Lei Complementar Nº 367 DE 23/10/2023


 Publicado no DOM - Goiânia em 23 out 2023


Instui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023, a participação do Município de Goiânia na XVIII Semana Nacional de Conciliação e na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária e altera a Lei Complementar Nº 344/2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, dentre outras disposições.


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Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 4847 DE 23/10/2023, que regulamenta esta Lei Complementar.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023; a participação do Município de Goiânia na XVIII Semana Nacional de Conciliação e na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária - SNCT; e altera a Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021.

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a:

I - conceder anistia aos contribuintes, nos percentuais previstos nesta Lei Complementar, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia; e

II - reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 1º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, previsto nesta Lei Complementar, será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme datas estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As ações serão coordenadas pelo órgão municipal de finanças em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Não serão contemplados pelos benefícios previstos no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a publicação desta Lei Complementar e os débitos cujo valor atualizado supere o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 4º Fica autorizado o Município de Goiânia, nos termos desta Lei Complementar, a participar da XVIII Semana Nacional de Conciliação e da 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária, no exercício de 2023, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e conceder aos contribuintes anistias de débitos de natureza tributária, fiscal ou não tributária, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência com a administração pública municipal, nos percentuais previstos no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, entendese por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, aluguéis ou taxas de ocupação, preços públicos, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; e

V - multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.

Parágrafo único. As multas de que trata o inciso V deste artigo, excetuam-se as penalidades aplicadas por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , mesmo quando aplicadas por servidores públicos municipais.

Art. 4º Nos termos do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, a redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Não incidirão juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento ou reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas.

§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 4º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 5º Os honorários de sucumbência, que referem-se apenas aos honorários da execução fiscal, serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.

§ 6º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente ao Poder Judiciário.

§ 7º No caso de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 8º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias implicará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor retorne aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

§ 9º Os honorários de sucumbência incluídos no parcelamento referem-se exclusivamente aos honorários relativos à execução fiscal proposta pelo Município, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da renúncia ou desistência de ações antiexacionais, nos termos do inciso I do art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 5º A adesão às medidas de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Art. 6º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas previstas no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 7º Em decorrência do disposto no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, a alíquota prevista no art. 203 da Lei Complementar nº 344, de 2021, fica reduzida para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), pelo período 30 (trinta) dias, a partir da data de início de vigência desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O imposto poderá ser pago na forma do § 1º do art. 204 da Lei Complementar nº 344, de 2021, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 2º O laudo de avaliação do imóvel cujo ITBI tenha sido lançado com o benefício de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar ou do decreto de prorrogação e, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação.

Art. 8º Após o período de aplicação da alíquota prevista no art. 7º desta Lei Complementar, fica restabelecida a alíquota prevista no art. 203 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

"Art. 9º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir ao Programa instituído por esta Lei Complementar será feito em data e na forma estabelecida em regulamento." (NR)

Art. 10. Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei Complementar, subsidiariamente, as normas previstas no Código Tributário do Município de Goiânia, e em seu Regulamento.

Art. 11. A Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 377. .....

.....

§ 2º Excetuadas as medidas conciliadoras adotadas pelo Município de Goiânia durante a Semana Nacional de Conciliação e Semana Nacional de Autocomposição Tributária - SNCT, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou durante o Programa Temporário de Regularização de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, e os casos previstos na Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023, qualquer benefício fiscal não previsto nesta Lei Complementar é considerado nulo de pleno direito." (NR)

Art. 12. A Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 12. .....

.....

Parágrafo único. A transação individual deverá ser acompanhada por advogado, sob pena de nulidade." (NR)

"Art. 14. .....

.....

IV - não utilizar a transação de forma abusiva, de forma a prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

V - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar a origem ou a destinação dos bens, direitos e valores em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

.....

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

§ 4º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.

§ 5º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções." (NR)

"Art. 15. .....

.....

IV - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 19 desta Lei.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º Os parcelamentos de que trata o inciso I deste artigo obedecerão aos seguintes prazos:

I - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.

§ 3º As transigências de que trata este artigo serão aplicadas ao caso concreto a critério da Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 19 desta Lei.

§ 4º Observado o limite de que trata o inciso VI do art. 19-B desta Lei, os descontos referidos no inciso IV deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do débito que esteja classificado no grau máximo de recuperabilidade." (NR)

"Art. 19-A. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município publicará, em meio eletrônico, os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Deverão constar da publicação referida no § 2º deste artigo todos os bens e direitos garantidores das transações deferidas." (NR)

"Art. 19-B. É vedada a transação que:

I - incida sobre débitos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de empresa optante pelo Simples Nacional;

II - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário;

III - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora ou quando a transação alcançar a totalidade dos débitos em mora do transator perante o Município de Goiânia;

IV - conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos previstos no § 2º do art. 15 desta Lei;

V - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;

VI - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito; e

VII - pretenda a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário.

§ 1º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias e seguro garantia.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação." (NR)

"Art. 19-C. A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação." (NR)

"Art. 19-D. A Procuradoria-Geral do Município declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - prática de conduta criminosa na sua formação;

V - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital;

VIII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.

§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (NR)

"Art. 19-E. A Procuradoria-Geral do Município, ouvidos os órgãos e as entidades descentralizadas de origem do débito, fixará os termos e condições gerais aplicáveis às transações do exercício financeiro seguinte." (NR)

"Art. 19-F. Ato conjunto do Procurador-Geral do Município disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; e

V - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo." (NR)

"CAPÍTULO III - A TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 19-G. O Secretário Municipal de Finanças de Goiânia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia e da Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa." (NR)

"Art. 19-H. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para adesão à transação.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - à Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, nas demais hipóteses legais."(NR)

"Art. 19-I. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação." (NR)

"Art. 19-J. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato conjunto do Secretário de Finanças e do Procurador-Geral do Município.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;

II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

III - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.

§ 5º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira." (NR)

"Art. 19-K. É vedada:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a oferta de transação por adesão quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Municipal; e

III - a oferta de transação por adesão com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente." (NR)

"Art. 19-L. A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo." (NR)

Art. 13. Os arts. 11 e 29 da Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A transação terá por objeto obrigação do Município, aplicando-se à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

Parágrafo único. Fica condicionada à ratificação da Secretaria Municipal de Finanças a transação realizada sobre o crédito inscrito e não ajuizado." (NR)

"Art. 29. A RESOLVE será composta por até 6 (seis) mediadores e conciliadores, sendo 3 (três) lotados na Câmara de Resolução Tributária e 3 (três) lotados na Câmara de Resolução Não Tributária, cujo mandato será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar os cargos previstos nesta Lei, entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás." (NR)

Art. 14. Fica instituído o Programa Especial de Negociação e Solução de Dívidas Tributárias e Não Tributárias dos clubes (associações esportivas) profissionais de futebol da cidade de Goiânia.

Art. 15. As normas fixadas nesta Lei Complementar, relativamente ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023, aplicamse às associações esportivas mencionadas no art. 14 desta Lei Complementar, acrescidas das seguintes condições:

I - para adesão ao Programa Especial de Negociação e Solução de Dívidas Tributárias e Não Tributárias, às associações esportivas deverão atender a todas as condições exigidas para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023, inclusive quanto ao prazo para a formalização da opção;

II - Após optar por uma das formas de pagamento previstas no art. 4º desta Lei Complementar, o contribuintes terá a faculdade de propor que a quitação das obrigações transacionadas seja feita mediante a participação em programa social para incentivo à prática de esportes para crianças e adolescentes, previamente cadastradas pela Prefeitura de Goiânia, mediante o fornecimento de aulas em atividades esportivas, mediante:

a) Fornecimento periódico de materiais esportivos necessários à prática de atividade física, nos casos de comprovada necessidade;

b) Oferecimento de alimentação e transporte, nos casos de comprovada necessidade;

III - ainda, poderá o contribuinte, caso haja interesse da administração pública, optar por propor a quitação das obrigações transacionadas mediante a concessão de espaços de publicidade em seus estádios de futebol ou nos uniformes de suas equipes profissionais;

IV - a quitação das obrigações transacionadas, na forma dos incisos II e III deste artigo fica condicionada à aprovação pelo Conselho de Fiscalização do programa, na forma desta Lei Complementar e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Respeitados os limites legais estabelecidos nesta Lei Complementar, assim como na Constituição Federal e demais atos normativos pertinentes, as condições e procedimentos para adesão ao programa, quitação dos débitos, acompanhamento da sua regularidade e aferição do cumprimento das metas e objetivos serão disciplinadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo que, no mesmo ato, procederá à edição de norma regulamentar acerca do Conselho de Fiscalização do programa, assim como procederá a nomeação de seus membros para a composição inicial.

§ 2º A precificação dos itens constante dos incisos II e III deste artigo será feita, inicialmente, no termo de adesão ao programa especial, para fins de abatimento periódico sobre o valor pecuniário das obrigações assumidas pelo contribuinte, valendo pelo prazo de 12 (doze meses), sendo corrigido, periódica e automaticamente, nesse mesmo prazo, pelo mesmo índice utilizado pela municipalidade como fator de correção monetária para o reajuste de seus tributos, de acordo com a Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021.

Art. 16. O Conselho de Fiscalização do Programa será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, os quais terão mandato de 4 (anos), permitida a sua recondução por uma única vez, sendo que serão indicados:

I - um titular e um suplente pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - um titular e um suplente pela Secretaria Municipal de Esportes; e

III - um titular e um suplente pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 17. O Conselho de Fiscalização terá competência para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelos contribuintes que aderirem ao programa, cabendolhe atestar o seu efetivo cumprimento, nos termos do decreto regulamentar, sendo o seu parecer condição essencial para a posterior declaração de quitação das obrigações transacionadas.

Art. 18. A adesão ao programa instituído no art. 11 desta Lei Complementar autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte, enquanto se mantiver adimplente nas condições exigidas pela legislação para a sua manutenção, cessando essa condição com a rescisão do acordo respectivo.

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Fica revogado o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em período determinado no regulamento, observado o art. 2º, §§ 1º e 4º, deste ato normativo.

Goiânia, 23 de outubro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.