Publicado no DOE - RN em 21 out 2023
Altera o RICMS/RN, quanto ao pagamento da antecipação do imposto por empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados e à redução na base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de comunicação.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. .....
.....
§ 15. Quando se tratar de empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a antecipação do imposto prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada até o dia 25 do mês de ocorrência do fato gerador, ou no primeiro dia útil após essa data, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior, recolhido:
..... "(NR)
"Art. 604-A.....
.....
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo não se aplica a condição prevista no inciso V do § 2º do art. 604 deste Decreto."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024 em relação às alterações promovidas no § 15 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 33329 DE 22/01/2024).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier