Decreto Nº 452 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ao Documento Auxiliar da NF-e - DANFE e aos registros de evento relacionados à NF-e.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4991/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 11, de 07 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 58, de 09 de dezembro de 2022 e 3, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 328-A e acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B a este mesmo artigo; fica acrescentado o §5º ao art. 328-H; acrescentado o art. 328-H-A; alterado o §13, acrescentados os §§13-A e 13-B, alterado o §14 e acrescentado o §15, todos do art. 328-I; acrescentados os incisos XXIV a XXIX e o §6º ao art. 328-O-A; acrescentado o §6 ao art. 328-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-A. ...
......................................................................................................................

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 07/2005,17/2016 e 17/2022).

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajustes SINIEF 07/2005, 17/2016 e 17/2022):

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 6º do art. 328-C; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA –e pela autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR)

“Art. 328-H. ...
.....................................................................................................................

§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/2022).” (NR)

“Art. 328-H-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/2022).”

“Art. 328-I. ...
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§ 13. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21 e 58/2022).

§ 13-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022).

§ 13-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 13, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no “caput” deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).

§ 14. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por  telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 02/2021 e 58/2022).

§ 15. Nas operações de que tratam os §§ 13 e 14, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR)

“Art. 328-O-A. ...

§ 1º ...
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XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);

XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022);

XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);

XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/2022);

XXVIII – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 03/2023);

XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 03/2023).

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§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, ambos do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 328-J (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR)

“Art.328-R. ...
......................................................................................................................

§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/2022).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo