do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019)

.......................................................................................................................

§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, serão interpretados de acordo com as respectivas Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. ”(NR)

Art. 2º Fica revogado o Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo