Publicado no DOM - Florianópolis em 25 out 2023
Institui o programa de Recuperação Fiscal de Florianópolis (PREFIS).
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 25703 DE 06/11/2023, que regulamenta esta Lei Complementar.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Florianópolis (PREFIS), destinado a promover a regularização de dívidas inadimplidas com o município de Florianópolis, por meio de redução do valor dos juros e da multa moratória, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º O PREFIS abrange dívidas inadimplidas de qualquer natureza cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, estejam elas constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial.
§1º O PREFIS se aplica, ainda, a dívidas que tenham sido objeto de parcelamentos não integralmente quitados, realizados até o dia 31 de outubro de 2023.
§2º O PREFIS não se aplica a créditos de qualquer natureza, independentemente da data de ocorrência dos fatos geradores, relacionados a:
I - decisões do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com natureza punitiva ou ressarcitória;
II - crimes contra a ordem tributária, com sentença transitada em julgado;
III - notificações fiscais de fiscalização e/ou de autos de infração ambiental.
§3º A adesão ao PREFIS deverá ser realizada por meio de Termo de Adesão até o dia 29 de fevereiro de 2024, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
§4º Os pagamentos de que trata esta Lei Complementar deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal, ressalvadas as compensações de que trata o §1º deste artigo, bem como a realização de ressarcimentos.
Art. 3º A redução do valor dos juros e da multa moratória de que trata o art. 1º desta Lei Complementar observará os seguintes percentuais:
I – tratando-se de pagamento à vista do débito: cem por cento de redução dos juros e multas moratórias, até a data a ser fixada por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o exercício financeiro de 2023;
II – tratando-se de pagamento parcelado do débito, respeitado o prazo de adesão ao Programa:
a) oitenta por cento de redução dos juros e multas moratórias para pagamento em até seis prestações mensais, iguais e consecutivas;
b) setenta por cento de redução dos juros e multas moratórias para pagamento entre sete e doze prestações mensais, iguais e consecutivas;
c) sessenta por cento de redução dos juros e multas moratórias para pagamento entre treze e dezoito prestações mensais, iguais e consecutivas;
d) cinquenta por cento de redução dos juros e multas moratórias para pagamento entre dezenove e vinte e quatro prestações mensais, iguais e consecutivas.
§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e microempreendedores individuais;
II – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§2º O contribuinte que nunca realizou qualquer tipo de parcelamento, ordinário ou incentivado, e que, porventura, possua algum débito em aberto, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, fará jus:
I – cem por cento de redução dos juros e multas moratórias para pagamento à vista até a data a ser fixada por decreto pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
II - setenta por cento de redução dos juros e multas moratórias, para pagamento em até vinte e quatro prestações mensais, respeitado o prazo de adesão ao Programa, conforme previsto no §3º do art. 2° desta Lei Complementar.
§3ºAs reduções de que tratam os incisos I e II do caput não são cumulativas quando se tratarem do mesmo débito, mas podem ocorrer adesões distintas para diferentes débitos.
Art. 4º A adesão ao PREFIS fica condicionada:
I – ao sujeito passivo confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos objeto do pagamento por meio do Programa PREFIS, à vista ou parcelado;
II – à desistência de ações exacionais, embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
III – à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em sede de execução fiscal, embargos ou outras ações exacionais;
IV - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
V - ao recolhimento dos respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.714, de 1995 c/c o §19 do art. 85 do Código de Processo Civil;
VI – ao pagamento das despesas processuais e/ou emolumentos cartorários, caso as dívidas se encontrem, respectivamente, no Sistema de Cobrança Pré-Processual ou no Protesto Extrajudicial;
VII – à desistência do pedido de transação tributária prevista na Lei Complementar n. 715, de 2021.
Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial;
III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no quinto dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.
§2º A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros e multas moratórias.
Art. 6º Altera o art. 2º da Lei Complementar n. 372, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município compreendem:
I – o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, incluindo remuneração de servidores, funcionários, estagiários e demais integrantes da Procuradoria-Geral do Município;
II – a qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores;
III – à suplementação de despesa de concurso público para seleção de Procuradores Jurídicos ou servidores do quadro da Procuradoria;
IV – a melhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão e a outras aplicações, preferencialmente na área da arrecadação tributária.”(NR)
Art. 7º O inciso IV do §1º do art. 17 da Lei Complementar n. 189, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 [...]
§1º
[...]
IV – na modernização administrativa dos órgãos da Prefeitura;”(NR)
[...]
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo realizar a sua regulamentação por meio de decreto.
Florianópolis, 25 de outubro de 2023. TOPAZIO
SILVEIRA NETO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS
EDUARDO DE SOUZA NEVES SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA CASA CIVIL.