Publicado no DOE - DF em 23 out 2023
Altera a Lei Nº 1254/1996, quanto a alíquota interna do ICMS para as mercadorias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. ...
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA